Listagem de Publicações Ordenada Por Data
NOTIFICAÇÃO - MARCOS FERNANDO GOMES
Processo: 08270.014603/2023-15. Auto de Infração e Notificação nº 0328_00480_2023
EDIN ANDRES PINO LARGO - Auto de infração 1342000042024
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000098/2024-82 (.....................Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 510,00 (Quinhentos e dez reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
JANOSH VICTOR CONTE - Auto de infração 1342000032024
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000095/2024-49 (.....Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 115,00 (Cento e quinze reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
Pedido de reconsideração promovido por PEDRO GABRIEL MARCANO MOLANO contra o Auto de Infração nº 1343_00663_2018 no Processo: 08513.003699/2023-96.
Notificar PEDRO GABRIEL MARCANO MOLANO sobre o arquivamento do requerimento sem julgamento do mérito do pedido de cancelamento do auto de infração nº 1343_00663_2018.
Pedido de reconsideração promovido por NICOLA ROSA contra o Auto de Infração nº 1343_01656_2023 no Processo: 08513.003601/2023-09.
Notificar NICOLA ROSA sobre o INDEFERIMENTO do pedido de cancelamento do auto de infração nº 1343_01656_2023.
Pedido de reconsideração promovido por JOSE IGNACIO YANEZ VILLANUEVA contra o Auto de Infração nº 1343_01659_2023 no Processo: 08513.003654/2023-11.
Notificar JOSE IGNACIO YANEZ VILLANUEVA sobre o INDEFERIMENTO do pedido de cancelamento do auto de infração nº 1343_01659_2023.
Pedido de reconsideração promovido por JAIME ANDRES VALENCIA BETANCOURT contra o Auto de Infração nº 1343_00043_2024 no Processo: 08513.000063/2024-73.
Notificar JAIME ANDRES VALENCIA BETANCOURT sobre o INDEFERIMENTO do pedido de cancelamento do auto de infração nº 1343_00043_2024.
Pedido de reconsideração promovido por JACOB IRA WILLIAMSON contra o Auto de Infração nº 1343_01636_2023 no Processo: 08513.003588/2023-80.
Notificar JACOB IRA WILLIAMSON sobre o INDEFERIMENTO do pedido de cancelamento do auto de infração nº 1343_01636_2023.
Pedido de reconsideração promovido por ANNE MARIE CHARLOTTE GEORGES contra o Auto de Infração nº 1343_01663_2023 no Processo: 08460.004976/2023-41.
Notificar ANNE MARIE CHARLOTTE GEORGES sobre o INDEFERIMENTO do pedido de cancelamento do auto de infração nº 1343_01663_2023.
Pedido de reconsideração promovido por ALFREDO MERE ALONZO contra o Auto de Infração nº 1343_00519_2020 no Processo: 08513.000096/2024-13.
Notificar ALFREDO MERE ALONZO sobre o arquivamento do requerimento sem julgamento do mérito do pedido de cancelamento do auto de infração nº 1343_00519_2020.
Parece auto de infração em desfavor de Bianca Bonechi
Trata-se de Auto de Infração lavrado no dia 23 de Outubro de 2023, em desfavor de Bianca Bonechi, supostamente por ultrapassar o prazo legal de estada no território nacional. Em sua defesa protocolada, tempestivamente, no dia 29 de Outubro de 2022, o autuado alegou hipossuficiência econômica, por não ter trabalho remunerado, não possuir renda e não ter condições financeiras para arcar com o valor da multa aplicada e que veio ao Brasil para ´prestar um trabalho voluntário em prol da Associação Novo Caminho Juvenil – ANCJ em São Salvador do Tocantins – TO, informação que foi confirmada em declaração feita e apresentada pelo responsável da Associação. Ante todo o exposto, decide-se pelo cancelamento da multa e arquivamento do processo.
Parecer Auto de Infração em desfavor de Matteo Manzotti
Trata-se de Auto de Infração lavrado no dia 24 de Outubro de 2023, em desfavor de Matteo Manzotti, supostamente por ultrapassar o prazo legal de estada no território nacional. Em sua defesa protocolada, tempestivamente, no dia 29 de Outubro de 2022, o autuado alegou hipossuficiência econômica, por não ter trabalho remunerado, não possuir renda e não ter condições financeiras para arcar com o valor da multa aplicada e que veio ao Brasil para ´prestar um trabalho voluntário em prol da Associação Novo Caminho Juvenil – ANCJ em São Salvador do Tocantins – TO, informação que foi confirmada em declaração feita e apresentada pelo responsável da Associação. Ante todo o exposto, decide-se pelo cancelamento da multa e arquivamento do processo.
