Listagem de Publicações Ordenada Por Data
CRISTIAN CAMILO CANAVERAL DIAZ - Auto de infração 1342001592024
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.001024/2024-63 (.......Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 2.490,00 (Dois mil, quatrocentos e noventa reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
BRAYAN ANTONIO BETANCOURT AGUDELO - Auto de infração 1342001582024
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.001021/2024-20 (..........Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 1.910,00 (Hum mil, novecentos e dez reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
ORLAIN ECHEVERRY LAINES - Auto de infração 1342001572024
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.001020/2024-85 (.........Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 1.090,00,00 (Hum mil e noventa reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
Instauração de processo administrativo para averiguação de cancelamento de autorização de residência de MD TARIFUL ISLAM
Fica o(a) senhor(a) MD TARIFUL ISLAM, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº F3024236, natural do(a) Blangladesh, nascido(a) aos 17/05/1989, NOTIFICADO(A) para que no prazo de 10 (DEZ) dias, contados da data da presente notificação, apresentar a sua defesa.
NOTIFICAÇÃO - GOL LINHAS AEREAS S/A, CNPJ: 07.575.651/0008-25
Processo: 08270.005278/2024-81. Auto de Infração e Notificação nº 1333_00114_2024
NOTIFICAÇÃO - ANTONIO DI LORENZO
Processo: 08270.005955/2024-61. Auto de Infração e Notificação nº 1333_00125_2024
NOTIFICAÇÃO - LUIS ALEXANDRE TRINDADE QUINZICO
Processo: 08270.005860/2024-47. Auto de Infração e Notificação nº 1333_000124_2024
Massimiliano Bertoldo
Decisão acerca de Multa aplicada em desfavor do interessado em razão de violação ao comando do art. 109, inciso II, da Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração).
Decretação de perda de autorização de residência de OLENA LEHNER
Considerando a decisão do Senhor Superintendente Regional da Polícia Federal em São Paulo decretou a perda de autorização de residência de OLENA LEHNER, fica o(a) senhor(a) OLENA LEHNER, natural do(a) Ucrânia, nascido(a) aos 18/07/1974 , NOTIFICADO(A), nos termos do art. 109, II, da Lei n° 13.445/2017 e do art. 176 do Decreto 9.199/2017, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da presente notificação, regularize a sua situação migratória ou deixe o país voluntariamente
SANDRA PEREIRA DE CARVALHO - 08460.001864/2024-19
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00266_2024
Decretação de perda de autorização de residência de JAVIER FERNEY ARDILA OCHOA
Considerando a decisão do Senhor do Coordenador-Geral de Imigração Laboral do Ministério da Justiça que decretou a perda de autorização de residência de JAVIER FERNEY ARDILA OCHOA, fica o senhor(a) JAVIER FERNEY ARDILA OCHOA, NOTIFICADO, nos termos do art. 109, II, da Lei n° 13.445/2017 e do art. 176 do Decreto 9.199/2017, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da presente notificação, regularize a sua situação migratória ou deixe o país voluntariamente
Recurso a Auto de Infração - MEURIS ARELIS CARRASQUEL YANES.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação Destino: Interessado Processo: 08709.001324/2024-85 Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP, MEURIS ARELIS CARRASQUEL YANES. Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00069_2024, aplicada em desfavor de MEURIS ARELIS CARRASQUEL YANES. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou em território nacional em 02/04/2022, pelo PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM PACARAIMA, com prazo inicial de estada até 19/05/2023, prorrogado até 26/02/2024, reduzido para (sem redução), infringiu o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei n° 13.445/2017. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 30/04/2024 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente, foi solicitada uma complementação da defesa, e também foi apresentada no prazo. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, hipossuficiência econômica, que é mãe de 2 filhos, desempregada, e recebe apenas auxílio do governo. Assinou declaração de hipossuficiência. Juntou certidão de nascimento dos filhos. Assinou declaração de que não possui renda mensal. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que após análise da defesa e documentos enviados é possível constatar as parcas condições econômicas vivenciadas pela interessada; Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa; Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito. Para inativação da multa, no STI-MAR. Sorocaba, 03 de Junho de 2024. LUIS FELIPE OLIVEIRA FERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Decretação de perda de autorização de residência de DAVIDE CAMPI
Considerando a decisão do Senhor do Coordenador-Geral de Imigração Laboral do Ministério da Justiça que decretou a perda de autorização de residência de DAVIDE CAMPI, fica o(a) senhor(a) DAVIDE CAMPI, NOTIFICADO(A), nos termos do art. 109, II, da Lei n° 13.445/2017 e do art. 176 do Decreto 9.199/2017, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da presente notificação, regularize a sua situação migratória ou deixe o país voluntariamente, sob pena de deportação.
