Decisão Defesa - AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO - LEANDRO ERNESTO JOSE MIRANDA
Decisão Defesa - AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO - LEANDRO ERNESTO JOSE MIRANDA
Decisão Defesa - AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO - LEANDRO ERNESTO JOSE MIRANDA
DEFESA DE AUTO DE INFRAÇÃO - No. 1330.00035-2024 - SALVATORE PIRRUCCIO
Processo: 08270.005046/2024-22. Auto de Infração e Notificação nº 1333_00109_2024
Processo: 08270.000118/2024-45. Auto de Infração e Notificação nº 1276_00039_2023
Fica o(a) senhor(a) MOSTAFA MAGDY ABBAS AHMED ALY, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº F0315426 (ATIVO), natural do(a) EGITO , nascido(a) aos 26/08/1993, filho(a) de AMAL ABDELNAIM MOHAMED e MAGDY ABBAS AHMED ALY, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO
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NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO
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Decisão em Processo de Auto de Infração e Notificação
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a SHIZHOU PENG, em razão de em razão de ultrapassar em 154 dias o prazo de estada legal no país.
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) a MIRIAM TERESA VASQUEZ VILLALBA, em razão de em razão de ultrapassar em 104 dias o prazo de estada legal no país.
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) a DIEGO RIKEMBER URIBE CERVITA, em razão de em razão de ultrapassar em 54 dias o prazo de estada legal no país.
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais) a CARINA JOSÉ BRAGANÇA AREDE SOARES, em razão de em razão de ultrapassar em 125 dias o prazo de estada legal no país.
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 310,00 (trezentos e dez reais) a DINARDO FRANCISCO ANZOATEGUI VALLES, em razão de em razão de ultrapassar em 62 dias o prazo de estada legal no país.
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a LIANDRO ADONIS ZACARIAS RATIA, em razão de em razão de ultrapassar em 16 dias o prazo de estada legal no país.
Processo: 08270.001649/2024-55. Auto de Infração e Notificação nº 0328_00066_2024
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a ARELYS EDUANNY ALCOCER VELASQUEZ, em razão de em razão de ultrapassar em 05 dias o prazo de estada legal no país.
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 635,00 (seiscentos e trinta e cinco reais) a AMIRA DEL CARMEN CABALLERO, em razão de em razão de ultrapassar em 127 dias o prazo de estada legal no país.
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a GENESIS DEYANIRA BITRIAGA CUELLO, em razão de em razão de ultrapassar em 11 dias o prazo de estada legal no país.
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa a ANNY WISLEYDY VALERO PEREZ em razão de ultrapassar em 778 dias o prazo de estada legal no país, fixando seu valor no mínimo legal de R$ 100,00 (cem reais).
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa a MARLO JOSE COLMENAREZ COLMENAREZ em razão de ultrapassar em 149 dias o prazo de estada legal no país, fixando seu valor no mínimo legal de R$ 100,00 (cem reais).
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa a RAXANDER JOSE RAFAEL MORENO BETANCOURT em razão de ultrapassar em 128 dias o prazo de estada legal no país, fixando seu valor no mínimo legal de R$ 100,00 (cem).
Considerando o artigo 7 da IN 198/2021.. Envio o presente processo para que seja efetuada a devida publicação da decisão 35244409, nos termo da citada IN, bem como, seja efetuada a comunicação do ato, por mensagem eletrônica, ao estrangeiro, conforme previsto na normativa. No mesmo ato, deve ser informada a abertura do prazo para apresentação de recurso, nos termos do artigo 8 da IN 198/2021. Após o cumprimento dos atos acima solicitados, acompanhar o processo e proceder conforme o roteiro de processamento produzido por esta Unidade.
