CARLOS JULIO ESCOBAR UNDA - 08795.001186/2023-21
AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO TORNADO SEM EFEITO
AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO TORNADO SEM EFEITO
AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO TORNADO SEM EFEITO
Deferimento de recurso contra multa aplicada, conforme despacho anexo.
Instauração de procedimento de perda de residência, em razão de, supostamente, se ausentado do país por período superior a 2 (dois) anos, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, Inciso III, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017.
MUDANÇA DE ATENDIMENTO RELACIONADO A REGISTROS DE ESTRANGEIROS. POR FAVOR NÃO ENVIAR DOCUMENTAÇÃO POR E-MAIL (NÃO SERÃO MAIS RECEBIDAS). A DELEMIG/DREX/SR/GO DISPONIBILIZARÁ O NOVO ATENDIMENTO POR AGENDAMENTO NA PÁGINA DA PF. A PÁGINA DE AGENDAMENTO ESTARÁ DISPONÍVEL A PARTIR DO DIA 29/01/2024. O interessado nos serviços relacionados a registro migratório (registro de visto consular/publicação no D.O.U., autorização de residência, substituição de CRNM), deverá acessar a página de migração através do link https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/imigracao , primeiramente preencher o formulário relativo a seu caso, efetuar o agendamento no site da PF que estará disponível a partir do dia 29/01/2024, e no dia do atendimento presencial deve comparecer com os documentos referentes ao seu processo de residência. A entrega de CRNM é feita de segunda à sexta-feira, das 8:30hs às 12hs e das 13:30hs às 17hs, sem necessidade de agendamento (levar documento de identidade e o protocolo). Prorrogação de visto de turista: segunda à sexta-feira, das 8:30hs às 12hs e das 13:30hs às 17hs. Os serviços de solicitação de alteração de endereço e renovação de protocolo de refúgio, que não necessitam de atendimento presencial, continuam a ser solicitados através do e-mail: migracao.srgo@pf.gov.br. Dúvidas e esclarecimentos sobre registro migratório devem ser enviados para o e-mail: migracao.srgo@pf.gov.br . SOLICITAÇÃO INICIAL DE REFÚGIO 1º passo: deve ser solicitado/acompanhado através do sistema SISCONARE http://sisconare.mj.gov.br/conare-web/login?1 .(preencher o cadastro) 2º passo: acessar o agendamento no link da PF https://servicos.dpf.gov.br/agenda-web/formulario/1 (para atendimento presencial). Questões relacionadas à Naturalização devem ser solicitadas/acompanhadas através do sistema NATURALIZAR- SE: https://sso.acesso.gov.br/login?client_id=5b1db4fd-87e7-4689-9c37-faa2a5663c6c&authorization_id=178feb58228
Trata-se de pedido de alteração de prazo de permanência protocolado por INGRID JOSEFINA AZOCAR LUCENA por meio do requerimento 202310230326587105 datado de 23/10/2023.
Trata-se de pedido de alteração de prazo de permanência protocolado por INGRID JOSEFINA AZOCAR LUCENA por meio do requerimento 202310230326587105 datado de 23/10/2023. Em razão da CRNM da interessada estar válida até 27/09/2023, foi aplicado o Auto de Infração e Notificação 0353.00161.2023 - DELEMIG/DREX/SR/PF/GO em 15/12/2023, por ultrapassar 79 dias do prazo de estada legal no pais, conforme dispõe o art. 307, II do Decreto 9199/2017. Salienta-se que em razão das restrições sanitarias, os prazos para regularização migratória foram prorrogados até 15/09/2022, como dispõe a Portaria nº 028, de 11/03/2022 - DIREX/PF. A interessada protocolou defesa sob expediente 33937352, em síntese, condições de hipossuficiência e ausência de facilidade em "acessar a Polícia Federal por meio eletrônico". Não foram juntados outros documentos, além da defesa preliminar. Da análise do recurso: Esclareço inicialmente que a condição de hipossuficiência não é impeditiva para que a migrante promova sua regularização migratória, vez que a multa só é aplicada nos casos de cometimento de infração administrativa. Neste caso, refere-se ao descumprimento dos prazos legais estabelecidos na legislação e demais regulamentos (Lei 13.445/2017, Decreto 9.199/2017 e Instrução Normativa nº 198/2021). Acrescento que a multa foi arbitrada ao mínimo legal, como dispõe art. 301, I e II e IV c/c art. 305 do Decreto 9199/2017 e art. 15, §1º, I da Instrução Normativa nº 198/2021, haja vista observar a condição de hipossuficiência declarada pela interessada, nos termos do art. 25, I da mencionada Instrução. Ademais, não foi juntada na defesa preliminar documentação demonstrando a impossibilidade da interessada em preencher o requerimento com pedido de alteração de prazo de permanência dentro do prazo de validade da CRNM. Observo que a mera alegação de impossibilidade em acessar a Polícia Federal por meio eletrônico não é suficiente para justificar a desídia da interessada vez que se trata de procedimento institucionalizado aplicável a todo migrante que deseja promover o processo de regularização migratória. Da decisão: Diante do exposto, com fundamento no art. 7º (caput) da Instrução Normativa 198/2021, indefiro o pedido da interessada e mantenho a aplicação da multa. Publique-se esta decisão no sítio da Polícia Federal em atendimento ao teor do art. 7º, §1º da IN 198/2021.