Notificação para defesa em Processo de perda de residência de DIOGO AFONSO MENDES DE ALMEIDA
Fica o senhor DIOGO AFONSO MENDES DE ALMEIDA, portador documento de identificação de estrangeiro nº W594627Z (ATIVO), natural de PORTUGAL, nascido aos 23/09/1975, filho de JOSE FILIPE CARVALHOSA MENDES DE ALMEIDA e ANA MARIA TELES AFONSO MENDES DE ALMEIDA, NOTIFICADO a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado do País por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa, conforme despacho 34669101, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE DEPORTAÇÃO - MARCELA IVONNE SALAZAR CISTERNAS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP NOTIFICAÇÃO TERMO DE NOTIFICAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE DEPORTAÇÃO A Delegada de Polícia Federal Erika Tatiana Nogueira Coppini, Classe Especial, Matrícula nº 11.343, lotada e em exercício na Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba/SP, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a MARCELA IVONNE SALAZAR CISTERNAS, de nacionalidade chilena, que foi instaurado o Processo de Deportação nº 08709.001430/2024-69, em trâmite perante a DPF/SOD/SP, para efeito de sua deportação do território nacional, nos termos do artigo 50 da Lei 13.445/2017 c.c o artigo 188 do Decreto 9.199/2017, em razão de ter deixado de atender à notificação para deixar o território nacional ou regularizar a situação migratória, no prazo de sessenta dias, ficando desde já NOTIFICADO acerca do prazo de 10 (dez) dias para apresentação defesa por escrito, perante esta Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba, situada na Rodovia Raposo Tavares, Km 103,5, Parque Reserva Fazenda Imperial, Sorocaba/SP. Fica o(a) deportando(a) também cientificado(a) de que o processo continuará tramitando a sua revelia na ausência de apresentação de defesa própria ou de indicação de advogado privado de sua livre escolha para tal propósito, hipótese em que o presente procedimento de deportação será submetido à apreciação da Defensoria Pública da União, para prestar-lhe assistência jurídica gratuita, a quem incumbirá a apresentação da defesa técnica em seu favor, servindo a publicação da presente notificação como válida para todos os atos do procedimento em curso. Lavrado na presente data, vai devidamente assinado por mim, Escrivã(o) de Polícia Federal abaixo identificado, que o lavrei. JOÃO DOS ANJOS Escrivão de Polícia Federal
ARQUIVAMENTO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - YASSER AHMED MAHMOUD FOLHAM
Determinação de arquivamento do processo de perda de AR de YASSER AHMED MAHMOUD FOLHAM, natural do Egito
Decisão Homologatória de Auto de Infração MICHAEL NEUPER nº 1358_00251_2024
Trata-se de decisão relativa ao Auto de Infração, prevista no Art. 7º, da IN 198/2021, aplicada ao cidadão estrangeiro MICHAEL NEUPER, pelo Núcleo de Polícia Aeroportuária do Aeroporto Hercílio Luz, após a comprovação que o mesmo excedeu o prazo de estada concedido pelo controle migratório no país, incidindo portanto, no disposto no artigo 109, II, da Lei 13.445/2017.
