NGUYEN THI TUY 08240.0010332024-31
Decisão Auto de Infração
Decisão Auto de Infração
Decisão Auto de Infração
Decisão Auto de Infração
Decisão Auto de Infração
Decisão Auto de Infração
Decisão Auto de Infração
Decisão Auto de Infração
Decisão Auto de Infração
Decisão Auto de Infração
Decisão Auto de Infração
Instaurado processo de perda de autorização de residência em razão de ausência do país por mais de 2 anos.
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, I, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) ZHENYI CHEN, Registro Nacional Migratório nº F130261C (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 13/09/1990, filho(a) de DIFU CHEN e JINGXIA CHEN, NOTIFICADO(A)apresentar justificativa pela ausência superior a dois anos do Brasil do familiar chamante MATHEUS CHEN , através do e-mail umig.nri.rj@pf.gov.br, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 135, I , do Decreto nº 9.199/2017. Art. 135. A perda da autorização de residência será decretada nas seguintes hipóteses: I - cessação do fundamento que embasou a autorização de residência;
Fica o(a) senhor(a) QILI LI, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G1018401 (ATIVO), natural do(a) CHINA, nascido(a) aos 07/12/1970, filho(a) de CHEN MEIFANG e LI JINGYU, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, pela ausência superior a dois anos do Brasil do familiar chamante YIYONG LI e pela ausência superior a dois anos do Brasil , conforme despacho 36458494, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17.
Fica o(a) senhor(a) YIYONG LI, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº V649161O (ATIVO), natural do(a) CHINA, nascido(a) aos 27/08/1967, filho(a) de MAI PINGLAN e LI XIANXIANG, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, pela ausência do País por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa, conforme despacho 36466026, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17.
Fica o(a) senhor(a) BINBIN LING, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G396922H (ATIVO), natural do(a) CHINA , nascido(a) aos 06/10/1987, filho de HUILAN XU e JINSHENG LING, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, pela a cessação do fundamento que embasou a autorização de residência, com a saída de FILIPE YANG LING por prazo superior a dois anos do Brasil, conforme despacho 36515385, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17.
Fica o(a) senhor(a) SUN XIUQIN, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº V581088V (ATIVO), natural do(a) CHINA, nascido(a) aos 11/11/1973, filho de XING MULING e SUN WENKAI, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, pela ausência superior a dois anos do Brasil do familiar chamante WANG DENG SUN e pela ausência superior a dois anos do Brasil,, conforme despacho 36470661, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17.
Fica o(a) senhor(a) YUHAO YANG, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G3969269 (ATIVO), natural do(a) CHINA, nascido(a) aos 22/11/1984, filho de FANGZHAO HUANG e FANGSEN YANG, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, a ausência da fundamentação legal com a saída do familiar chamante, conforme despacho 36470900, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17.
Fica o(a) senhor(a) YONGZHONG ZHU, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº V638531S (ATIVO), natural do(a) CHINA, nascido(a) aos 03/08/1981, filho de WEN SHUKUN e ZHU ZHUOQUAN, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, pela ausência superior a dois anos do Brasil , conforme despacho 36475136, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17.
Fica notificado a migrante NIANDUO ZHU, RNM V152924P, a apresentar justificativa de ausência do País por período superior a dois anos, no prazo de 10 (dez) dias.
Notificação para o Sr HANS DIETER LINNE apresentar recurso no prazo de dez dias contra a decisão da perda de Autorização de Residência
Considerando que a política migratória tem como princípio a promoção da regularização documental. Considerando que a fixação da pena de multa observará a situação econômica do infrator, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17. Considerando os artigos 7 da IN 198/2021 DG/PF e o inciso I do artigo 25, do mesmo dispositivo regulamentar, que concedem a discricionariedade a autoridade competente para reduzir o valor da multa aplicada. Tendo em vista ter ficado demonstrado que a multa em questão tem seu pagamento inviabilizado ao se considerar seu valor e os rendimentos do estrangeiro e de seu núcleo familiar. DECIDO por REDUZIR o valor da multa, originalmente R$ 10.000,00 (dez mil reais), para R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais).
