Núcleo de Imigração da Polícia Federal de Ponta Porã / MS. Processo SEI nº 08335002508/2018-18, protocolizado em 16/03/2018, na descentralizada de Ponta Porã / MS, com defesa administrativa interposta contra infração e multa aplicada à Sra. Carolina Benitez Nunez, CI nº 7421677, tendo como base legal o artigo 109, II, da lei 13445/2017. A análise dos argumentos apresentados na defesa são insuficientes e irrazoáveis, sendo o pedido de reconsideração do valor da multa julgado improcedente. A interessada extrapolou o prazo de estada no território nacional por cento e oito dias, contados a partir da vigência da lei de migração, sendo o valor mínimo, por dia de excesso, de cem reais (R$100,00). Outrossim, o auto de infração nº1239006012018 e GRU nº29413370000366228, continuam ativos, abrindo-se prazo de dez dias para interposição de recurso à instância superior.
Publicado em
26/03/2018 11h44
Atualizado em
26/03/2018 12h38
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Núcleo de Imigração da Polícia Federal de Ponta Porã / MS. Processo SEI nº 08339.000858/2018-00, protocolizado em 30/03/2018, na descentralizada de Ponta Porã / MS, com defesa administrativa interposta contra infração e multa aplicada à Sra. Fatemeh Irafi, passaporte nº E96097510, tendo como base legal o artigo 109, II, da lei 13445/2017. A análise dos argumentos apresentados na defesa são críveis e razoáveis, atendendo às formalidades e finalidades da legislação vigente e portaria nº218 do Ministério da Justiça, sendo o pleito da defesa, pelo cancelamento do auto de infração, julgado procedente, desta forma, o deferimento do pedido da defesa gerou a atualização dos sistemas de informação da Polícia Federal, o cancelamento do auto de infração nº 1239_00680_2018 e respectiva GRU; sem ônus para a Sra. Fatemeh Irafi. Parecer físico arquivado nº6181733 NUMIG/PF/PP/MS.
Publicado em
26/03/2018 11h44
Atualizado em
04/04/2018 15h12
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Núcleo de Imigração da Polícia Federal de Ponta Porã / MS. Processo SEI nº 08339.000857/2018-57, protocolizado em 30/03/2018, na descentralizada de Ponta Porã / MS, com defesa administrativa interposta contra infração e multa aplicada ao Sr. Hasan Kabi Nasab, passaporte nº E96097511, tendo como base legal o artigo 109, II, da lei 13445/2017. A análise dos argumentos apresentados na defesa são críveis e razoáveis, atendendo às formalidades e finalidades da legislação vigente e portaria nº218 do Ministério da Justiça, sendo o pleito da defesa, pelo cancelamento do auto de infração, julgado procedente, desta forma, o deferimento do pedido da defesa gerou a atualização dos sistemas de informação da Polícia Federal, o cancelamento do auto de infração nº 1239_00676_2018 e respectiva GRU; sem ônus para o Sr. Hasan Kabi Nasab. Parecer físico arquivado nº6148200 NUMIG/PF/PP/MS.
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30/01/2018 15h54
Atualizado em
19/01/2021 22h29
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Núcleo de Imigração da Polícia Federal de Ponta Porã / MS. Processo SEI nº 08339.000859/2018-46, protocolizado em 30/03/2018, na descentralizada de Ponta Porã / MS, com defesa administrativa interposta contra infração e multa aplicada a menor Sana Kabi Nasab, passaporte nº N41085405, tendo como base legal o artigo 109, II, da lei 13445/2017. A análise dos argumentos apresentados na defesa são críveis e razoáveis, atendendo às formalidades e finalidades da legislação vigente e portaria nº218 do Ministério da Justiça, sendo o pleito da defesa, pelo cancelamento do auto de infração, julgado procedente, desta forma, o deferimento do pedido da defesa gerou a atualização dos sistemas de informação da Polícia Federal, o cancelamento do auto de infração nº 1239_00678_2018 e respectiva GRU; sem ônus para a interessada. Parecer físico arquivado nº6147053 NUMIG/PF/PP/MS.
