Listagem de Publicações Ordenada Por Data
MARIA ISABEL DUARTE MONIZ - 08460.002640/2024-24
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00425_2024
GRACIELA CONCEPCION GONZALEZ SHNEIDER - SEI nº 08295.006965/2024-35
Conforme disposto no art. 139, §2º do Decreto nº 9.199/2017 e na MOC 24/2020, item 6.2, NOTIFICO GRACIELA CONCEPCION GONZALEZ SHNEIDER, RNM G089259Y, da decisão de arquivamento (36683433) exarada no processo de perda de autorização de residência (SEI 08295.006965/2024-35), por permanecer com as condições para renovação da Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM- com base no Amparo 286. Dessa forma, a notificada poderá comparecer a esta unidade portando todos os documentos exigidos para o regular processamento da solicitação de substituição de CRNM (202311231513174654).
YUMING TAO - SEI nº 08295.006735/2024-76
Conforme disposto no art. 139, §2º do Decreto nº 9.199/2017 e na MOC 24/2020, item 6.2, NOTIFICO YUMING TAO, RNM G358745R, da decisão de arquivamento (36501161) exarada no processo de perda de autorização de residência (SEI 08295.006735/2024-76), por ter manter as condições para Autorização de Residência com base no Amparo 286.
JESUS VEIGA MOSQUERA - SEI nº 08704.001267/2024-84
Fica o(a) senhor(a) JESUS VEIGA MOSQUERA, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G0913176 (Vencido), natural da Espanha, nascido(a) em 20/05/1958, filho(a) de MARIA ROSA e RUDESINDO VEIGA, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço<migracao.srgo@dpf.gov.br>.
ERMANNO VERDELLI - SEI 08255.006014/2024-32
Decisão de Recurso de Multa. Prazo para Pagamento 19/09/2024
notificação de perda de residência JIANWU WANG SEI nº 08458.001217/2024-56
Fica o(a) senhor(a) JIANWU WANG, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G2822038 (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 05/09/1982, filho(a) de WANG QI FEN e WANG FENG ZHU, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br
notificação de perda de residência WENHUI ZHONG SEI nº 08458.001207/2024-11
Fica o(a) senhor(a) WENHUI ZHONG, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº F0164045 (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 19/10/1981, filho(a) de WEIGAN ZHONG e MIA OLING HUANG, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br
notificação de perda de residência QIAOYING LI SEI nº 08458.001102/2024-61
Fica o(a) senhor(a) QIAOYING LI, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G147474K (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 18/10/1990, filho(a) de JIN XI YANG e SHENG LI, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br
notificação de perda de residência YAOMIN WU SEI nº 08458.001278/2024-13
Fica o(a) senhor(a) YAOMIN WU, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº V6256237 (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 10/03/1984, filho(a) de CHEN GOUNU e WU WEIJUN, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br.
notificação de perda de residência YINGWEI WU SEI nº 08458.001197/2024-13
Fica o(a) senhor(a) YINGWEI WU, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº V913655Q (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 12/09/2008, filho(a) de MEIDAN HE e GUIXIANG WU, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br.
notificação de perda de residência YUMEI DENG SEI nº 08458.001218/2024-09
Fica o(a) senhor(a) YUMEI DENG, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G2822046 (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 08/12/1984, filho(a) de TANG XIU LIAN e DENG CHUN SHENG, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br
notificação de perda de residência CHEN QIAOZHU SEI nº 08458.001053/2024-67
Fica o(a) senhor(a) CHEN QIAOZHU, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº V3919948 (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 15/04/1988, filho(a) de CHEN QIAOZHU e CHEN ZONGYE, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br
notificação de perda de residência DUARTE NUNO GUERREIRO PEREIRA DA SILVA SEI nº 08513.001022/2024-02
Fica o(a) senhor(a) DUARTE NUNO GUERREIRO PEREIRA DA SILVA, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº V102859-3 (ATIVO), natural do(a) PORTUGAL, nascido aos 29/04/1963, filho de FELISBELA GUERREIRO PEREIRA DA SILVA e WALDEMAR CARLOS DS SILVA, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br.
G2 OCEAN AS - SEI 08490.003700/2024-79 - Decisão Definitiva - Autos de Infração e Notificação relativos ao tripulantes do navio PIPIT ARROW
Notifica-se a empresa SAGRES AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA, acerca da decisão definitiva, proferida no processo SEI - PF 08490.003700/2024-79 (Imigração: Auto de infração e Notificação), acerca dos Autos de Infração e Notificação 1310_00015_2024, 1310_00026_2024, 1310_00027_2024, 1310_00029_2024, 1310_00030_2024, 1310_00031_2024, 1310_00032_2024, 1310_00033_2024, 1310_00034_2024, 1310_00035_2024, 1310_00036_2024, 1310_00037_2024, 1310_00038_2024, 1310_00039_2024, 1310_00040_2024, 1310_00041_2024, 1310_00042_2024, 1310_00043_2024, 1310_00044_2024, 1310_00045_2024 e 1310_00046_2024, que aplicaram multa de R$ 300,00 (trezentos reais por tripulante) ao armador G2 OCEAN AS, no ato representado por esta agência marítima, que por questões comerciais, seu comandante, com ciência e anuência do armador, NÃO realizou os procedimentos de migração OBRIGATÓRIOS na saída do navio PIPIT ARROW do Brasil, totalizando o valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais). Tendo em vista o pagamento integral da multa, conforme Recibos de Pagamentos de GRU anexos ao processo, foi dispensado o encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e determinado seu arquivamento.
