Recurso contra o Auto de Infração e Notificação 0353.00176.2023 - DELEMIG/DREX/SR/PF/GO
Trata-se de pedido de alteração de prazo de permanência protocolado por EXI JULIANA CASTILLO DIAZ por meio do requerimento 202311230735076110 datado de 23/11/2023.
Em razão da CRNM da interessada estar válida até 23/09/2023, foi aplicado o Auto de Infração e Notificação 0353.00176.2023 - DELEMIG/DREX/SR/PF/GO em 18/12/2023, por ultrapassar 86 dias do prazo de estada legal no pais, conforme dispõe o art. 307, II do Decreto 9199/2017.
Salienta-se que em razão das restrições sanitarias, os prazos para regularização migratória foram prorrogados até 15/09/2022, como dispõe a Portaria nº 028, de 11/03/2022 - DIREX/PF.
A interessada protocolou defesa sob expediente 33989495 alegando, em síntese, condições de hipossuficiência e ausência de facilidade em "acessar a Polícia Federal por meio eletrônico".
Não foram juntados outros documentos, além da defesa preliminar.
Da análise do recurso:
Esclareço inicialmente que a condição de hipossuficiência não é impeditiva para que o migrante promova sua regularização migratória, vez que a multa só é aplicada nos casos de cometimento de infração administrativa. Neste caso, refere-se ao descumprimento dos prazos legais estabelecidos na legislação e demais regulamentos (Lei 13.445/2017, Decreto 9.199/2017 e Instrução Normativa nº 198/2021).
Acrescento que a multa foi arbitrada ao mínimo legal, como dispõe art. 301, I e II e IV c/c art. 305 do Decreto 9199/2017 e art. 15, §1º, I da Instrução Normativa nº 198/2021, haja vista observar a condição de hipossuficiência declarada pelo interessado, nos termos do art. 25, I da mencionada Instrução.
Ademais, não foi juntada na defesa preliminar documentação demonstrando a impossibilidade da interessada em preencher o requerimento com pedido de alteração de prazo de permanência dentro do prazo de validade da CRNM.
Observo que a mera alegação de impossibilidade em acessar a Polícia Federal por meio eletrônico não é suficiente para justificar a desídia da interessada vez que se trata de procedimento institucionalizado aplicável a todo migrante que deseja promover o processo de regularização migratória.
Da decisão:
Diante do exposto, com fundamento no art. 7º (caput) da Instrução Normativa 198/2021, indefiro o pedido da interessada e mantenho a aplicação da multa.
Publique-se esta decisão no sítio da Polícia Federal em atendimento ao teor do art. 7º, §1º da IN 198/2021.
Publicado em
18/03/2024 12h56
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