Publicado em
30/01/2018 15h54
Atualizado em
19/01/2021 22h32
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Núcleo de Imigração da Polícia Federal de Ponta Porã / MS. Processo SEI nº 08335002508/2018-18, protocolizado em 16/03/2018, na descentralizada de Ponta Porã / MS, com defesa administrativa interposta contra infração e multa aplicada à Sra. Carolina Benitez Nunez, CI nº 7421677, tendo como base legal o artigo 109, II, da lei 13445/2017. A análise dos argumentos apresentados na defesa são insuficientes e irrazoáveis, sendo o pedido de reconsideração do valor da multa julgado improcedente. A interessada extrapolou o prazo de estada no território nacional por cento e oito dias, contados a partir da vigência da lei de migração, sendo o valor mínimo, por dia de excesso, de cem reais (R$100,00). Outrossim, o auto de infração nº1239006012018 e GRU nº29413370000366228, continuam ativos, abrindo-se prazo de dez dias para interposição de recurso à instância superior.
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26/03/2018 11h44
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19/01/2021 22h33
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Núcleo de Imigração da Polícia Federal de Ponta Porã / MS. Processo SEI nº 08339.000860/2018-57, protocolizado em 30/03/2018, na descentralizada de Ponta Porã / MS, com defesa administrativa interposta contra infração e multa aplicada ao menor Mohammad Javad Kabi Nasab, passaporte nº F40764053, tendo como base legal o artigo 109, II, da lei 13445/2017. A análise dos argumentos apresentados na defesa são críveis e razoáveis, atendendo às formalidades e finalidades da legislação vigente e portaria nº218 do Ministério da Justiça, sendo o pleito da defesa, pelo cancelamento do auto de infração, julgado procedente, desta forma, o deferimento do pedido da defesa gerou a atualização dos sistemas de informação da Polícia Federal, o cancelamento do auto de infração nº 1239_00679_2018 e respectiva GRU; sem ônus para o interessado. Parecer físico arquivado nº6146905 NUMIG/PF/PP/MS.
Publicado em
30/01/2018 15h54
Atualizado em
19/01/2021 22h35
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Núcleo de Imigração da Polícia Federal de Ponta Porã / MS. Processo SEI nº 08335002508/2018-18, protocolizado em 16/03/2018, na descentralizada de Ponta Porã / MS, com defesa administrativa interposta contra infração e multa aplicada à Sra. Carolina Benitez Nunez, CI nº 7421677, tendo como base legal o artigo 109, II, da lei 13445/2017. A análise dos argumentos apresentados na defesa são insuficientes e irrazoáveis, sendo o pedido de reconsideração do valor da multa julgado improcedente. A interessada extrapolou o prazo de estada no território nacional por cento e oito dias, contados a partir da vigência da lei de migração, sendo o valor mínimo, por dia de excesso, de cem reais (R$100,00). Outrossim, o auto de infração nº1239006012018 e GRU nº29413370000366228, continuam ativos, abrindo-se prazo de dez dias para interposição de recurso à instância superior.
Publicado em
26/03/2018 11h44
Atualizado em
19/01/2021 22h35
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Núcleo de Imigração da Polícia Federal de Ponta Porã / MS. Processo SEI nº 08339.000858/2018-00, protocolizado em 30/03/2018, na descentralizada de Ponta Porã / MS, com defesa administrativa interposta contra infração e multa aplicada a Sra. Fatemeh Irafi, passaporte nº E96097510, tendo como base legal o artigo 109, II, da lei 13445/2017. A análise dos argumentos apresentados na defesa são críveis e razoáveis, atendendo às formalidades e finalidades da legislação vigente e portaria nº218 do Ministério da Justiça, sendo o pleito da defesa, pelo cancelamento do auto de infração, julgado procedente, desta forma, o deferimento do pedido da defesa gerou a atualização dos sistemas de informação da Polícia Federal, o cancelamento do auto de infração nº 1239_00680_2018 e respectiva GRU; sem ônus para a Sra. Fatemeh Irafi. Parecer físico arquivado nº6181733 NUMIG/PF/PP/MS.