PORTARIA SR/PF/GO Nº 1.847, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023. A SUPERINTENDENTE REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e considerando a determinação dos Artigos 135 (PERDA) e seguintes do Decreto 9.199, de 20 de novembro de 2017; da Portaria Interministerial nº 6, de 08 de março de 2018 e da Portaria 8.166-DG/PF, de 21 de março de 2018, resolve: Instaurar processo administrativo visando à PERDA da autorização de residência concedida a JOSE FERNANDO RIOS GOCE, nacional da Espanha, nascido em 04/02/1975, RNM Nº G3633204, filho de Jose Fernando Rios Costas e de Maria De La Cruz Goce Garrido, em razão de, supostamente, ter extrapolado o prazo de ausência do país, sem apresentação de justificativas, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, Inciso III, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017. Objetivando o pleno atendimento às determinações legais, em especial àquelas dispostas na Lei nº 9.784/99, Dec. nº 9199/17 e Port. Nº 8.166-DG/PF, de 21 de março de 2018, determino o envio à DELEMIG/DREX/SR/PF/GO, a fim de instruir o procedimento, devendo ser observadas as seguintes providências: a) Notificação IMEDIATA do interessado, preferencialmente por via eletrônica, com a indicação precisa da: I - identificação do intimado; II - finalidade da intimação; III - data, hora e local em que deve comparecer (se for o caso); IV – prazo para apresentação de defesa escrita; V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento; b) elaboração de relatório indicando o fato motivador, as fases do procedimento, os argumentos da defesa, e os elementos que indicam ou não a decretação da perda/cancelamento. c) ficam ratificados os atos de instrução do processo já praticados, em homenagem ao princípio da eficiência, uma vez que não houve prejuízo ao interessado, porquanto lhe é assegurado o contraditório e ampla defesa em qualquer fase do procedimento. d) concluídas as providências determinadas, retorne-me para julgamento. Publique-se em Aditamento Semanal. MARCELA RODRIGUES DE SIQUEIRA VICENTE Delegada de Polícia Federal Superintendente Regional da Polícia Federal em Goiás (62) 3240-9608
Decisão sobre recurso contra multa aplicada em desfavor de YENNY CRISTINA TERAN MONTES DE OCA no ambito do processo 08295.007957/2023-25.
Comunica instauração de processo de perda de autorização de residência em desfavor de XIMENA ALEXANDRA JALDIN SANTEAGO no âmbito do processo 08295.013099/2023-58.
Comunica instauração de processo de perda de autorização de residência em desfavor de DIEGO DUCOLI no âmbito do processo 08295.001511/2024-78.
Comunica instauração de processo de perda de autorização de residência em desfavor de ALBERTO MAESTRE SANCHEZ no âmbito do processo 08295.001505/2024-11.
Comunica instauração de processo de perda de autorização de residência em desfavor de THOMAS MICHAEL GRONBACH, no âmbito do processo 08513.003228/2023-88.
Comunica instauração de processo de perda de autorização de residência em desfavor de JOSÉ ISUS NOFRE no âmbito do processo 08295.000196/2024-61..
Comunica decisão pela perda de autorização de residência em desfavor de RAMON JOSE RODENAS SANSALONI no âmbito do processo 08704.002405/2023-61
Processo: 08295.001525/2024-91 Interessado: ANDREAS HERMANN WINKLER
Decisão no Auto de Infração e Notificação 0353.00156.2023 - DELEMIG/DREX/SR/PF/GO
Comunica instauração de processo de perda de autorização de residência em desfavor de CORRADO VITALI no âmbito do processo 08704.004566/2023-90.
Comunica instauração de processo de perda de autorização de residência em desfavor de ISIDORO GIUSEPPE BENVENGA no âmbito do processo 08295.001501/2024-32.
Comunica instauração de processo de perda de autorização de residência em desfavor de ELEEN MOHAMED OMAR HAMRUN no âmbito do processo 08295.002623/2024-46.