ERMANNO VERDELLI - SEI 08255.006014/2024-32
Decisão de Recurso de Multa. Prazo para Pagamento 19/09/2024
Decisão de Recurso de Multa. Prazo para Pagamento 19/09/2024
Fica o(a) senhor(a) JIANWU WANG, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G2822038 (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 05/09/1982, filho(a) de WANG QI FEN e WANG FENG ZHU, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br
Fica o(a) senhor(a) WENHUI ZHONG, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº F0164045 (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 19/10/1981, filho(a) de WEIGAN ZHONG e MIA OLING HUANG, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br
Fica o(a) senhor(a) QIAOYING LI, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G147474K (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 18/10/1990, filho(a) de JIN XI YANG e SHENG LI, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br
Fica o(a) senhor(a) YAOMIN WU, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº V6256237 (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 10/03/1984, filho(a) de CHEN GOUNU e WU WEIJUN, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br.
Fica o(a) senhor(a) YINGWEI WU, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº V913655Q (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 12/09/2008, filho(a) de MEIDAN HE e GUIXIANG WU, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br.
Fica o(a) senhor(a) YUMEI DENG, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G2822046 (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 08/12/1984, filho(a) de TANG XIU LIAN e DENG CHUN SHENG, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br
Fica o(a) senhor(a) CHEN QIAOZHU, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº V3919948 (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 15/04/1988, filho(a) de CHEN QIAOZHU e CHEN ZONGYE, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br
Fica o(a) senhor(a) DUARTE NUNO GUERREIRO PEREIRA DA SILVA, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº V102859-3 (ATIVO), natural do(a) PORTUGAL, nascido aos 29/04/1963, filho de FELISBELA GUERREIRO PEREIRA DA SILVA e WALDEMAR CARLOS DS SILVA, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br.
Notifica-se a empresa SAGRES AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA, acerca da decisão definitiva, proferida no processo SEI - PF 08490.003700/2024-79 (Imigração: Auto de infração e Notificação), acerca dos Autos de Infração e Notificação 1310_00015_2024, 1310_00026_2024, 1310_00027_2024, 1310_00029_2024, 1310_00030_2024, 1310_00031_2024, 1310_00032_2024, 1310_00033_2024, 1310_00034_2024, 1310_00035_2024, 1310_00036_2024, 1310_00037_2024, 1310_00038_2024, 1310_00039_2024, 1310_00040_2024, 1310_00041_2024, 1310_00042_2024, 1310_00043_2024, 1310_00044_2024, 1310_00045_2024 e 1310_00046_2024, que aplicaram multa de R$ 300,00 (trezentos reais por tripulante) ao armador G2 OCEAN AS, no ato representado por esta agência marítima, que por questões comerciais, seu comandante, com ciência e anuência do armador, NÃO realizou os procedimentos de migração OBRIGATÓRIOS na saída do navio PIPIT ARROW do Brasil, totalizando o valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais). Tendo em vista o pagamento integral da multa, conforme Recibos de Pagamentos de GRU anexos ao processo, foi dispensado o encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e determinado seu arquivamento.
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, I e III, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) ZHONGMING LIN, Registro Nacional Migratório nº G355641H (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 29/03/1989, filho(a) de YANLIAN LI e WEIJIAN LIN, NOTIFICADO(A) a apresentar justificativa pela ausência superior a dois anos do Brasil do familiar chamante LUIZA LIN e apresentar justificativa por sua ausência superior a dois anos do Brasil em qualquer unidade da Polícia Federal, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 135, I e III, do Decreto nº 9.199/2017. Art. 135. A perda da autorização de residência será decretada nas seguintes hipóteses: I - cessação do fundamento que embasou a autorização de residência; III - ausência do País por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa.
PUBLICAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DE DETERMINAÇÃO DE EXPULSÃO
Notifica-se a empresa ORION OPERAÇÕES PORTUÁRIAS LTDA, acerca da decisão homologatória proferida no processo SEI - PF 08490.004179/2024-97 (Imigração: Auto de infração e Notificação), acerca do Auto de Infração e Notificação 1310-00050-2024, lavrado em 13/7/2024, que aplicou multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao armador HSIN CHIEN MARINE CO LTD, no ato representado por esta agência marítima, por ter transportado para o Brasil, a bordo do navio NEW ASCENT, tripulante(s) que estava(m) sem documentação migratória regular, conforme disposto no Art. 109, V, da Lei 13.445/2017. Notifica-se ainda da possibilidade de apresentação de recurso, no prazo de dez dias contados a partir da publicação desta decisão no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme disposto no artigo 309, § 8º do Decreto 9.199/2017.
Fica o(a) senhor(a) YANGWEI HUANG (YANWEI HUANG), portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº V5972277 (ATIVO), natural do(a) CHINA, nascido(a) aos 12/11/1983, filho(a) de GUOCAI HUANG e XIUQING HUANG, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176.
PROCESSO SEI N° 08270.010279/2024-47
PROCESSO SEI N° 08270.009196/2024-13
Fica o(a) senhor(a) RUJUAN LI, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº V620683E (ATIVO), natural do(a) CHINA, nascido(a) aos 17/08/1986, filho(a) de LI JIAGUO e XU YUEXIANG, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176.
Fica o(a) senhor(a) MAI QIBING, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº V680961D (ATIVO), natural do(a) CHINA, nascido(a) aos 31/07/1982, filho(a) de YANXIA LI e YAOJUN MAI, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176.
Notifica-se a empresa FRIENDSHIP SERVIÇOS PORTUÁRIOS, acerca da decisão definitiva proferida no processo SEI - PF 08490.003579/2024-85 (Imigração: Auto de infração e Notificação), acerca do Auto de Infração e Notificação 1310-00048-2024, lavrado em 19/6/2024, que aplicou multa de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) ao armador SHAIMAA SHIP TRADE, no ato representado por esta agência marítima, por ter transportado para o Brasil, a bordo do navio PRINCESS SHAIMAA, tripulante(s) que estava(m) sem documentação migratória regular, conforme disposto no Art. 109, V, da Lei 13.445/2017. Tendo em vista o pagamento integral da multa, conforme Comprovante de Pagamento de GRU anexo, foi dispensado o encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e determinado seu arquivamento.
TERMO DE NOTIFICAÇÃO - INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO - MARIO DINIZ LARANJEIRAS DIAS ou MARIO DINIS LARANJEIRA DIAS
Decisão de arquivamento do processo.
Decisão mantendo Auto de Infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
FAZ SABER a (à) FIDEL PENAYO RECALDE , de nacionalidade paraguaia, filho de Ramon Penayo e de Emiliana Recalde, nascido na República do Paraguai, em 16 de outubro de 1973, que, por meio da PPortaria CPMIG nº 3862, de 12 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 14 subsequente, a Senhora Coordenadora de Processos Migratórios, no uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, determinou a expulsão do Território Nacional, em conformidade com o artigo 54, § 1º, II, § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, ficando desde já NOTIFICADO(A), nos termos do artigo 203 do Decreto nº 9.199/2017, a - se assim desejar - interpor pedido de reconsideração no prazo de dez dias (Art. 203, § único). O posto da DELEMIG/DREX/SR/PF/MS está situado no SHOPPING CAMPO GRANDE, Av. Afonso Pena, 4909 - Santa Fé, Campo Grande - MS, 79031-010, 2º piso ao lado da RIACHUELO, tel. (67) 3303-5855, e-mail: delemig.drex.srms@pf.gov.br.
