Fica o(a) senhor(a) RABIH ABDALLAH, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº RNM V597880-G (ATIVO), natural do(a) Líbano, nascido(a) aos 05/12/1978, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda/Cancelamento de Autorização de Residência, com fulcro nos arts. 135, III, e 139 do Decreto nº 9.199/2017.
INSTAURAÇÕES DE PROCEDIMENTOS DE PERDA OU CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
Fica o(a) senhor(a) RABIH ABDALLAH, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº RNM V597880-G, natural do(a) Líbano, nascido(a) aos 05/12/1978, fica NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do 135, III, e § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço migracao.ppa.ms@dpf.gov.br.