ISIDRO JOSÉ ESCORCIA ESCORCIA - Decisão em Pedido de Reconsideração de autuação
Decisão nº 34158609/2024-DELEMIG/DREX/SR/PF/MS
Processo: 08335.001482/2024-21
Assunto: Decisão - Defesa Escrita - Auto de Infração e Notificação nº 0465_00044_2024
Autuado(a): ISIDRO JOSÉ ESCORCIA ESCORCIA
Aos 09/02/2024 foi emitido o Auto de Infração e Notificação (AIN) nº 0465_00044_2024-DELEMIG/DREX/SR/PF/MS, tendo verificado que o(a) visitante/imigrante ISIDRO JOSÉ ESCORCIA ESCORCIA, filho(a) de Pedro Maria Escorcia e Maria Del Pilar Escorcia Acosta, nacional do país COLÔMBIA, nascido(a) aos 06/04/1994, sexo masculino, sem documento de viagem, ingressou no território brasileiro em 04/02/2024, pelo Ponto de Migração Terrestre em Corumbá, e, por furtar-se ao controle migratório, na entrada do território nacional, infringiu o disposto no art. 109, VII, da Lei nº 13.445/2017, tendo-lhe sido aplicada a multa de R$ 100,00 (cem reais).
Neste mesmo ato o(a) infrator(a) foi NOTIFICADO(A) de que poderia apresentar defesa escrita, no prazo de dez (10) dias.
O(a) autuado(a) apresentou defesa escrita por meio da Defensoria Pública da União (DPU) em 27/02/2024, conforme documentos SEI 34089707 e 34153128.
Tendo em vista que a prerrogativa de prazo em dobro da DPU, prevista no art. 44, I, da Lei Complementar nº 80/1994, também se aplica para processos em instância administrativa, a defesa apresentada foi considerada tempestiva.
A defesa do(a) autuado(a), por sua vez, requereu a isenção da multa aplicada, alegando que "mesmo no valor aplicado no mínimo mostra-se inviável financeiramente ao estrangeiro o pagamento, haja vista a condição de desemprego", bem como asseverou que "o estrangeiro atualmente vive de favor na Casa de Passagem, que oferece abrigo e alimentação, considerado o fato de este não conseguir arcar (ao menos por hora) com as despesas mínimas para a própria sobrevivência."
Por sua vez, a Casa de Passagem Resgate apresentou Declaração de Residência (documento SEI 33927691) afirmando que se trata de "Instituição de Serviço de Acolhimento Institucional para adultos e famílias, sendo estes migrante e imigrante/estrangeiros sem residência ou pessoas em trânsito e sem condições de autossustento" e também declarou que "lsidro José Escorcia Escorcia, inscrito na cédula de n° 1143372693 encontra-se como usuário do serviço desde a data de 07 de fevereiro de 2024."
Diante do exposto, verificou-se que o(a) autuado(a) ENCONTRA-SE EM SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA e, após avaliada a solicitação, DECIDIU-SE PELA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA MULTA expedida no auto de infração e notificação supracitado, conforme disposto no art. 2º, parágrafo único, da Portaria nº 218/2018 - Ministério da Justiça.
Em remate, ressalta-se que o(a) notificado(a) possui 60 (sessenta) dias para regularizar a sua situação migratória ou deixar o país, a contar da data da lavratura do Termo de Notificação nº 0465_00044_2024, sob pena de DEPORTAÇÃO, consoante previsto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017.
Notifique-se/cientifique-se o(a) autuado(a) da decisão e da necessidade de regularização migratória, bem como publique-se resumo desta decisão no sítio eletrônico da Polícia Federal, em cumprimento à Instrução Normativa nº 198/DG/PF, de 16 de junho de 2021.
Faça-se a devida atualização no Sistema de Tráfego Internacional - Módulo de Alertas e Restrições (STI-MAR) e arquive-se.
Atualizado em
04/03/2024 10h46
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