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30/01/2018 15h54
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19/01/2021 22h38
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Núcleo de Imigração da Polícia Federal de Ponta Porã / MS. Processo SEI nº 08339000825/2018-51, protocolizado em 28/03/2018, na descentralizada de Ponta Porã / MS, com defesa administrativa interposta contra infração e multa aplicada à Sra. Lorenza Raquel Lopez Ramirez, CI nº 7851984, tendo como base legal o artigo 109, II, da lei 13445/2017. A análise dos argumentos apresentados na defesa são críveis e razoáveis, atendendo às formalidades e finalidades da legislação vigente e portaria nº218 do Ministério da Justiça, sendo o pleito da defesa, pelo cancelamento do auto de infração, julgado procedente, desta forma, o deferimento do pedido da defesa gerou a atualização dos sistemas de informação da Polícia Federal, o cancelamento do auto de infração nº 1239_00332_2018 e respectiva GRU; sem ônus para a Sra. Lorenza. Parecer físico completo encontra-se arquivado sob o nº6115373 NUMIG/PF/PP/MS.
Publicado em
30/01/2018 15h54
Atualizado em
16/04/2018 14h51
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Núcleo de Imigração da Polícia Federal de Ponta Porã / MS. Processo SEI nº 08339002146/2018-17, protocolizado em 02/08/2018, na descentralizada de Ponta Porã / MS, com defesa administrativa interposta contra infração e multa aplicada ao Sr. Pedro Torres, CI nº 6112656, tendo como base legal o artigo 109, II, da lei 13445/2017. Sobre a análise dos argumentos apresentados na defesa, foram considerados insuficientes, irrazoáveis, e fora do padrão dos normativos do Ministério da Justiça, sendo o pedido de anulação da multa julgado improcedente. O interessado extrapolou o prazo de estada no território nacional por vinte dias, e assim sendo, foi multado no montante de dois mil reais (R$2000,00) visto que segundo a lei de migração, o valor mínimo, por dia de excesso, é de cem reais (R$100,00). Outrossim, o auto de infração nº1239012912018 e GRU nº29413370000376579, continuam ativos, abrindo-se prazo de dez dias para interposição de recurso à instância superior.
Publicado em
10/08/2018 14h54
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Núcleo de Imigração da Polícia Federal de Ponta Porã / MS. Processo SEI nº 08335009199/2018-07, protocolizado na Superintendência da Polícia Federal, com defesa administrativa interposta contra infração e multa aplicada à Sra. Zulma Liz Canete, CNRM nº G178832Y, tendo como base legal o artigo 109, VII, da lei 13445/2017. A análise dos argumentos apresentados na defesa são insuficientes e irrazoáveis, sendo o pedido de reconsideração do valor da multa julgado improcedente. A interessada não registrou o movimento de saída do território nacional. Outrossim, o auto de infração nº1239012842018 e correspondente GRU, continuam ativos, abrindo-se prazo de dez dias para interposição de recurso à instância superior.
Publicado em
11/09/2018 00h00
Atualizado em
11/09/2018 15h40
Núcleo de Imigração da Polícia Federal de Ponta Porã / MS. Processo SEI nº 08339002615/2018-06/2018-06, protocolizado no Núcleo de Imigração da Polícia Federal de Ponta Porã / MS, com defesa administrativa interposta contra infração e multa aplicada ao Sr. Bayron Paz Quintero, CI nº 18190520 e passaporte nº108986736, tendo como base legal o artigo 109, VII, da lei 13445/2017. A análise dos argumentos e documentos apresentados na defesa julgou serem insuficientes e irrazoáveis, sendo o pedido de cancelamento do auto de infração e da multa indeferido. O interessado não registrou o movimento de saída do território nacional, dentro do prazo inicial estipulado, acumulando excesso de prazo na monta de 104 dias, assim como não solicitou a prorrogação do prazo de estada ou defesas administrativas contra autos de infração e multa anteriores. Outrossim, o auto de infração nº1239014862018 e respectiva GRU, continuam ativos, abrindo-se prazo de dez dias para interposição de recurso à instância superior.
