AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A - Auto de infração 1342000612024
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000374/2024-11
(..........Conforme os argumentos e fatos alegados na defesa, constatatou-se que o retorno se deu por DETERMINAÇÃO da polícia de imigração do país de origem. Motivo pelo qual a CIA AEREA não poderia rejeitar a ordem expedida pelo orgão em questão, tendo em conta ainda que o capítulo 5 do Anexo 9 da Convenção Internacional da Aviação Civil, do qual o Brasil também é signatário, postula que : "Os Estados Contratantes não devem multar os operadores de aeronaves quando pessoas à chegada ou em trânsito não estiverem de posse dos documentos exigidos, se os operadores demonstrarem ter tomado as devidas precauções para garantir que as pessoas cumpriram as exigências de entrada no Estado."
Assim sendo, baseado nas disposições da Lei nº 13.445/17, deste regulamento, e Subsidiariamente, da Lei nº 9.784, de 1999, acato a justificativa da defesa e REVOGO A PRESENTE AUTUAÇÃO lavrada em desfavor da AUTUADA, tornando-a assim insubsistente.)
Atualizado em
12/03/2024 10h53
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