Processo: 08270.011944/2023-39. Auto de Infração e Notificação nº 1333_00172_2023
Ceará
Processo: 08704.003635/2023-48. PROCEDIMENTO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
Processo: 08270.012465/2023-30. Auto de Infração e Notificação nº 1333_00173_2023
Processo: 08270.012654/2023-11. Auto de Infração e Notificação nº 1333_00175_2023
Processo: 08270.012653/2023-68. Auto de Infração e Notificação nº 1333_00174_2023
Processo: 08205.001783/2023-59. PROCEDIMENTO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
Processo: 08270.011701/2022-10. PROCEDIMENTO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
Processo: 08270.010754/2022-13. PROCEDIMENTO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
Processo: 08270.000054/2023-00. PROCEDIMENTO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
Processo: 08270.005888/2023-01. PROCEDIMENTO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
Processo: 08270.008913/2023-09. Auto de Infração e Notificação nº 1333_00132_2023
Processo: 08270.008912/2023-56. Auto de Infração e Notificação nº 1333_00131_2023
Processo: 08270.007242/2023-51. Auto de Infração e Notificação nº 1333_00109_2023
Processo: 08270.014235/2023-13. Auto de Infração e Notificação nº 0328_00458_2023
A Delegada de Polícia Federal abaixo subscrita, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a JENY LILIANA BRAVO PEREZ DE SOUSA, de nacionalidade peruana, filha de Victor Bravo Vela e de Yolanda Marta Perez, nascida em Ucayali, na República do Peru, em 5 de abril de 1980, que, com fundamento nos artigos 54, §1º, inciso II, e § 2º, ambos da Lei nº 13.445/2017, regulamentada pelo Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, FOI DECRETADA SUA EXPULSÃO do território nacional, conforme o teor da PORTARIA CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENAJUS/MJSP Nº 2448, DE 25 DE JULHO DE 2023, publicada no Diário Oficial da União do dia 27 subsequente, a Senhora Coordenadora de Processos Migratórios, no uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, determinou a expulsão do Território Nacional, em conformidade com o artigo 54, § 1º, II, § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, ficando, ainda, NOTIFICADO(a) acerca do prazo de 10 (dez) dias para interposição de pedido de reconsideração, contados a partir da presente notificação, a qual reputar-se-á como válida para todos os atos do procedimento em curso. Outrossim, vencido o prazo acima indicado sem que tenha sido apresentado o pedido de reconsideração, fica notificado a comparecer imediatamente perante a DELEMIG/DREX/SR/PF/CE, ou outra unidade da POLÍCIA FEDERAL mais próxima, para as providências necessárias à efetivação da expulsão, com fundamento no artigo 204, §3º, do Decreto 9.199/2017.
Comunico-lhe que, por meio da Portaria CPMIG nº 197, de 8 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 9 subsequente, a Senhora Coordenadora de Processos Migratórios, no uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, determinou a expulsão do Território Nacional, em conformidade com o artigo 54, § 1º, II, § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, do estrangeiro LORENZO ZEITUM COIMBRA, de nacionalidade boliviana. Tal deliberação decorreu em razão de o referido estrangeiro ter sido condenado à pena de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão, e ao pagamento de multa, por violação aos preceitos dos artigos 33, “caput, e 35, c/c / o art. 40, inciso I, todos da Lei nº 11.345, de 2006, por tráfico internacional de drogas em associação, conforme sentença proferida pelo Juízo Federal da 11a Vara da Seção Judiciária do Estado do Ceará. Em apelação, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região/PE, por acórdão, deu parcial provimento ao recurso interposto pelo réu, reduzindo a pena para 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão. O acórdão transitou em julgado para o réu em 17 de setembro de 2019, e para o MPF em 8 de outubro de 2019, sem mais interposição de recurso. Solicito notificar o expulsando, nos termos do artigo 203 do Decreto nº 9.199/2017, e ainda, nos termos do §2º do art. 204 do mencionado decreto, que seja incluído em sistema apropriado o impedimento de retorno do estrangeiro ao País pelo prazo de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses, a partir da execução da medida. Neste contexto, a efetivação da retirada compulsória do Território Nacional ocorrerá após o cumprimento da pena a que está sujeito no País ou a liberação pelo Poder Judiciário.
Comunico-lhe que, por meio da Portaria CPMIG nº 197, de 8 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 9 subsequente, a Senhora Coordenadora de Processos Migratórios, no uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, determinou a expulsão do Território Nacional, em conformidade com o artigo 54, § 1º, II, § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, do estrangeiro LORENZO ZEITUM COIMBRA, de nacionalidade boliviana. Tal deliberação decorreu em razão de o referido estrangeiro ter sido condenado à pena de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão, e ao pagamento de multa, por violação aos preceitos dos artigos 33, “caput, e 35, c/c / o art. 40, inciso I, todos da Lei nº 11.345, de 2006, por tráfico internacional de drogas em associação, conforme sentença proferida pelo Juízo Federal da 11a Vara da Seção Judiciária do Estado do Ceará. Em apelação, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região/PE, por acórdão, deu parcial provimento ao recurso interposto pelo réu, reduzindo a pena para 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão. O acórdão transitou em julgado para o réu em 17 de setembro de 2019, e para o MPF em 8 de outubro de 2019, sem mais interposição de recurso. Solicito notificar o expulsando, nos termos do artigo 203 do Decreto nº 9.199/2017, e ainda, nos termos do §2º do art. 204 do mencionado decreto, que seja incluído em sistema apropriado o impedimento de retorno do estrangeiro ao País pelo prazo de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses, a partir da execução da medida. Neste contexto, a efetivação da retirada compulsória do Território Nacional ocorrerá após o cumprimento da pena a que está sujeito no País ou a liberação pelo Poder Judiciário.