Atualizado em
18/09/2018 10h45
Núcleo de Imigração da Polícia Federal de Ponta Porã / MS. Processo SEI nº 08339.002785/2018-82, protocolizado em 04/10/2018, na descentralizada de Ponta Porã / MS, com defesa administrativa interposta contra infração e multa aplicada a Sra. Judith Milena Martinez Pereira, Cédula Identidade nº 41714217, tendo como base legal o artigo 109, II, da lei 13445/2017. A análise dos argumentos apresentados na defesa são críveis e razoáveis, atendendo às formalidades e finalidades da legislação vigente e portaria nº218 do Ministério da Justiça, sendo o pleito da defesa, pelo cancelamento do auto de infração, julgado procedente, desta forma, o deferimento do pedido da defesa gerou a atualização dos sistemas de informação da Polícia Federal, o cancelamento do auto de infração nº 1239_01564_2018 e respectiva GRU; sem ônus para a interessada. Parecer físico sob nº6147053 NUMIG/PF/PP/MS, encontra-se arquivado.
Publicado em
08/10/2018 00h00
Atualizado em
08/10/2018 15h04
Núcleo de Imigração da Polícia Federal de Ponta Porã / MS. Processo SEI nº 08339002917/2018-76, protocolizado em 23/10/2018, na descentralizada de Ponta Porã / MS, com defesa administrativa interposta contra infração e multa aplicada ao Sr. Favio Vicente Ramos Gomes, CI nº2939109, tendo como base legal o artigo 109, II, da lei 13445/2017. A análise dos argumentos apresentados na defesa são insuficientes e irrazoáveis e estão em desacordo com as formalidades da portaria nº218 MJSP, sendo o pedido de cancelamento do auto de infração e multa julgado improcedente. O interessado extrapolou o prazo de estada no território nacional por nove dias, e como preceitua a lei de migração, o valor mínimo, por dia de excesso, é da monta de cem reais (R$100,00). Outrossim, o auto de infração nº1239016622018 e a respectiva Guia de Recolhimento da Unição (GRU) continuam ativos, abrindo-se prazo de dez dias para interposição de recurso à instância superior.
Atualizado em
24/10/2018 14h45
Núcleo de Imigração da Polícia Federal de Ponta Porã / MS. Processo SEI nº 08339002984/2018-91, protocolizado em 31/10/2018, na descentralizada de Ponta Porã / MS, com defesa administrativa interposta contra infração e multa aplicada a Sra. Dalia Serrano Silva, CI nº 8419030, tendo como base legal o artigo 109, II, da lei 13445/2017. A análise dos argumentos apresentados na defesa são críveis e razoáveis, atendendo às formalidades e finalidades da legislação vigente e portaria nº218 do Ministério da Justiça, sendo o pleito da defesa, pelo cancelamento do auto de infração, julgado procedente, desta forma, o deferimento do pedido da defesa gerou a atualização dos sistemas de informação da Polícia Federal, o cancelamento do auto de infração nº 1239_01652_2018 e respectiva GRU; sem ônus para a Sra. Dalia Serrano Silva. Parecer físico arquivado nº8813658/2018 NUMIG/PF/PP/MS.
Atualizado em
31/10/2018 14h33
Núcleo de Imigração da Polícia Federal de Ponta Porã / MS. Processo SEI nº 08339.002997/2018-60, protocolizado em 31/10/2018, na descentralizada de Ponta Porã / MS, com defesa administrativa interposta contra infração e multa aplicada a Sra Judith Elaine Gonzalez Maldonado, CI nº4007671, tendo como base legal o artigo 109, II, da lei 13445/2017. A análise dos argumentos apresentados na defesa são críveis e razoáveis, atendendo às formalidades e finalidades da legislação vigente, porém com falta de regulamentação interna para aplicar redução de prazo de estada futuro pleiteado. Outrossim, o pedido da defesa, pelo cancelamento do auto de infração, foi julgado procedente, desta forma, houve o cancelamento do auto de infração nº 1239016572018 e respectiva GRU; sem ônus para a interessada. Por outro lado, a infração cometida pela estrangeira, conforme as alegações constantes na defesa, ao furtar-se ao controle migratório da Polícia Federal, será objeto de nova autuação administrativa e multa, que será aplicada assim que a estrangeira se apresentar na Imigração de Ponta Porã / MS. Parecer físico arquivado nº8884976 NUMIG/PF/PP/MS.
