Autos de Infração
Publicado em
20/01/2021 00h39
Atualizado em
07/06/2024 14h03
Recurso de Multa - MARLENE CABELLO ESPINDOLA - Auto 1238_00664_2021
NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado improcedente, sendo mantida a multa aplicada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que poderá ser paga em Guia própria GRU a disposição no endereço eletrônico www.pf.gov.br, devendo ser encaminhado o original do pagamento para esse Núcleo de Imigração, Delegacia de Polícia Federal em Corumbá/MS.
Esclareço a Vossa Senhoria que caso queira, poderá apresentar defesa em 2a instância, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação deste.
Corumbá/MS, 25 de maio de 2021.
Vitor Cohen Lisboa
Agente de Polícia Federal
Mat. 21700
Atualizado em
26/05/2021 14h43
SEI_PF - 18898364 - Despacho.pdf — 120 KB
Decisão sobre defesa de Auto de Infração 1238_00703_2021 (RUBEN ALDO FERRUFINO FLORES)
NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado parcialmente procedente, sendo revertida a multa aplicada no valor de R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais) para uma multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), que poderá ser paga em Guia própria GRU a disposição no endereço eletrônico www.pf.gov.br, devendo ser encaminhado o original do pagamento para esse Núcleo de Imigração, Delegacia de Polícia Federal em Corumbá/MS. Esclareço a Vossa Senhoria que caso queira, poderá apresentar defesa em 2a instância, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação deste. Corumbá/MS, 16 de junho de 2021.
Atualizado em
16/06/2021 16h55
Recurso de Multa - CRISPIN CRUZ SINANIZ - Auto de Infração 1238_00551_2021
NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado improcedente, sendo mantida a multa aplicada no valor de R$ 100,00 (cem reais), que poderá ser paga em Guia própria GRU a disposição no endereço eletrônico www.pf.gov.br, devendo ser encaminhado o original do pagamento para esse Núcleo de Imigração, Delegacia de Polícia Federal em Corumbá/MS. Esclareço a Vossa Senhoria que caso queira, poderá apresentar defesa em 2a instância, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação deste. Corumbá/MS, 16 de Junho de 2021.
Atualizado em
16/06/2021 16h53
Decisão Recursal.pdf — 641 KB
Recurso de Multa - SEGUNDINA CALDERON VEIZAGA - Auto de Infração 1238_03333_2017
NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado intempestivo, sendo mantida a multa aplicada no valor de R$ 99,33 (noventa e nove reais e trinta e três centavos), que poderá ser paga em Guia própria GRU a disposição no endereço eletrônico www.pf.gov.br, devendo ser encaminhado o original do pagamento para esse Núcleo de Imigração através do e-mail , Delegacia de Polícia Federal em Corumbá/MS. Esclareço a Vossa Senhoria que caso queira, poderá apresentar defesa em 2a instância, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação deste. Corumbá/MS, 23 de Junho de 2021.
Atualizado em
23/06/2021 18h07
Notificação - MANUEL ROSMELL QUISPE PEREIRA
NOTIFICAÇÃO
REFERÊNCIA: Auto de Infração N° 1238_00718_2021
SEI: 08505.006453/2021-11
AUTUADO: MANUEL ROSMELL QUISPE PEREIRA
Prazo: 10 DIAS
NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa necessita de informações adicionais sobre o recurso de multa 19314195, as quais são:
1. Na página 5 (cinco), o senhor advogado informou que o senhor Manuel está residindo no país. “Ele possui baixa renda, residindo no Brasil com seu irmão.”. Solicito informações do endereço completo, bem como comprovante de residência, se possível, do senhor Manuel.
2. Ainda na página 5 (cinco), e em outras páginas, há informações sobre Manuel ser estudante. Solicito informações se ele estava estudando no Brasil, local, curso, período e qualquer documento que comprove seu estudo.
3. Na página 3 (três) há informação de que o autuado permaneceu no brasil por 4 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias. Solicito informações acerca das atividades exercidas por Manuel ao longo deste período. Se estava trabalhando, recebendo dinheiro de familiares ou por quais meios se sustentou ao longo deste período.
Corumbá/MS, 27 de julho de 2021.
ROGÉRIO SOARES TEIXEIRA NETO
Agente de Policial Federal.
Atualizado em
28/07/2021 15h16
Decisão Auto de infração 1238_00718_2021 - MANUEL ROSMELL QUISPE PEREIRA
NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado improcedente, sendo mantida a multa aplicada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que poderá ser paga em Guia própria GRU a disposição no endereço eletrônico www.pf.gov.br, devendo ser encaminhado o original do pagamento para este Núcleo de Imigração, Delegacia de Polícia Federal em Corumbá/MS.
