PORTARIA DE EXPULSÃO DE JAVIER ALEJANDRO SILVA MORA
Comunico-lhe que, por meio da Portaria CPMIG nº 1.248, de 2 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 3 subsequente, o Senhor Coordenador de Processos Migratórios, no uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, determinou a expulsão do Território Nacional, em conformidade com o artigo 54, § 1º, II, § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, do estrangeiro JAVIER ALEJANDRO SILVA MORA, de nacionalidade mexicana, nascido em Guadalajara, nos Estados Unidos Mexicanos, filho de Jaime Raul Silva Trujillo e de Iolanda Mora Vasques, em 31 de dezembro de 1986.
Tal deliberação decorreu em razão de o referido estrangeiro ter sido condenado, em primeiro grau, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de pagamento de multa, pela prática do crime d Tráfico Internacional de Drogas previssto no artigo 33, caput, 40, I, da Lei n. 11.343/2006, em sentença proferida pelo Juízo da 12° Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação penal nº 0736276-56.2014.8.06.0001.
A defesa interpôs apelação a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Inconformado, JAVIER ALEJANDRO SILVA MORA, interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado, a Egrégia Corte, deu provimento ao recurso especial, para que o Tribunal de origem proceda à análise do caso concreto, aferindo o eventual preenchimento, pelo recorrente, dos requisitos objetivos e subjetivos necessários à concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consoante o disposto no art. 44 do Código Penal. Por determinação do Superior Tribunal de Justiça, os autos retornam ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que por acórdão, e por unanimidade, atendendo determinação do Supremo Tribunal de Justiça, concede ao réu o direito de substituição da pena privativa de liberdade por sansões restritivas de direito, a serem fixadas pelo juiz da execução, observada a detração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos. O processo transitou em julgado para as partes em 30 de junho de 2015.
Solicito notificar o expulsando, nos termos do artigo 203 do Decreto nº 9.199/2017, e ainda, nos termos do §2º do art. 204 do mencionado decreto, que seja incluído em sistema apropriado o impedimento de retorno do estrangeiro ao País pelo prazo de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias, a partir de sua saída do território nacional.
Neste contexto, a efetivação da retirada compulsória do Território Nacional ocorrerá após o cumprimento da pena a que está sujeito no País ou a liberação pelo Poder Judiciário.
Atualizado em
15/09/2023 17h21