Atualizado em
07/11/2018 15h59
Núcleo de Imigração da Polícia Federal de Ponta Porã / MS. Processo SEI nº 08339.003188/2018-75, protocolizado em 26/11/2018, na descentralizada de Ponta Porã / MS, com defesa administrativa interposta contra infração e multa aplicada a Sra Vanessa Sanchez Menesses, CI nº7674048, tendo como base legal o artigo 109, II, da lei 13445/2017. A análise dos argumentos apresentados na defesa são críveis e razoáveis, atendendo às formalidades e finalidades da legislação vigente, desta forma, o pedido da defesa, pelo cancelamento do auto de infração, foi julgado procedente. Houve o cancelamento do auto de infração nº 1239018012018 e respectiva GRU; sem ônus para a interessada. Por outro lado, a infração cometida pela estrangeira, conforme as alegações constantes na defesa, ao furtar-se ao controle migratório da Polícia Federal, será objeto de nova autuação administrativa e multa, que será aplicada assim que a estrangeira se apresentar na Imigração de Ponta Porã / MS. Parecer físico arquivado nº9084180 NUMIG/PF/PP/MS.
Atualizado em
27/11/2018 13h42
Núcleo de Imigração da Polícia Federal de Ponta Porã / MS. Processo SEI nº 08339.003215/2018-18, protocolizado em 29/11/2018, na descentralizada de Ponta Porã / MS, com defesa administrativa interposta contra infração e multa aplicada ao Sra. Ruth Ferreira Coronel, CI nº 4143065, tendo como base legal o artigo 109, II, da lei 13445/2017. A análise dos argumentos apresentados na defesa são críveis e razoáveis, atendendo às formalidades e finalidades da legislação vigente e portaria nº218 do Ministério da Justiça, sendo o pleito da defesa, pelo cancelamento do auto de infração, julgado procedente, desta forma, o deferimento do pedido da defesa gerou a atualização dos sistemas de informação da Polícia Federal, o cancelamento do auto de infração nº 1239_01772_2018 e respectiva GRU; sem ônus para o Sra. Ruth Ferreira Coronel. Parecer físico arquivado nº9152770 NUMIG/PF/PP/MS.
Publicado em
03/12/2018 00h00
Atualizado em
03/12/2018 11h52
Parecer nº 9640999 emitido aos 22/01/2019 no Núcleo de Imigração da Polícia Federal de Naviraí/MS. Análise do processo SEI nº 08388.004481/2018-74, protocolizado em 26/12/2018, na Delegacia de Polícia Federal de Guaíra/PR, com defesa administrativa interposta contra Auto de Infração e Notificação Nº 15906_00012_ 2018 e multa aplicada ao Sr. Carlos Piovesan Almeida, CI nº 5581076 e Passaporte nº N450049, tendo como base legal o artigo 109, II, da lei 13445/2017. A análise dos argumentos apresentados na defesa, juntamente com o Despacho nº SEI 9409358 - DPF/GRA/PR e consulta ao histórico detalhado das movimentações de entrada e saída do viajante, possibilitaram identificar a existência de mais de um perfil relacionado ao viajante autuado. Tais perfis ocasionaram erro na avaliação do histórico de viagens, resultando em uma autuação equivocada do viajante. Desta forma, considerando a defesa protocolizada e a inconsistência dos dados existentes no momento da autuação, opino pelo DEFERIMENTO do recurso apresentado e cancelamento do Auto de Infração e Notificação Nº 15906_00012_2018, devendo o mesmo ser inativado no devido sistema de controle migratório. Não haverá ônus para o interessado.
Atualizado em
22/01/2019 18h15