Decisão Homologatória de Auto de Infração - JOAQUIN FERREIRA
Auto de Infração nº 1358_00282_2024 - Processo nº 08495.000538/2024-97
Notificação de perda de residência de RASHID
Considerando a decisão do Senhor do Coordenador-Geral de Imigração Laboral do Ministério da Justiça que decretou a perda de autorização de residência de RASHID, fica o(a) senhor(a) RASHID, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº F208728Z, natural do Paquistão, nascido(a) aos 21/01/1983, NOTIFICADO(A), nos termos do art. 109, II, da Lei n° 13.445/2017 e do art. 176 do Decreto 9.199/2017, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da presente notificação, regularize a sua situação migratória ou deixe o país voluntariamente
Notificação de perda de residência NAMSU KIM
Considerando a decisão do Senhor do Coordenador-Geral de Imigração Laboral do Ministério da Justiça que decretou a perda de autorização de residência de NAMSU KIM , fica o(a) senhor(a) NAMSU KIM, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº F204476J, natural do(a) COREIA DO SUL, NOTIFICADO(A), nos termos do art. 109, II, da Lei n° 13.445/2017 e do art. 176 do Decreto 9.199/2017, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da presente notificação, regularize a sua situação migratória ou deixe o país voluntariamente
ARQUIVAMENTO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - LUIS DEVILHES JOSE CACA
Determinação de arquivamento de perda de autorização de residência de LUIS DEVILHES JOSE CACA
OCEAN AGATE LIMITED - Decisão homologatória - SEI PF 08490.002760/2024-74 - AIN 1310-00009-2024 navio HG LEIXOES
Notifica-se a empresa FRIENDSHIP SERVIÇOS PORTUÁRIOS, da decisão homologatória proferida no processo SEI - PF 08490.002760/2024-74 (Imigração: Autos de infração), acerca do Auto de Infração e Notificação 1310-00009-2024, lavrado em 14/5/2024, que aplicou multa de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) ao armador OCEAN AGATE LIMITED, no ato representado por esta agência marítima, por ter transportado para o Brasil, a bordo do navio HG LEIXOES, tripulante(s) que estava(m) sem documentação migratória regular, conforme disposto no Art. 109, V, da Lei 13.445/2017. Notifica-se ainda da possibilidade de apresentação de recurso, no prazo de dez dias contados a partir da publicação desta decisão no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme disposto no artigo 309, § 8º do Decreto 9.199/2017.
SEI - 08505.007938_2024-67 CHINONSO MAGIANUS NWASHIOLE.pdf
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO
MASSIMO VOLTURNO GAGLIO - SEI 08255.000307/2024-14
Análise de Perda de Residência - Notificação Inicial. Prazo para Defesa: 10/06/2024
NOTIFICAÇÃO - RICARDO VAN DER VOSSEN
Processo: 08270.013826/2023-65. PROCEDIMENTO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
HAIJIAN CHEN - 08354.001114/2024-54
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a HAIJIAN CHEN, em razão de em razão de ultrapassar em 2.727 dias o prazo de estada legal no país.
KILIAN RENE PHILIPPE BOURCIER - 08354.001096/2024-19
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a KILIAN RENE PHILIPPE BOURCIER, em razão de ter deixado de se registrar, no prazo de noventa dias, contado da data do ingresso no País.
MAIKER OSMAR ARRIOJA ARANGUREN - 08354.000910/2024-70
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a MAIKER OSMAR ARRIOJA ARANGUREN, em razão de em razão de ultrapassar em 80 dias o prazo de estada legal no país.
MATTHEW THOMAS BAMBER - 08460.000936/2024-19
Instauração de Processo de Deportação em desfavor de MATTHEW THOMAS BAMBER, nacional do Reino Unido, data de nascimento 10/08/1992, conforme portaria anexa.
