PEDRO FERMIN CORDERO CASTELLANOS - Auto de infração 1342001512024
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000969/2024-68
(................Em sua DEFESA o AUTUADO alega que “Que quando entrou no Brasil, pelo Aeroporto Internacional de Galeão no Rio de Janeiro, manifestou ser marinheiro mercante, no entanto, foi classificado como turista", para o qual apresentou toda documentação. Contudo os argumentos apresentados pelo AUTUADO não servem por ARGUMENTO ou de justificativa. A AUTUAÇÃO foi contextualizada a partir da LEGALIDADE, IMPESSOABILIDADE, MORALIDADE e com foco na EFICIÊNCIA já que não haviam no mento do embarque provas que justificassem a classificação de marinheiro mercante. Assim sendo, tendo em conta o DEVIDO PROCESSO LEGAL e FALTA DE ARGUMENTOS QUE JUSTIFIQUEM o cancelamento, não há que se questionar a multa aplicada. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (Cem reais) em razão da infração descrita no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
Atualizado em
27/06/2024 11h06
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