Atualizado em
05/01/2023 11h14
Atualizado em
09/01/2023 11h14
Atualizado em
18/01/2023 09h01
Atualizado em
26/01/2023 11h24
Trata-se de recurso administrativo interposto ao Auto de Infração e Notificação 1238_01212_2022, emitido no dia 22 de dezembro de 2022, que aplicou a penalidade descrita no Art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017.
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03/02/2023 17h56
NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado e PARCIALMENTE DEFERIDO, sendo cancelada a multa no valor de R$ 1.530,00 (mil quinhentos e trinta reais) e aplicada a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por furtar-se ao controle migratório. A guia de recolhimento da União (GRU), bem como o Auto de Infração e Notificação gerado se encontra no e-mail disponibilizado na defesa. A GRU deve ser encaminhada o original do pagamento para esse Núcleo de Imigração, Delegacia de Polícia Federal em Corumbá/MS. Esclareço a Vossa Senhoria que caso queira, poderá apresentar defesa em 2ª instância, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação deste.
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10/02/2023 12h00
NOTIFICO pelo presente que seu pedido de defesa foi julgado improcedente, sendo mantida a multa aplicada no valor de R$ 4.975,00 (quatro mil e novecentos e setenta e cinco reais), por conta do prazo de envio da defesa ter sido excedido. . Esclareço a Vossa Senhoria que caso queira, poderá apresentar defesa em 2a instância, no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação deste.
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28/02/2023 11h29
Prezado, encaminho a resposta do recurso que julgou improcedente as razões da defesa do auto de infração 1238000982023, mantendo a infração a qual aplica multa no valor R$ 8.945,00 (oito mil novecentos e quarenta e cinco reais) correspondente ao descumprimento de 1789 (um mil setecentos e oitenta e nove) dias em que o requerente permaneceu de forma irregular no país.
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28/02/2023 23h23
NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de reconsideração foi julgado parcialmente deferido, sendo reduzida a multa de R$ 4.975,00 (quatro mil e novecentos e setenta e cinco reais) para R$ 500,00 reais.
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14/03/2023 23h07
NOTIFICO pelo presente que seu pedido de reconsideração foi parcialmente deferido, sendo anulada a multa aplicada no valor de R$ 8.945,00 (oito mil e novecentos e quarenta e cinco reais) por permanecer em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória para furtar-se ao controle migratório, na entrada ou saída do território nacional no valor de R$ 100,00.
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15/03/2023 12h37
Encaminho a resposta do recurso que julgou improcedente as razões da defesa do auto de infração 1238_00555_2023 , mantendo a infração a qual aplica multa no valor R$ 805,00 (oitocentos e cinco reais) correspondente ao descumprimento de 161 ( cento e sessenta e um) dias em que o requerente permaneceu de forma irregular no país. A senhora tem prazo de 10 para interpor recurso em segunda instância que será avaliado pela autoridade superior.
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15/03/2023 23h55
NOTIFICO pelo presente que seu pedido de defesa foi julgado improcedente, sendo mantida a multa aplicada no valor de R$ 820 (oitocentos e vinte reais) . Esclareço a Vossa Senhoria que caso queira, poderá apresentar defesa em 2a instância, no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação deste.
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21/03/2023 08h52
NOTIFICO pelo presente que seu pedido de defesa foi julgado improcedente, sendo mantida a multa aplicada no valor de R$ 1.125,00 (um mil e cento e vinte e cinco reais). Esclareço a Vossa Senhoria que caso queira, poderá apresentar defesa em 2a instância, no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação deste.
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21/03/2023 08h57
NOTIFICO pelo presente que seu pedido de defesa foi julgado improcedente, sendo mantida a multa aplicada no valor de R$ 100,00 (cem reais), por conta do prazo de envio da defesa ter sido excedido. Esclareço a Vossa Senhoria que caso queira, poderá apresentar defesa em 2a instância, no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação deste.
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01/05/2023 17h09
NOTIFICO pelo presente que seu pedido de defesa foi julgado improcedente, sendo mantida a multa aplicada no valor de R$ 100,00 (cem reais), por conta do prazo de envio da defesa ter sido excedido. Esclareço ao senhor que, caso queira, poderá apresentar defesa em 2a instância, no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação deste.
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01/05/2023 17h06
Prezado, informo que o recurso referente a notificação por entrar em território nacional sem estar autorizado de DAVID JOSE FLORES PARTIDAS, menor de idade, não é cabível, uma vez que o menor foi apenas notificado e não autuado.
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30/04/2023 01h12
Prezada, informo que o recurso referente a notificação por entrar em território nacional sem estar autorizado de EUDIMIR ARAN TORRES PARTIDA, menor de idade, não é cabível, uma vez que o menor foi apenas notificado e não autuado.
Atualizado em
30/04/2023 01h06
Prezada, informo que o recurso referente a notificação por entrar em território nacional sem estar autorizado de EUDIMAR ARANZA TORRES PARTIDA, menor de idade, não é cabível, uma vez que a menor foi apenas notificada e não autuada.
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30/04/2023 01h08
NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado e DEFERIDO, sendo cancelada o Auto de Infração nº 1238_00746_2023 no valor de R$ 100,00 (cem reais).
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02/05/2023 15h24
Encaminho a resposta do recurso que julgou improcedente as razões da defesa do auto de infração 12/2023 , mantendo a infração a qual aplica multa no valor R$ 4005,00 (quatro mil e cinco reais) correspondente ao descumprimento de 801 ( oitocentos e um) dias em que o requerente permaneceu de forma irregular no país. Informo que a senhora tem prazo de 10 para interposição de recurso em segunda instância.
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03/05/2023 16h51