PAULA GRACA SACAVINDA - 08460.000575/2024-01
Decisão - AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Nº 0133_00075_2024
TERMO DE NOTIFICAÇÃO DE DECRETAÇÃO DE EXPULSÃO DO TERRITÓRIO BRASILEIRO de JULIO CESAR LEGUIZAMON BARCELO
O Agente de Polícia Federal Wellington de França Pinheiro, matrícula nº 14.626, lotado e em exercício na chefia Substituta do NUMIG/DELEX/DPF/FIG/PR, no uso de suas atribuições e nos termos do artigo 203 do Decreto nº 9.199/2017, e do §2º do art. 204 do mencionado decreto FAZ SABER a JULIO CESAR LEGUIZAMON BARCELO, de nacionalidade paraguaia, filho de Juan Silvino Leguizamon e de Maria Ines Barcelo, nascido na República do Paraguai, em 16 de outbro de 1981, atualmente em local incerto e não sabido, QUE, com fundamento no artigo 54, § 1º, II, § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, FOI DECRETADA SUA EXPULSÃO do território nacional, conforme teor da Portaria CPMIG nº 3480, de 26 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 subsequente, ficando desde já NOTIFICADO acerca do impedimento de retorno ao Brasil pelo prazo de 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 14 (quatorze) dias, a partir da execução da medida e do prazo de 10 (dez) dias para interposição de pedido de reconsideração, contados a partir da ciência pessoal desta notificação publicada no sítio da Polícia Federal. Lavrado no dia 28 do mês de maio de 2024, vai devidamente assinado.
Notificação para recurso em Processo de perda de residência de ABDULHAMID FAISAL ABDULHAMID AL SAQQAF
Fica o senhor ABDULHAMID FAISAL ABDULHAMID AL SAQQAF, portador documento de identificação de estrangeiro nº F103755R (ATIVO), natural do IÊMEN, nascido aos 24/12/1985, filho de FAISAL ABDULHAMID AL SQQAF e MAJEDAH TAHA ABDO AWON, NOTIFICADO a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017.
Decisão - Recurso a Auto de Infração e Notificação - ADDENXON JOSE NAVAS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação Destino: Interessado Processo: 08709.001308/2024-92 Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP, ADDENXON JOSE NAVAS. Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00079_2024, aplicada em desfavor de ADDENXON JOSE NAVAS. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou em território nacional em 07/12/2021, pelo (a) AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 100 - RESIDENTE (2), com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) até 19/12/2023, prorrogado até (sem prorrogação)), reduzido para (sem redução), infringiu o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei n° 13.445/2017. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 10/05/2024 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 1.430,00 (um mil e quatrocentos e trinta reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. Foi solicitada documentação complementar que também foi apresentada. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, hipossuficiência econômica, que não possui recursos para arcar com o valor da multa, sendo ajudado por um familiar. Enviou declaração de hipossuficiência. Juntou extrato bancário. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que após análise do extrato bancários é possível constatar as parcas condições econômicas vivenciadas pelo interessado; Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa; Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito. Para inativação da multa, no STI-MAR. Sorocaba, 28 de março de 2024. LUIS FELIPE OLIVEIRA FERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
SHANGHAI CP INT'L SHIP MANAGEMENT & BROKER CO - Decisão Homologatória 35438506 - AIN 1310-00007-2024 navio CHIPOL BAOAN - SEI 08490.002081/2024-03
Prezado(s) representante(s), Notifica-se a empresa WILSON SONS SHIPPING SERVICES LTDA, da decisão homologatória proferida no processo SEI - PF 08490.002081/2024-03 (Imigração: Auto de infração e Notificação), acerca do Auto de Infração e Notificação 1310-00007-2024, lavrado em 10/4/2024, que aplicou multa de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) ao armador SHANGHAI CP INT'L SHIP MANAGEMENT & BROKER CO., LTD, no ato representado por esta agência marítima, por ter transportado para o Brasil, a bordo do navio CHIPOL BAOAN, tripulante(s) que estava(m) sem documentação migratória regular, conforme disposto no Art. 109, V, da Lei 13.445/2017. Notifica-se ainda da possibilidade de apresentação de recurso, no prazo de dez dias contados a partir da publicação desta decisão no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme disposto no artigo 309, § 8º do Decreto 9.199/2017.