Decisão mantendo Auto de Infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
Decisão acolhendo defesa e cancelando Auto de Infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
Conforme disposto no art. 309, §9º do Decreto nº 9.199/2017, NOTIFICO KRISZTIAN GERGO MAJDAN, nascido em 27/06/1985, nacional da Hungria, sobre a Decisão de MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, com redução da multa para R$ 737,00 (setecentos e trinta e sete reais), ou seja, 10% do valor total da multa inicial aplicada (36479554) exarada no processo SEI 08295.005981/2024-19. Deverá o(a) infrator(a) realizar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 309, § 10, do decreto nº 9.199/2017, por meio de GRU emitida no sítio eletrônico da polícia Federal ou em uma de suas unidades, por ter infringido o disposto no Art. 109, II, da Lei 13.445/2017. Ressalto que o notificado possui o prazo de 10 (dez) dias para interposição de RECURSO, com efeito devolutivo, contra a decisão, nos termos do art. 8º da Instrução Normativa nº 198/2021, contado da data desta publicação.
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135,I, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) ZHIHUA XIE, Registro Nacional Migratório nº G330525J (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 18/10/1990, filho(a) de CHUN MEI LI e LONG SHENG XIE, NOTIFICADO(A) apresentar justificativa pela ausência superior a dois anos do Brasil do familiar chamante KEVIN XIE, através do e-mail umig.nri.rj@pf.gov.br, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 135, I , do Decreto nº 9.199/2017. Art. 135. A perda da autorização de residência será decretada nas seguintes hipóteses: I - cessação do fundamento que embasou a autorização de residência;
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, I e III, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) LIUMING WEI, Registro Nacional Migratório nº G318345U (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 21/09/1990, filho(a) de FENG LUAN TANG e SHULIANG WEI, NOTIFICADO(A) a apresentar justificativa pela ausência superior a dois anos do Brasil do familiar chamante LUIZA LIN e apresentar justificativa por sua ausência superior a dois anos do Brasil em qualquer unidade da Polícia Federal, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 135, I e III, do Decreto nº 9.199/2017. Art. 135. A perda da autorização de residência será decretada nas seguintes hipóteses: I - cessação do fundamento que embasou a autorização de residência; III - ausência do País por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa.
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, I, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) ZOU JIANWEI, Registro Nacional Migratório nº G162636X (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 26/10/1983, filho(a) de CHEN XUELI e ZOU JINRU, NOTIFICADO(A) apresentar justificativa pela ausência superior a dois anos do Brasil do familiar chamante LIENE CHEN ZOU, através do e-mail umig.nri.rj@pf.gov.br, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 135, I , do Decreto nº 9.199/2017. Art. 135. A perda da autorização de residência será decretada nas seguintes hipóteses: I - cessação do fundamento que embasou a autorização de residência;
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO
Análise de Perda de Residência - Notificação Inicial. Prazo para Defesa: 26/08/2024
Conforme disposto no art. 139, §2º do Decreto nº 9.199/2017 e na MOC 24/2020, item 6.2, NOTIFICO PINGHUI ZHANG, RNM F012219K, da decisão de ARQUIVAMENTO (36353460) exarada no processo de perda de autorização de residência (SEI 08295.006727/2024-20), por ter manter as mesmas condições para obtenção de nova autorização com base no Amparo 286.
Análise de Perda de Residência - Notificação Inicial. Prazo para Defesa: 26/08/2024
Notificação de 60 dias
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, I, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) CHENGQIAO CHEN, Registro Nacional Migratório nº G2991151 (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 03/12/1985, filho(a) de LI SUZHEN e CHEN GUOJIN, NOTIFICADO(A) apresentar justificativa pela ausência superior a dois anos do Brasil do familiar chamante LUIZA CHEN , através do e-mail umig.nri.rj@pf.gov.br, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 135, I , do Decreto nº 9.199/2017. Art. 135. A perda da autorização de residência será decretada nas seguintes hipóteses: I - cessação do fundamento que embasou a autorização de residência
Notifica-se a empresa WILSON SONS SHIPPING SEVICES LTDA, acerca da decisão definitiva, proferida no processo SEI - PF 08490.003523/2024-21 (Imigração: Auto de infração e Notificação), acerca do Auto de Infração e Notificação 1310-00013-2024, lavrado em 13/6/2024, que aplicou multa de R$ 1.000,00 (mil reais) ao armador CHIPOLBROK ATLANTIC SHIPPING COMPANY LIMITED, no ato representado por esta agência marítima, por ter transportado para o Brasil, a bordo do navio CHIPOLBROK ATLANTIC, tripulante(s) que estava(m) sem documentação migratória regular, conforme disposto no Art. 109, V, da Lei 13.445/2017. Tendo em vista o pagamento integral da multa, conforme Recibo de Pagamento de GRU anexo, foi dispensado o encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e determinado seu arquivamento.
