FRACESCO MINZERA - Auto de infração 1342002232024
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.001848/2024-33
(..........Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (Cem reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
Atualizado em
24/09/2024 09h12
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