JERUM LINDOMAR TOKAAY - Auto de infração 1342001562024
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.001011/2024-94 (........Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 280,00 (Duzentos e oitenta reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
JUAN DAVID CHUJFI OROZCO - Auto de infração 1342001532024
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000971/2024-37 (...........Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (Cem reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
JEISON PARRA MORAN - Auto de infração 1342001542024
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000970/2024-92 (........Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 835,00 (Oitocentos e trinta e cinco reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
ROME TRADER - Decisão Homologatória 35437233 - SEI PF 08490.002033/2024-15 (Imigração: Autos de infração) - AIN 1310-00005-2024 navio ROME TRADER
Notifica-se a empresa FRIENDSHIP SERVIÇOS PORTUÁRIOS, da decisão homologatória proferida no processo SEI - PF 08490.002033/2024-15 (Imigração: Autos de infração), acerca do Auto de Infração e Notificação 1310-00005-2024, lavrado em 30/3/2024, que aplicou multa de R$ 1.000,00 (mil reais) ao armador NML ROME TRADER LCC, no ato representado por esta agência marítima, por ter transportado para o Brasil, a bordo do navio ROME TRADER, tripulante(s) que estava(m) sem documentação migratória regular, conforme disposto no Art. 109, V, da Lei 13.445/2017. Notifica-se ainda da possibilidade de apresentação de recurso, no prazo de dez dias contados a partir da publicação desta decisão no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme disposto no artigo 309, § 8º do Decreto 9.199/2017.
RICARDO SANDOVAL LEDEZMA - Auto de infração 1342001352024
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000854/2024-73 (.......Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 140,00 (Cento e quarenta reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
NOTIFICAÇÃO - LACHMANN AGENCIA MARITIMA LTDA, CNPJ 43.145.945/0040-10
Processo: 08270.005092/2024-21. Auto de Infração e Notificação nº 1277_00010_2024
ANSELMI MASSIMILIANO - SEI 08255.009640/2023-08
Análise de Perda de Residência - Notificação Inicial. Prazo para Defesa: 07/06/2024
THOMAS HUTTNER - SEI 08255.006281/2023-29
Análise de Perda da Residência - Notificação Inicial. Prazo para Defesa: 07/06/2024
KARL HENRIK GAHMBERG - SEI 08270.000360/2024-19
Análise de Perda de Residência - Notificação Inicial. Prazo para Defesa: 07/06/2024
NOTIFICAÇÃO - COSCO SHIPPING SPECIALIZED CARRIED CO. LTD
Processo: 08270.002363/2024-97. Auto de Infração e Notificação nº 1277_00005_2024
NEUZA CARINA PEREIRA CAMARA - SEI 08513.003417/2023-51
Decisão pela Perda da Residência - Prazo para Recurso: 07/06/2024
STEPHANIE MARGOT BANGOURA - SEI 08255.008510/2023-40
Análise de Perda de Residência - Notificação Inicial. Prazo para Defesa: 07/06/2024
Decisão arquivando o processo de perda de AR de ANASTASIA NINOS
Decisão determinando o arquivamento do processos de perda de autorização de residência de ANASTASIA NINOS, natural dos Estados Unidos, RNM n° Y043159M.