Notifica-se a empresa FRIENDSHIP SERVIÇOS PORTUÁRIOS, acerca da decisão definitiva, proferida no processo SEI - PF 08490.003149/2024-63 (Imigração: Auto de infração e Notificação), acerca do Auto de Infração e Notificação 1310-00010-2024, lavrado em 24/5/2024, que aplicou multa de R$ 1.000,00 (mil reais) ao armador AMIS JUSTICE S.A, no ato representado por esta agência marítima, por ter transportado para o Brasil, a bordo do navio AMIS JUSTICE, tripulante(s) que estava(m) sem documentação migratória regular, conforme disposto no Art. 109, V, da Lei 13.445/2017. Tendo em vista o pagamento integral da multa, conforme Recibo de Pagamento de GRU anexo, foi dispensado o encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e determinado seu arquivamento.
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00654_2023
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO PROCESSO DE DEPORTAÇÃO
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO PROCESSO DE DEPORTAÇÃO
onforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, I, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) YUEJIAN CHEN, Registro Nacional Migratório nº G082481V (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 24/07/1987, filho(a) de ZHAO HUILIAN e CHEN SIYANG, NOTIFICADO(A) apresentar justificativa pela ausência superior a dois anos do Brasil do familiar chamante JUNYU CHEN , através do e-mail umig.nri.rj@pf.gov.br, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 135, I , do Decreto nº 9.199/2017. Art. 135. A perda da autorização de residência será decretada nas seguintes hipóteses: I - cessação do fundamento que embasou a autorização de residência;
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, I, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) QINGWU LI, Registro Nacional Migratório nº G3701722 (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 08/10/1991, filho(a) de DAXIU YOU e YUNCAI LI, NOTIFICADO(A) apresentar justificativa pela ausência superior a dois anos do Brasil do familiar chamante ANA LI, através do e-mail umig.nri.rj@pf.gov.br, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 135, I , do Decreto nº 9.199/2017. Art. 135. A perda da autorização de residência será decretada nas seguintes hipóteses: I - cessação do fundamento que embasou a autorização de residência; EGUINALDO ALVES RANGEL JUNIOR Agente Policial Federal Mat 8371
Decisão do Processo 08351.001244/2024-17.
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais) a CARLOS JAVIER ROJAS CARRION, em razão de em razão de ultrapassar em 38 dias o prazo de estada legal no país.
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) a IAN ARIEL MOREL TELIZ, em razão de em razão de ultrapassar em 75 dias o prazo de estada legal no país.
Fica o(a) senhor(a) responsável legal pela menor ELEEN MOHAMED OMAR HAMRUNI, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº F0956909 (INATIVO), nacional da Líbia, nascido(a) aos 17/12/2015, filha de MOHAMED OMAR ALMAHDI HAMRUNI e RAYHAN HUSSAIN GADMX, NOTIFICADO(A) para que, no PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, regularize a situação migratória ou deixe o País o voluntariamente, sob pena de deportação, nos termos do art. 176, §1º, II do Decreto 9.199/2017.
