COPA AIRLINES - COMPANIA PANAMEMA DE AVIACION S/A - Auto de infração 1342001302024
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - SEI 08354.000851/2024-30
(........A AUTUADA alega, com razão, que “o passageiro tem o direito de regressar e ser acolhido no território do Estado que lhe conferiu a nacionalidade, mesmo que não possua um documento de VIAGEM VALIDO....”. INEGAVEL É o referido direito. Tanto que o referido passageiro desembarcou e foi admitido, como muito bem cita a AUTUADA em sua defesa.
Contudo, a cia aérea que transportou o passageiro sem o DOCUMENTO DE VIAGEM VÁLIDO, infringiu o Inciso V do Art. 109 da Lei 13.445/17 e C/C Inciso V do Art. 307 do Decreto 9.199/17, e a multa aplicada foi quantificada pela autoridade AUTUANTE em total conformidade com o Art. 108 da lei 13.445/17.
Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais) em razão da infração descrita no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
Atualizado em
10/05/2024 11h25
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