Comunico-lhe que, por meio da PORTARIA CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENAJUS/MJSP Nº 4240, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021, publicada no Diário Oficial da União do dia 2 subsequente, a Senhora Coordenadora de Processos Migratórios, no uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, determinou a expulsão do Território Nacional, em conformidade com o artigo 54, § 1º, II, § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, do estrangeiro IVAN ERNESTO RODRIGUEZ, de nacionalidade panamenha, filho de Paulina Rodriguez, nascido na República do Panamá, em 7 de novembro de 1962. Tal deliberação decorreu em razão de o referido estrangeiro ter sido condenado à pena de 3 anos de reclusão, por violação aos artigos 288 e 299 do Código Penal, conforme sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Justiça Federal no Ceará; a sentença transitou em julgado. Solicito notificar o expulsando, nos termos do artigo 203 do Decreto nº 9.199/2017, e ainda, nos termos do §2º do art. 204 do mencionado decreto, que seja incluído em sistema apropriado o impedimento de retorno do estrangeiro ao País pelo prazo de 6 (seis) anos, a partir da execução da medida. Neste contexto, a efetivação da retirada compulsória do Território Nacional ocorrerá após o cumprimento da pena a que está sujeito no País ou a liberação pelo Poder Judiciário.
Comunico-lhe que, por meio da Portaria CPMIG nº 513, de 25 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 26 subsequente, a Senhora Coordenadora de Processos Migratórios, no uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, determinou a expulsão do Território Nacional, em conformidade com o artigo 54, § 1º, II, § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, do estrangeiro STEFAN SMIT, de nacionalidade holandesa. Tal deliberação decorreu em razão de o referido estrangeiro ter sido condenado à pena de 17 (dezessete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de multa, e mais 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, por violação aos preceitos do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, e no art. 136, § 2º, ambos do Código Penal, por crime de homicídio e ocultação de cadável e maus tratos, conforme sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5a Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará. Em apelação, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça daquele Estado, por acórdão, negou provimento ao recurso interposto pelo réu. O acórdão transitou em julgado para as partes em 9 de março de 2021, sem mais interposição de recurso. Solicito notificar o expulsando, nos termos do artigo 203 do Decreto nº 9.199/2017, e ainda, nos termos do §2º do art. 204 do mencionado decreto, que seja incluído em sistema apropriado o impedimento de retorno do estrangeiro ao País pelo prazo de 35 (trinta e cinco) anos e 20 (vinte) dias, a partir da execução da medida. Neste contexto, a efetivação da retirada compulsória do Território Nacional ocorrerá após o cumprimento da pena a que está sujeito no País ou a liberação pelo Poder Judiciário.
Comunico-lhe que, por meio da Portaria CPMIG nº 1.248, de 2 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 3 subsequente, o Senhor Coordenador de Processos Migratórios, no uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, determinou a expulsão do Território Nacional, em conformidade com o artigo 54, § 1º, II, § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, do estrangeiro JAVIER ALEJANDRO SILVA MORA, de nacionalidade mexicana, nascido em Guadalajara, nos Estados Unidos Mexicanos, filho de Jaime Raul Silva Trujillo e de Iolanda Mora Vasques, em 31 de dezembro de 1986. Tal deliberação decorreu em razão de o referido estrangeiro ter sido condenado, em primeiro grau, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de pagamento de multa, pela prática do crime d Tráfico Internacional de Drogas previssto no artigo 33, caput, 40, I, da Lei n. 11.343/2006, em sentença proferida pelo Juízo da 12° Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação penal nº 0736276-56.2014.8.06.0001. A defesa interpôs apelação a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Inconformado, JAVIER ALEJANDRO SILVA MORA, interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado, a Egrégia Corte, deu provimento ao recurso especial, para que o Tribunal de origem proceda à análise do caso concreto, aferindo o eventual preenchimento, pelo recorrente, dos requisitos objetivos e subjetivos necessários à concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consoante o disposto no art. 44 do Código Penal. Por determinação do Superior Tribunal de Justiça, os autos retornam ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que por acórdão, e por unanimidade, atendendo determinação do Supremo Tribunal de Justiça, concede ao réu o direito de substituição da pena privativa de liberdade por sansões restritivas de direito, a serem fixadas pelo juiz da execução, observada a detração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos. O processo transitou em julgado para as partes em 30 de junho de 2015. Solicito notificar o expulsando, nos termos do artigo 203 do Decreto nº 9.199/2017, e ainda, nos termos do §2º do art. 204 do mencionado decreto, que seja incluído em sistema apropriado o impedimento de retorno do estrangeiro ao País pelo prazo de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias, a partir de sua saída do território nacional. Neste contexto, a efetivação da retirada compulsória do Território Nacional ocorrerá após o cumprimento da pena a que está sujeito no País ou a liberação pelo Poder Judiciário.