FREDSY ALEXIS SOTO DAMAS - SEI 08460.000014/2024-01
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00651_2023
MICAELA GISEL SIEBRE
1 - RELATÓRIO. Trata-se de defesa apresentada pela cidadã argentina MICAELA GISEL SIEBRE, contra o auto de infração 1227_00097_2023, lavrado por autoridade migratória no Ponto de Migração Terrestre de Dionísio Cerqueira - SC, que aplicou-lhe a multa de R$ 1.380,00 (mil e oitocentos reais), por ter ultrapassado em 138 (cento e trinta e oito) dias o prazo de estada legal no país. Aduz a autuada que não dispõe de recursos para pagar a multa aplicada e requer a redução de seu valor. 2 -FUNDAMENTAÇÃO. Da análise dos fatos narrados, nota-se, de plano, que a Autoridade Migratória incorreu em ofensa ao princípio da legalidade, uma vez que concedeu ao recorrente somente 30 (trinta) dias de estada no país, sendo vez que o texto da Decisão CMC N° 10/06, modificada pela Decisão CMC nº 36/2014, instituiu a concessão de prazo de 90 (noventa) dias para a permanência de turistas nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL e Estados Associados admitidos no território de quaisquer das partes do acordo. A modificação do sobredito pacto foi aprovada pelo Senado Federal, por meio do Decreto Legislativo n.º 171/2018, publicado no Diário Oficial da União, de 07/12/2018. O texto original, já introduzido no ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto Legislativo nº 648, de 2009, não previa a possibilidade de solicitar, no território do país de destino, uma prorrogação da permanência autorizada no momento de ingresso, sem prejuízo de que alguns Estados a autorizassem de acordo com suas legislações nacionais. O artigo segundo do Acordo original, prevê que as partes conservam o direito de não admitir o ingresso de pessoas a seus territórios, conforme o estabelecido nas suas legislações internas. No entanto, não prevê a possibilidade de concessão de prazo inferior a 90 (noventa) dias para o ingresso de turistas oriundos dos Estados pactuantes. Considerando que o Decreto Legislativo situa-se no mesmo nível hierárquico das leis complementares, lei ordinárias e lei delegadas, nota-se que a referida norma impõe à autoridade migratória do dever legal de conceder o prazo de 90 dias para os viajantes beneficiados pelo tratado internacional, uma vez admitidos no país. Diante disto, nota-se a nulidade do ato administrativo que concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para a permanência de turista nacional de Estados Parte do MERCOSUL. Por consequência, o Auto de Infração lavrado em razão do descumprimento do prazo deverá seguir a mesma sorte do ato originário (registro de movimento migratório), pois, ainda que perfeito em si, aquele auto veio adveio de um ato nulo, havendo entre eles 'íntima relação vinculatória" [1]. Além disso, nota-se da Certidão de Movimentos Migratórios anexa (33572739), que se tratava do primeiro ingresso da autuada no território nacional, não havendo, portanto, motivo razoável para a concessão de prazo menor, uma vez que o recorrente dispunha da totalidade do prazo de estada a que tinha direito, ou seja, 90 (noventa) dias, renováveis por igual período. É de se ressaltar que a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal estabelece que "a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". De acordo com Hely Lopes Meirelles [2], o controle administrativo deriva do poder-dever de autotutela que a Administração tem sobre seus próprios atos e agentes, e que é normalmente exercido pelas autoridades superiores. Para a Administração Pública é amplo o dever de anular os atos administrativos ilegais. De modo geral, essa revisão pode se dar, por iniciativa da autoridade administrativa, por meio de fiscalização hierárquica, ou ainda por recursos administrativos. Em que pesem as considerações anteriores, há de se observar que a autuada permaneceu no território nacional por 168 dias, portanto, 78 dias além do prazo máximo previsto para o caso (90 dias). Contudo, o § 2o do art. 107 da Lei 13.445/2017 estabelece que a multa atribuída por dia de atraso ou por excesso de permanência poderá ser convertida em redução equivalente do período de autorização de estada para o visto de visita, em caso de nova entrada no País. O parágrafo único do art. 110 da lei em comento prevê que as penalidades aplicadas respeitarão o contraditório, a ampla defesa e a garantia de recurso, assim como a situação de hipossuficiência do migrante ou do visitante. A hipossuficiência do visitante também é considerada pelo artigo 308 do Decreto 9.199/2017 como princípio norteador para a análise dos recursos apresentados contra a aplicação de penalidades administrativas. 3. DECISÃO Diante da ilegalidade do ato que concedeu prazo de estada em desacordo com as normas anteriormente citadas, com base no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 53, da Lei 9.784/1999, declaro a nulidade do ato administrativo que concedeu prazo inferior ao previsto nos acordos internacionais supracitados e, por consequência, a anulação do Auto de Infração 1227_00097_2023. Por outro lado, a considerar o excesso de prazo de estada, conjugado com a situação fática da recorrente (que se declara incapaz de pagar a multa aplicada) e das disposições do novo ordenamento jurídico em matéria migratória, com base no art. 107, § 2.º da Lei 13.44/2017, converto a multa cabível ao caso na redução de 78 (setenta e oito) dias do período de autorização de estada para o visto de visita, em caso de nova entrada no País. Após os registros e publicação necessárias, dê-se ciência à interessada. Dionísio Cerqueira - SC, 29 de janeiro de 2023 ANTÔNIO JOSÉ MOREIRA DA SILVA Agente de Polícia Federal Chefe do NPA/DPF/DCQ/SC ______________________________________________________ 1 - RIBEIRO, Manoel. Invalidez dos Atos Administrativos. Revista de Direito Administrativo - FGV. pp. 22/23. Disponível em:<http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/25200/23996>. Acesso em 29 JA 2023. 2 - MEIRELLES, H. L. Direito administrativo brasileiro. 19. ed. Atualizada. São Paulo: Malheiros, 1994
LUIS FERNANDO MARQUEZ SALMERON - 08354.000061/2024-54
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa a LUIS FERNANDO MARQUEZ SALMERON em razão de ultrapassar em 243 dias o prazo de estada legal no país, fixando, conforme requerido, seu valor no mínimo legal de R$ 100,00 (cem reais).
Decisão Defesa - AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Nº 1330_00331_2023 - TANINA MUZAC
Decisão Defesa - AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Nº 1330_00331_2023 - TANINA MUZAC
Decisão - AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Nº 1330_00329_2023 - MARIANA EMILIA DE SOUSA MARTINS.
Decisão - AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Nº 1330_00329_2023 - MARIANA EMILIA DE SOUSA MARTINS.