Esclareço que o notificado poderia ter ido á uma delegacia da Polícia Federal para prorrogar o prazo de estadia. Além disso os transportes coletivos estavam funcionando ao longo deste ano e o posto de migração em Corumbá/MS não parou de funcionar um dia sequer, não sendo justificável a permanência dele sob alegação de que “não conseguindo retornar devido à proibição de viagem por ocasião da pandemia”.
Esclareço a Vossa Senhoria que caso queira, poderá apresentar defesa em 2a instância, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação deste.
Atualizado em
11/08/2021 09h49
Indeferimento de Recurso - TEODOSIA CHOQUE MAMANI
1. Trata-se de defesa protocolada em 22/07/2021 interposta contra auto de infração nº 1238_00169 2019-DPF/CRA/MS, emitido na data de 17/01/2019, que aplicou a penalidade descrita no Art. 109,II da Lei nº 13.445/2017 por ultrapassar em 971 dias o prazo de estada legal no país.
2.Conforme Art. 309 do Decreto 9.199/2017 " As infrações administrativas com sanção de multa previstas neste Capítulo serão apuradas em processo administrativo, o qual terá como fundamento o auto de infração lavrado pela Polícia Federal. (…) § 4º Lavrado o auto de infração, o infrator será considerado notificado para apresentar defesa no prazo de dez dias;"
3.Assim, reconheço como INTEMPESTIVA a manifestação;
4. Tendo em vista a intempestividade do recurso interposto, deixo de analisar seu mérito;
5. Pelos fundamentos acima expostos, INDEFIRO o recurso.
Atualizado em
12/08/2021 15h16
Recurso de Multa - VERONICA MAMANI CONDORI - Auto de Infração 1238007462021
NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado parcialmente procedente, sendo revertida a multa aplicada no valor de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais) para uma multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), que poderá ser paga em Guia própria GRU a disposição no endereço eletrônico www.pf.gov.br, devendo ser encaminhado o original do pagamento para esse Núcleo de Imigração, Delegacia de Polícia Federal em Corumbá/MS. Esclareço a Vossa Senhoria que caso queira, poderá apresentar defesa em 2a instância, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação deste. Corumbá/MS, 13 de agosto de 2021.
Atualizado em
13/08/2021 10h15
Recurso de Multa - CLEMENTE TURIGUANO CAYO - Auto de Infração 1238008022021
NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado improcedente, sendo mantida a multa aplicada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que poderá ser paga em Guia própria GRU a disposição no endereço eletrônico www.pf.gov.br, devendo ser encaminhado o original do pagamento para este Núcleo de Imigração, Delegacia de Polícia Federal em Corumbá/MS. Esclareço a Vossa Senhoria que caso queira, poderá apresentar defesa em 2a instância, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação deste.
Corumbá, 13 de setembro de 2021.
Atualizado em
13/09/2021 16h17
Recurso de Multa - MELVA LEIGUE GUANUBA - Auto de Infração 1238008012021
NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado improcedente, sendo mantida a multa aplicada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que poderá ser paga em Guia própria GRU a disposição no endereço eletrônico www.pf.gov.br, devendo ser encaminhado o original do pagamento para este Núcleo de Imigração, Delegacia de Polícia Federal em Corumbá/MS. Esclareço a Vossa Senhoria que caso queira, poderá apresentar defesa em 2a instância, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação deste. Corumbá, 13 de setembro de 2021.
Atualizado em 13/09/2021 16h17
Atualizado em
13/09/2021 16h30
Indeferimento de Recurso - GINA RAMOS TACCA
Trata-se de defesa protocolada em 03/09/2021 interposta contra auto de infração 1238_00245_2020 emitido na data de 22/01/2020, que aplicou a penalidade descrita no Art. 109, II da Lei nº 13.445/2017 por ter a interessada ultrapassado em 848 dias o prazo de estada legal.
Conforme Art. 309, §4º do Decreto 9.199/2017, o prazo para apresentação de defesa é de 10 dias contatos da notificação.
Art. 309. As infrações administrativas com sanção de multa previstas neste Capítulo serão apuradas em processo administrativo, o qual terá como fundamento o auto de infração lavrado pela Polícia Federal.
(…)
§ 4º Lavrado o auto de infração, o infrator será considerado notificado para apresentar defesa no prazo de dez dias (Decreto 9.199/17).
3. Assim, reconheço como INTEMPESTIVO o pedido.
4. Tendo em vista a intempestividade do recurso interposto, deixo de analisar seu mérito;
5. Pelos fundamentos acima expostos, INDEFIRO o recurso.
Atualizado em
20/09/2021 10h06
Indeferimento de Recurso - ESTANISLAO HUARACHI POCA
Trata-se de defesa protocolada em 17/09/2021 interposta contra auto de infração 1238_01103_2020 emitido na data de 13/08/2020, que aplicou a penalidade descrita no Art. 109, VII da Lei nº 13.445/2017.
