INDEFERIMENTO DE RECURSO - DIEGO NOGUEIRA VIEIRA
1. Trata-se de defesa protocolada em 27/08/2021 interposta contra AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO N° 098_2021 emitido em 07/12/2021, que aplicou a penalidade descrita no Art. 109, IV da Lei nº 13.445/2017 por ter furtado ao controle migratório.
2. Conforme Art. 309, §4º do Decreto 9.199/2017, o prazo para apresentação de defesa é de 10 dias contatos da notificação.
Assim, reconheço como tempestiva a manifestação.
Analisando o recurso apresentado e conforme as justificativas apresentadas , julgo improcedente o recurso tendo em vista que o DIEGO NOGUEIRA VIEIRA não passou no posto de imigração na sua volta ao Brasil e portando conforme lei está passível de receber uma multa.
Com relação a tese de isonomia , entende se que não se aplica ao caso tendo em vista a alegação de cancelamento ao um caso parecido mas não foi apresentado provas e dados dessa outra infração descrita no recurso.
O procedimento a ser adotado diante da situação apresentada era procurar o posto de imigração no mesmo dia para realizar a entrada no país , o que não foi realizado.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE as razões da defesa, mantendo a infração nº089_2021
Atualizado em
10/01/2022 17h42