MIRABELLE MALIKA MATHILDE PERRY - SEI 08255.009432/2023-09
Análise de Perda de Residência - Notificação Inicial. Prazo para Defesa - 07/06/2024
ZHOU SHENGSHENG - SEI 08255.007342/2023-75
Análise de Perda de Residência - Notificação Inicial. Prazo para Defesa: 07/06/2024
EWALD SEIDL - SEI 08704.004953/2023-26
Análise de Perda de Residência - Notificação Inicial. Prazo para Defesa - 07/06/2024
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE EXPULSÃO - ESTEBAN DAVID TELLES HERNANDEZ
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP NOTIFICAÇÃO TERMO DE NOTIFICAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO A Delegada de Polícia Federal Erika Tatiana Nogueira Coppini, Classe Especial, Matrícula nº 11.343, lotado e em exercício na Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba/SP, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a ESTEBAN DAVID TELLES HERNANDEZ, que foi instaurado Inquérito Policial de Expulsão nº 08709.000668/2024-77, em trâmite perante a DPF/SOD/SP, para efeito de sua expulsão do território nacional, nos termos do artigo 54, § 1º, inciso II da Lei nº 13.445/2017, e artigos 195, §4º, I, e 197, § único, bem como artigo 199, § único, todos do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, em virtude da existência de sentença penal condenatória proferida pela Justiça Publica em seu desfavor, nos autos do processo criminal nº 0000037-87.2014.8.26.0567, ficando desde já NOTIFICADO que será realizada, no dia 04/06/2024 às 10:00 horas, nas dependências desta Delegacia, situada na Rodovia Raposo Tavares, Km 103,5, Parque Reserva Fazenda Imperial, Sorocaba/SP, CEP 18052-775, a formalização de sua Qualificação e Interrogatório e respectiva identificação fotográfica e datiloscópica, podendo em tal oportunidade indicar ou comparecer acompanhado de defensor, o qual será notificado a elaborar defesa técnica, por escrito, conforme lhe é facultado em lei, bem como, se houver necessidade, ser nomeado intérprete habilitado para a realização do referido interrogatório. Frustrado o seu comparecimento, fica o(a) expulsando(a) também cientificado(a) de que o processo continuará tramitando à revelia e que, na ausência de indicação de advogado privado de sua livre escolha, e apresentação da correspondente defesa técnica escrita no prazo legal de 10 (dez) dias, será o presente feito submetido à atuação da Defensoria Pública da União, para prestar-lhe assistência jurídica gratuita, a quem incumbirá a apresentação da defesa, servindo a publicação da presente notificação como válida para todos os atos do procedimento em curso. Lavrado aos 06 dias de maio de 2024, vai devidamente assinado por mim, Escrivã(o) de Polícia Federal abaixo identificado, que o lavrei. (documento assinado eletronicamente) Endereços: 1) Rua Dr. João Batista Ferraz, 286, Jd. Sta. Esmeralda, Sorocaba/SP, CEP 18079-175; 2) Rua George Salvaterra, 691, Juquiá/SP, CEP 11800-000.
MARIA EUGENIA MARINO - SEI 08255.001384/2024-83
Análise de Perda de Residência - Notificação Inicial. Prazo para Defesa - 07/06/2024
SARA EL ALAMI - SEI
Análise de Perda de Residência - Notificação Inicial. Prazo para Defesa - 07/06/2024
ZENIR JOSE CRUZ MONTEIRO - 08354.000982/2024-17
Recurso contra decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Compulsando o expediente, bem como analisando detidamente o novo recurso, verifico que em seus argumentos, não há fatos novos legais que ensejasse a relevação da autuação, eis que de fato, o mesmo infringiu aos dispositivos legais atinentes à matéria. Assim sendo, decido manter a autuação e seus efeitos.
SEI - 08505.007443_2024-38 MBAYE DIAGNE.pdf
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO
SEI - 08505.007447_2024-16 EBUKA JUDE OBIOHA (EBUKA JUDE OBIOCHA).pdf
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO
SEI - 08505.007437_2024-81 LUIZ CARLOS HUASUPOMA ROQUE ou ERIK VLAVOE SANTOS.pdf
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO
RB BRITISH MARINE - 08490.001975/2024-78 - Decisão Homologatória - AIN 1310-00006-2024 - navio AQUITANIA
Notifica-se a empresa FRIENDSHIP SERVIÇOS PORTUÁRIOS, da decisão homologatória proferida no processo SEI - PF 08490.001975/2024-78 (Imigração: Auto de infração e Notificação), acerca do Auto de Infração e Notificação 1310-00006-2024, lavrado em 5/4/2024, que aplicou multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao armador RB BRITISH MARINE PVT LTD, no ato representado por esta agência marítima, por ter transportado para o Brasil, a bordo do navio AQUITANIA, tripulante(s) que estava(m) sem documentação migratória regular, conforme disposto no Art. 109, V, da Lei 13.445/2017. Notifica-se ainda da possibilidade de apresentação de recurso, no prazo de dez dias contados a partir da publicação desta decisão no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme disposto no artigo 309, § 8º do Decreto 9.199/2017.