Conforme Art. 309, §4º do Decreto 9.199/2017, o prazo para apresentação de defesa é de 10 dias contatos da notificação.
Art. 309. As infrações administrativas com sanção de multa previstas neste Capítulo serão apuradas em processo administrativo, o qual terá como fundamento o auto de infração lavrado pela Polícia Federal.
(…)
§ 4º Lavrado o auto de infração, o infrator será considerado notificado para apresentar defesa no prazo de dez dias (Decreto 9.199/17).
3. Assim, reconheço como INTEMPESTIVO o pedido.
4. Tendo em vista a intempestividade do recurso interposto, deixo de analisar seu mérito;
5. Pelos fundamentos acima expostos, INDEFIRO o recurso.
Atualizado em
28/09/2021 16h00
INDEFERIMENTO DE RECURSO - DIEGO NOGUEIRA VIEIRA
1. Trata-se de defesa protocolada em 27/08/2021 interposta contra AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO N° 098_2021 emitido em 07/12/2021, que aplicou a penalidade descrita no Art. 109, IV da Lei nº 13.445/2017 por ter furtado ao controle migratório.
2. Conforme Art. 309, §4º do Decreto 9.199/2017, o prazo para apresentação de defesa é de 10 dias contatos da notificação.
Assim, reconheço como tempestiva a manifestação.
Analisando o recurso apresentado e conforme as justificativas apresentadas , julgo improcedente o recurso tendo em vista que o DIEGO NOGUEIRA VIEIRA não passou no posto de imigração na sua volta ao Brasil e portando conforme lei está passível de receber uma multa.
Com relação a tese de isonomia , entende se que não se aplica ao caso tendo em vista a alegação de cancelamento ao um caso parecido mas não foi apresentado provas e dados dessa outra infração descrita no recurso.
O procedimento a ser adotado diante da situação apresentada era procurar o posto de imigração no mesmo dia para realizar a entrada no país , o que não foi realizado.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE as razões da defesa, mantendo a infração nº089_2021
Atualizado em
10/01/2022 17h42
Indeferimento de Recurso - VICTOR HUGO CABRERA SERRUDO
Em análise ao pedido de reconsideração do auto de infração, foi decidido como IMPROCEDENTE, mas foi ajustado o valor, excetuando-se os dias em que a Portaria 18-DIREX/PF, de 19 de Outubro de 2020 determinou a interrupção do prazo para estada irregular, reduzindo valor da multa para R$2.150,00.
Informo que foi publicado, no Site da Polícia Federal, o despacho NO/DPF/CRA/MS 21665024.
O requerente possui 10 dias a partir da assinatura desse despacho para solicitar o pedido de recurso em instância superior.
MARCELO FRANÇA FERREIRA JUNIOR
Agente de Polícia Federal
Chefe NPA/DPF/CRA/MS
Atualizado em
17/01/2022 11h25
SEI_PF - 21712601 - Despacho.pdf — 174 KB
DECISÃO DE DEFERIMENTO DE RECURSO DE MULTA - AUTO DE INFRAÇÃO Nº 1238_00337_2022
NOTIFICO que o recurso realizado por MARIELA SALONME CHIPANA GONZALES referente ao Auto de Infração nº 1238_00337_2022 foi deferido, conforme arquivo anexado, sendo, portanto, cancelada a multa no valor de R$100,00.
Atualizado em
18/07/2022 12h49
SEI_PF - 24141462 - Informação.pdf — 156 KB
INDEFERIMENTO DE DEFESA DE RECURSO DE MULTA - KAREN RIOS ARIAS
Trata-se de Indeferimento de recurso de multa da requerente KAREN RIOS ARIAS.
Atualizado em
28/07/2022 11h52
SEI_PF - 24227114 - Despacho.pdf — 182 KB
DEFERIMENTO DE DEFESA EM SEGUNDA INSTANCIA - KAREN RIOS ARIAS
Atualizado em
12/08/2022 09h28
SEI_PF - 24528533 - Despacho.pdf — 126 KB
INDEFERIMENTO DE DEFESA DE RECURSO DE MULTA - MARIA LUZ COSTA DE SUAREZ
Atualizado em
12/08/2022 10h00
SEI_PF - 24514357 - Despacho.pdf — 174 KB
DECISÃO - RECURSO - Auto 1238_00900_2022 - Grecia Maria Torrico Cisnero
Atualizado em
04/11/2022 09h37
SEI_PF - 25681458 - Despacho.pdf — 111 KB