notificação preliminar de perda de residência ZHONGMING LIN SEI nº 08458.001592/2024-04
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, I e III, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) ZHONGMING LIN, Registro Nacional Migratório nº G355641H (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 29/03/1989, filho(a) de YANLIAN LI e WEIJIAN LIN, NOTIFICADO(A) a apresentar justificativa pela ausência superior a dois anos do Brasil do familiar chamante LUIZA LIN e apresentar justificativa por sua ausência superior a dois anos do Brasil em qualquer unidade da Polícia Federal, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 135, I e III, do Decreto nº 9.199/2017. Art. 135. A perda da autorização de residência será decretada nas seguintes hipóteses: I - cessação do fundamento que embasou a autorização de residência; III - ausência do País por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa.
SEI - 08505.010535_2024-03 INNOCENT EMENALO.pdf
PUBLICAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DE DETERMINAÇÃO DE EXPULSÃO
HSIN CHIEN MARINE CO LTD - SEI 08490.004179/2024-97 - Decisão Homologatória - AIN 1310-00050-2024 - navio NEW ASCENT
Notifica-se a empresa ORION OPERAÇÕES PORTUÁRIAS LTDA, acerca da decisão homologatória proferida no processo SEI - PF 08490.004179/2024-97 (Imigração: Auto de infração e Notificação), acerca do Auto de Infração e Notificação 1310-00050-2024, lavrado em 13/7/2024, que aplicou multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao armador HSIN CHIEN MARINE CO LTD, no ato representado por esta agência marítima, por ter transportado para o Brasil, a bordo do navio NEW ASCENT, tripulante(s) que estava(m) sem documentação migratória regular, conforme disposto no Art. 109, V, da Lei 13.445/2017. Notifica-se ainda da possibilidade de apresentação de recurso, no prazo de dez dias contados a partir da publicação desta decisão no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme disposto no artigo 309, § 8º do Decreto 9.199/2017.
notificação de perda de residência YANGWEI HUANG SEI nº 08458.001225/2024-01
Fica o(a) senhor(a) YANGWEI HUANG (YANWEI HUANG), portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº V5972277 (ATIVO), natural do(a) CHINA, nascido(a) aos 12/11/1983, filho(a) de GUOCAI HUANG e XIUQING HUANG, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176.
Notificação OCEANE BELGRACE DIDJONA MONDJO
PROCESSO SEI N° 08270.010279/2024-47
Notificação DANIEL CLAUDE EMILE SWITZERLAND
PROCESSO SEI N° 08270.009196/2024-13
notificação de perda de residência RUJUAN LI SEI nº 08458.001284/2024-71
Fica o(a) senhor(a) RUJUAN LI, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº V620683E (ATIVO), natural do(a) CHINA, nascido(a) aos 17/08/1986, filho(a) de LI JIAGUO e XU YUEXIANG, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176.
notificação de perda de residência MAI QIBING SEI nº 08458.001315/2024-93
Fica o(a) senhor(a) MAI QIBING, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº V680961D (ATIVO), natural do(a) CHINA, nascido(a) aos 31/07/1982, filho(a) de YANXIA LI e YAOJUN MAI, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176.
SHAIMAA SHIP TRADE - SEI 08490.003579/2024-85 - Decisão Definitiva- AIN 1310-00048-2024 - navio PRINCESS SHAIMAA
Notifica-se a empresa FRIENDSHIP SERVIÇOS PORTUÁRIOS, acerca da decisão definitiva proferida no processo SEI - PF 08490.003579/2024-85 (Imigração: Auto de infração e Notificação), acerca do Auto de Infração e Notificação 1310-00048-2024, lavrado em 19/6/2024, que aplicou multa de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) ao armador SHAIMAA SHIP TRADE, no ato representado por esta agência marítima, por ter transportado para o Brasil, a bordo do navio PRINCESS SHAIMAA, tripulante(s) que estava(m) sem documentação migratória regular, conforme disposto no Art. 109, V, da Lei 13.445/2017. Tendo em vista o pagamento integral da multa, conforme Comprovante de Pagamento de GRU anexo, foi dispensado o encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e determinado seu arquivamento.
Notificação de instauração de Inquérito Policial de Expulsão - MARIO DINIZ LARANJEIRAS DIAS ou MARIO DINIS LARANJEIRA DIAS
TERMO DE NOTIFICAÇÃO - INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO - MARIO DINIZ LARANJEIRAS DIAS ou MARIO DINIS LARANJEIRA DIAS
KURT HONEGGER - SEI Nº 08520.003289/2024-37
Decisão de arquivamento do processo.
