Timbre

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MJSP - POLÍCIA FEDERAL

DELEGACIA DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - DELEMIG/DREX/SR/PF/BA

 

Assunto: Defesa de auto de infração

Processo: 08255.003003/2021-58

Interessado: CARMELA RUSSO

 

Trata-se de defesa apresentada pela interessada contra o Auto de Infração nº 1330_00040 2021, lavrado em 30/04/2021 quando da sua saída do país, após vencido o período de validade do visto da visitante, de natureza italiana, no país em 69 (sessenta e nove) dias.

Dos documentos apresentados pela interessada vê-se que em 23/02/2021, 03 dias após o vencimento do prazo de 90 (noventa) do seu visto de turista, que se deu no dia 20/02/2021, aquela compareceu na sede da DELEMIG/SR/PF/BA para tentar regularizar a sua situação migratória e não antes do vencimento do prazo como afirma em seu e-mail.

Naquela oportunidade foi lavrado o Termo de Notificação N° 1330_00032_2021, tendo sido comunicado à interessada que deveria deixar o país voluntariamente ou regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias. 

Percebe-se, então, que no dia 30/04/2021, após vencidos os 60 (sessenta) dias que tinha para deixar o país, a interessada foi autuada por 69 (sessenta e nove) dias de excesso do prazo regular que tinha para deixar o país ou regularizar de outra forma sua situação migratória.

Assiste razão a lavratura do auto de infração por excesso de prazo em 69 (sessenta e nove) dias.

De logo, verifica-se que se a interessada voltasse dentro do prazo de 60 (sessenta) dias do Termo de Notificação, o que não ocorreu, a mesma não teria sido autuada e multada.

Mesmo sabendo que o vôo de retorno foi marcado para data posterior ao prazo já concedido, a interessada sequer procurou a Autoridade Migratória para mostrar tal fato e ver se haveria algum problema de prazo, mesmo sabendo da existência da multa diária.

Diga-se, ainda, que estavam ocorrendo vôos para a Europa em outros aeroportos do país antes do vencimento do prazo do Termo de Notificação, a exemplo de Guarulhos, não se justificando a alegação que não tinha como retornar para a Europa.

Portanto, não acolho os termos da defesa apresentada, mantendo o Auto de Infração nº 1330_00040 2021 em sua integralidade.

Comunique-se o teor desse despacho à interessada através do e-mail massilama@gmail.com.

Após, conclua-se o presente processo.

 

 

NOME

Cargo

Função

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALMEIDA RODRIGUES, Delegado(a) de Polícia Federal, em 11/05/2021, às 15:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.dpf.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 18711460 e o código CRC 0C3E0283.




Referência: Processo nº 08255.003003/2021-58 SEI nº 18711460

Criado por leonardo.lar, versão 5 por leonardo.lar em 11/05/2021 15:18:41.