Indeferimento de solicitação de autorização de residência e notificação de JAIMES LUIS CABANA MALASQUEZ, nacional do Peru
FAZ SABER a (à) NARCISA GIMENEZ FLORES, de nacionalidade paraguaia, filha de Leopoldo Gimenez e de Estelvina Benites Flores, nascida na República do Paraguai, em 29 de outubro de 1974, que, por meio da Portaria Portaria CPMIG nº 3690, de 4 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 8 subsequente, a Senhora Coordenadora de Processos Migratórios, no uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, determinou a expulsão do Território Nacional, em conformidade com o artigo 54, § 1º, II, § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, ficando desde já NOTIFICADO(A), nos termos do artigo 203 do Decreto nº 9.199/2017, a - se assim desejar - interpor pedido de reconsideração no prazo de dez dias (Art. 203, § único). O NPA/DPF/PPA/MS está situado na Rua Antônio João 1371, Centro de Ponta Porã/MS, Tel. (67) 3436-0512, e-mail: npa.ppa.ms@pf.gov.br
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa a DANIEL ALFREDO GONZALEZ ALCALA em razão de ultrapassar em 141 dias o prazo de estada legal no país, fixando seu valor no mínimo legal de R$ 100,00 (cem reais).
WILFRIED AKUETE ACAKPOVI - NOTIFICADO quanto a Decisão em procedimento de Perda de Autorizaçao de Residência, podendo apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS - Processo SEI nº 08280.008007/2024-68.
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, I, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) WANJING ZHONG, Registro Nacional Migratório nº V494367D (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 15/07/1975, filho(a) de XIZAI TING e ZHONG ZHAO MING, NOTIFICADO(A) a apresentar justificativa pela ausência superior a dois anos do Brasil do familiar chamante VIVIAN WANJING YONGCAI, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, através do e-mail umig.nri.rj@pf.gov.br, uma vez que conforme o art. 135, I, do Decreto nº 9.199/2017. Art. 135. A perda da autorização de residência será decretada nas seguintes hipóteses: I - cessação do fundamento que embasou a autorização de residência;
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, I, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) XIJUN GUO, Registro Nacional Migratório nº G124147P (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 05/10/1990, filho(a) de MIN WANG e HAI XING GUO, NOTIFICADO(A) a apresentar justificativa pela ausência superior a dois anos do Brasil do familiar chamante PEDRO GUO, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, através do e-mail umig.nri.rj@pf.gov.br, uma vez que conforme o art. 135, I, do Decreto nº 9.199/2017. Art. 135. A perda da autorização de residência será decretada nas seguintes hipóteses: I - cessação do fundamento que embasou a autorização de residência;
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, I, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) MIAOMIAO SUN, Registro Nacional Migratório nº G124148N (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 07/07/1990, filho(a) de XIUFEN JANG e SHENG LI SUN, NOTIFICADO(A) a apresentar justificativa pela ausência superior a dois anos do Brasil do familiar chamante PEDRO GUO, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, através do e-mail umig.nri.rj@pf.gov.br, uma vez que conforme o art. 135, I, do Decreto nº 9.199/2017. Art. 135. A perda da autorização de residência será decretada nas seguintes hipóteses: I - cessação do fundamento que embasou a autorização de residência;
Fica o(a) senhor(a) WU YANCI, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G155480T (ATIVO), natural do(a) CHINA, nascido(a) aos 30/01/1989, filho(a) de WU QIHUI e ZHANG YUJIAO, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176.
Fica o(a) senhor(a)MEIDAN HE, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº V913648N (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 31/10/1983, filho(a) de YUYING HE e YUANQING HE, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, pela ausência superior a dois anos do Brasil do familiar chamante GUIXIANG WU , conforme despacho 36449916, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17.
Fica o(a) senhor(a) WANG JINGXIN, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº Y235423D (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 19/09/1966, filho(a) de LI CAIYAN e WANG WEIGUANG, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ausência do País por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa, conforme despacho 36407779, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17.
Decisão mantendo Auto de Infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
Decisão DEFERINDO PARCIALMENTE recurso para manter Auto de Infração e excluir incidência de juros e multas, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO
Decisão de Auto de Infração
Decisão mantendo Auto de Infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
Decisão de Auto de Infração
Decisão de Auto de Infração
Decisão de Auto de Infração
Decisão de Auto de Infração
Decisão de Auto de Infração
Decisão de Auto de Infração
Decisão de Auto de Infração
Decisão de Auto de Infração
Decisão de Auto de Infração
Decisão de Auto de Infração
Decisão de Auto de Infração
Decisão de Auto de Infração
Decisão de Auto de Infração
Decisão de Auto de Infração
Decisão de Auto de Infração
Decisão de Auto de Infração
Decisão de Auto de Infração
Decisão de Auto de Infração
Decisão de Auto de Infração
Decisão de Auto de Infração
Decisão de Auto de Infração
Decisão de Auto de Infração
Decisão de Auto de Infração