Interessado: YANBING LI Referência: Processo SEI nº 08458.001583/2024-13 Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, I, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) YANBING LI, Registro Nacional Migratório nº G370185U (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 12/12/1993, filho(a) de SHUYING WU e ZIZHENG LI, NOTIFICADO(A) apresentar justificativa pela ausência superior a dois anos do Brasil do familiar chamante ANA LI, através do e-mail umig.nri.rj@pf.gov.br, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 135, I , do Decreto nº 9.199/2017. Art. 135. A perda da autorização de residência será decretada nas seguintes hipóteses: I - cessação do fundamento que embasou a autorização de residência; EGUINALDO ALVES RANGEL JUNIOR Agente Policial Federal Mat 8371
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, I, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) FENGLING ZHU, Registro Nacional Migratório nº G330519E (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 01/12/1989, filho(a) de MEI ZHEN CHEN e YU MING ZHU, NOTIFICADO(A) apresentar justificativa pela ausência superior a dois anos do Brasil do familiar chamante KEVIN XIE , através do e-mail umig.nri.rj@pf.gov.br, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 135, I , do Decreto nº 9.199/2017. Art. 135. A perda da autorização de residência será decretada nas seguintes hipóteses: I - cessação do fundamento que embasou a autorização de residência;
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, I, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) AIYAN CHEN, Registro Nacional Migratório nº G082484P (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 05/07/1988, filho(a) de YONG QING KUANG e YING ZHU CHEN, NOTIFICADO(A) apresentar justificativa pela ausência superior a dois anos do Brasil do familiar chamante JUNYU CHEN , através do e-mail umig.nri.rj@pf.gov.br, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 135, I , do Decreto nº 9.199/2017. Art. 135. A perda da autorização de residência será decretada nas seguintes hipóteses: I - cessação do fundamento que embasou a autorização de residência;
NOTIFICA INSTAURAÇÃO INQUERITO EXPULSÃO EM DESFAVOR DE LUIS CARLOS RIBEIRO QUIROGA, PROCESSO SEI 08000.006947/2019-54
Notifica-se a empresa CARGONAVE IMBITUBA AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA, inscrita no CNPJ 49.139.597/0001-49, acerca da decisão definitiva proferida no processo SEI - PF 08490.003081/2024-12, acerca do Auto de Infração e Notificação 1310-00011-2024, lavrado em 27/05/2024, que aplicou multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao armador CEMTEX INDUSTRIAL BUILING, no ato representado por esta agência marítima, por ter transportado para o Brasil, a bordo do navio CEMTEX SINCERITY , tripulante(s) que estava(m) sem documentação migratória regular, conforme disposto no Art. 109, V, da Lei 13.445/2017. Tendo em vista o pagamento integral da multa, conforme Recibo de Pagamento de GRU anexo, foi dispensado o encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e determinado seu arquivamento.
Notifica-se a empresa SIMONSEN AGÊNCIA MARÍTIMA, acerca da decisão homologatória proferida no processo SEI - PF 08490.003968/2024-19 (Imigração: Auto de infração e Notificação), acerca do Auto de Infração e Notificação 1310-00049-2024, lavrado em 5/7/2024, que aplicou multa de R$ 1.000,00 (mil reais) ao armador CANDY SHIPPING CO LTD, no ato representado por esta agência marítima, por ter transportado para o Brasil, a bordo do navio CS CANDY, tripulante(s) que estava(m) sem documentação migratória regular, conforme disposto no Art. 109, V, da Lei 13.445/2017. Notifica-se ainda da possibilidade de apresentação de recurso, no prazo de dez dias contados a partir da publicação desta decisão no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme disposto no artigo 309, § 8º do Decreto 9.199/2017.
Notificação preliminar em processo de perda de autorização de residência
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.001556/2024-09 ( ... Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa a HULEISY COROMOTO VELASQUEZ GARCIA em razão de ultrapassar em 347 dias o prazo de estada legal no país, fixando, contudo, seu valor no mínimo legal de R$ 100,00 (cem reais).
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa a MARYANNA ALEJANDRA BLANCO BLANCO em razão de ultrapassar em 114 dias o prazo de estada legal no país, fixando seu valor no mínimo legal de R$ 100,00 (cem reais).