CARLOS HERNANDO GRAJALES SOLANO - Auto de infração 1342002362024
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.001964/2024-52
(............Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 1.140,00 (Hum mil, cento e quarenta reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
Atualizado em
11/10/2024 10h40
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