Decisão Auto de Infração 1341 00109 2024 SEI 08286.000793/2024-14 - Embarcação BERGE OLYMPUS
Decisão mantendo Auto de Infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
Portaria de Expulsão Publicada - FIDEL PENAYO RECALDE
FAZ SABER a (à) FIDEL PENAYO RECALDE , de nacionalidade paraguaia, filho de Ramon Penayo e de Emiliana Recalde, nascido na República do Paraguai, em 16 de outubro de 1973, que, por meio da PPortaria CPMIG nº 3862, de 12 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 14 subsequente, a Senhora Coordenadora de Processos Migratórios, no uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, determinou a expulsão do Território Nacional, em conformidade com o artigo 54, § 1º, II, § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, ficando desde já NOTIFICADO(A), nos termos do artigo 203 do Decreto nº 9.199/2017, a - se assim desejar - interpor pedido de reconsideração no prazo de dez dias (Art. 203, § único). O posto da DELEMIG/DREX/SR/PF/MS está situado no SHOPPING CAMPO GRANDE, Av. Afonso Pena, 4909 - Santa Fé, Campo Grande - MS, 79031-010, 2º piso ao lado da RIACHUELO, tel. (67) 3303-5855, e-mail: delemig.drex.srms@pf.gov.br.
Decisão Auto de Infração 1290 00081 2024 SEI 08286.000473/2024-45 - Embarcação - ZEA SERVANT
Decisão mantendo Auto de Infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
Decisão Auto de Infração 1290 00040 2024 SEI 08286.000278/2024-15 - Embarcação TRUE CHAMPION
Decisão acolhendo defesa e cancelando Auto de Infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
KRISZTIAN GERGO MAJDAN - SEI nº 08295.005981/2024-19
Conforme disposto no art. 309, §9º do Decreto nº 9.199/2017, NOTIFICO KRISZTIAN GERGO MAJDAN, nascido em 27/06/1985, nacional da Hungria, sobre a Decisão de MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, com redução da multa para R$ 737,00 (setecentos e trinta e sete reais), ou seja, 10% do valor total da multa inicial aplicada (36479554) exarada no processo SEI 08295.005981/2024-19. Deverá o(a) infrator(a) realizar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 309, § 10, do decreto nº 9.199/2017, por meio de GRU emitida no sítio eletrônico da polícia Federal ou em uma de suas unidades, por ter infringido o disposto no Art. 109, II, da Lei 13.445/2017. Ressalto que o notificado possui o prazo de 10 (dez) dias para interposição de RECURSO, com efeito devolutivo, contra a decisão, nos termos do art. 8º da Instrução Normativa nº 198/2021, contado da data desta publicação.
notificação preliminar de perda de residência ZHIHUA XIE SEI nº 08458.001589/2024-82
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135,I, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) ZHIHUA XIE, Registro Nacional Migratório nº G330525J (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 18/10/1990, filho(a) de CHUN MEI LI e LONG SHENG XIE, NOTIFICADO(A) apresentar justificativa pela ausência superior a dois anos do Brasil do familiar chamante KEVIN XIE, através do e-mail umig.nri.rj@pf.gov.br, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 135, I , do Decreto nº 9.199/2017. Art. 135. A perda da autorização de residência será decretada nas seguintes hipóteses: I - cessação do fundamento que embasou a autorização de residência;
notificação preliminar de perda de residência LIUMING WEI SEI nº 08458.001593/2024-41
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, I e III, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) LIUMING WEI, Registro Nacional Migratório nº G318345U (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 21/09/1990, filho(a) de FENG LUAN TANG e SHULIANG WEI, NOTIFICADO(A) a apresentar justificativa pela ausência superior a dois anos do Brasil do familiar chamante LUIZA LIN e apresentar justificativa por sua ausência superior a dois anos do Brasil em qualquer unidade da Polícia Federal, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 135, I e III, do Decreto nº 9.199/2017. Art. 135. A perda da autorização de residência será decretada nas seguintes hipóteses: I - cessação do fundamento que embasou a autorização de residência; III - ausência do País por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa.
notificação preliminar de perda de residência ZOU JIANWEI SEI nº 08458.001595/2024-30
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, I, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) ZOU JIANWEI, Registro Nacional Migratório nº G162636X (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 26/10/1983, filho(a) de CHEN XUELI e ZOU JINRU, NOTIFICADO(A) apresentar justificativa pela ausência superior a dois anos do Brasil do familiar chamante LIENE CHEN ZOU, através do e-mail umig.nri.rj@pf.gov.br, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 135, I , do Decreto nº 9.199/2017. Art. 135. A perda da autorização de residência será decretada nas seguintes hipóteses: I - cessação do fundamento que embasou a autorização de residência;
SEI - 08505.015591_2023-45 ALEX KHISIMUSANI MTHEMBU.pdf
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO
HERMANN RUDOLF STAUFFER - SEI 08255.004720/2024-40
Análise de Perda de Residência - Notificação Inicial. Prazo para Defesa: 26/08/2024