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00202_2024
TERMO DE NOTIFICAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO - SEI 08000.015876/2018-08
Decisão Pela Perda da Residência. Prazo para Recurso - 27/05/2024
NOTIFICAÇÃO DECRETAÇÃO DE EXPULSÃO - CARLOS ALBERTO ROA OJEDA
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) a MIRIAM TERESA VASQUEZ VILLALBA, em razão de em razão de ultrapassar em 104 dias o prazo de estada legal no país.
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a ELSY AGGI JACK RODRIGUEZ, em razão de em razão de ultrapassar em 17 dias o prazo de estada legal no país.
Decisão em pedido de autorização de residência - Lei 13.445/17 - - Diante de todo o exposto, e com base uma vez mais no art. 133, III e V, do Decreto 9.199/17, resolvo indeferir o novo pedido formulado por FRANZ KURT GISLER.
Decisão mantendo Auto de Infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
Trata-se de decisão sobre a Defesa Administrativa apresentada pelo imigrante MAIKER RAFAEL AZACON JIMENEZ, nacional da VENEZUELA
FAZ SABER a (à) SANTOS EVER QUILO COLQUE, sexo masculino, boliviano, nascido em 03/08/1994, documento de identificação nº 12932504, que foi instaurado Inquérito Policial para fins de Expulsão em seu desfavor com base no artigo 54, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.445/2017 e artigos 192, II e 195, § 1º e § 2º, II, do Decreto 9.199/2017, em virtude de ter sido condenado à pena de 03 (três) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, nos autos nº 5009903-88.2023.403.6000, que tramitou na 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS. Dessa forma, o(a) expulsando está notificado(a) acerca da instauração deste inquérito de expulsão, registrado sob o número 08018.025618/2024-81, bem como da data do interrogatório a ser realizado em 11 de junho de 2024, às10h, nesta Delegacia de Polícia de Imigração, localizada no SHOPPING CAMPO GRANDE, Av. Afonso Pena, 4909 - Santa Fé, Campo Grande - MS, 79031-010, 2º piso ao lado da RIACHUELO, tel. (67) 3303-5855.
AZ SABER a (à) WILZU MAMANI PINTO, sexo masculino, boliviano, nascido em 25/03/1999, documento de identificação nº 13569816, que foi instaurado Inquérito Policial para fins de Expulsão em seu desfavor em virtude de ter sido condenado à pena de 03 (três) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, nos autos nº 5009903-88.2023.403.6000, que tramitou na 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS. Dessa forma, o(a) expulsando está notificado(a) acerca da instauração deste inquérito de expulsão, registrado sob o número 08084.001056/2024-96, bem como da data do interrogatório a ser realizado em 11 de junho de 2024, às11h, nesta Delegacia de Polícia de Imigração, localizada no SHOPPING CAMPO GRANDE, Av. Afonso Pena, 4909 - Santa Fé, Campo Grande - MS, 79031-010, 2º piso ao lado da RIACHUELO, tel. (67) 3368-1178.
Decisão - Processo de Perda de Autorização de Residência
FAZ SABER a (à) GUMERCINDO MANACA TOMICHA, de nacionalidade boliviana, filho de Melchor Manaca Orruri e de Ignacia Tomicha Orruri, nascido no Estado Plurinacional da Bolívia, em 26 de dezembro de 1987, que, por meio da Portaria CPMIG nº 1575, de 17 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União do dia 19 subsequente, a Senhora Coordenadora de Processos Migratórios, no uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, determinou sua expulsão do Território Nacional, em conformidade com o artigo 54, § 1º, II, § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, ficando desde já NOTIFICADO(A), nos termos do artigo 203 do Decreto nº 9.199/2017, a - se assim desejar - interpor pedido de reconsideração no prazo de dez dias (Art. 203, § único). O posto da DELEMIG/DREX/SR/PF/MS está situado no SHOPPING CAMPO GRANDE, Av. Afonso Pena, 4909 - Santa Fé, Campo Grande - MS, 79031-010, 2º piso ao lado da RIACHUELO, tel. (67) 3303-5855, e-mail: delemig.drex.srms@pf.gov.br.