DECISÃO PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - OMER HOMIADA GUMMA HOMIADA - SEI nº 08704.003157/2024-57
Fica o(a) senhor(a) OMER HOMIADA GUMMA HOMIADA, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº F2234796 (Ativo), natural do(a) Sudão, nascido(a) em 25/03/1979, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de PERDA de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017:
Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido.
§ 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput .
§ 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176.
O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço <migracao.srgo@pf.gov.br>.
Atualizado em
04/10/2024 18h25
Notificação e Decisão.pdf — 186 KB