Listagem de Publicações Ordenada Por Data
JONATHAN VINCENT DOHERTY - Procedimento administrativo de perda de residência - 08704.004055/2023-78
Notificação final sobre a perda da autorização de residência
ANTONIO DA SILVA MARTINS - Procedimento administrativo de perda de residência - 08504.005196/2023-64
Notificação final sobre a perda da autorização de residência
PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - RUBEN JORGE MELIPIL
Processo SEI: 08430.001553/2022-45
SEI - 08505.005853_2023-63 JOJO FLEURIME.pdf
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO
Perda Autorização de Residência - JUAN PABLO LIJERON AMPUERO
NOTIFICAÇÃO Interessado: JUAN PABLO LIJERON AMPUERO Referência: Processo SEI nº 08335.006131/2023-25 Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, III c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17, Fica o senhor JUAN PABLO LIJERON AMPUERO, nacional de Bolívia, nascido em 01/02/2005, filho de OVIDIO LIJERON MONTERO e de ROSSINOLLY AMPUERO PLATA, NOTIFICADO a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado por mais de dois anos do país (saída aos 13/01/2021 e entrada aos 07/07/2023), conforme relatório (30296080) e despacho (31806226), nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento da notificada. Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo nº 08335.006131/2023-25 (SEI). A defesa poderá ser apresentada por meio eletrônico no endereço <nre.drex.srms@pf.gov.br>.
JONATHAN CLARK SANDERS - SEI 08255.003758/2023-14
Procedimento de Análise de Perda de Residência - Notificação Inicial
JERUM LINDOMAR TOKAAY - Auto de infração 1342002292023
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.001986/2023-31 (.......Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
ADRUSBELIS AMARILYS GAMARDO GUAREMA - Auto de infração 1342002332023
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.001997/2023-11 (.....Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 360,00 (Trezentos e sessenta reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
ANDRES FELIPE MENDOZA BERNAL - Auto de infração 1342002352023
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.002010/2023-86 (.....Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 2.345,00 (Dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
Perda Autorização de Residência - ROSSINOLY AMPUERO PLATA
Interessado: ROSSINOLLY AMPUERO PLATA Referência: Processo SEI nº 08335.006129/2023-56 Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, III c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17, Fica a senhora ROSSINOLY AMPUERO PLATA, Registro Nacional Migratório nº V920293-6 (ATIVO), nacional da Bolívia, nascida em 29/07/1965, filha de Julio Ampuero Barrero e Guadalupe Plata, NOTIFICADA a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado por mais de dois anos do país (saída aos 13/01/2021, semregistro de entrada no território nacional até a instauração desse procedimento), conforme relatório (30294708) e despacho (31855010), nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135/136 (escolher qual) do Decreto nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento da notificada. Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo nº 08335.006129/2023-56 (SEI). A defesa poderá ser apresentada por meio eletrônico no endereço <nre.drex.srms@pf.gov.br>.
RODRIGO GONZALEZ ZUÑIGA - SEI 08255.001029/2023-23
Nova GRU para Quitação da Multa. Prazo para Pagamento - 07/12/2023
Rodrigo Gonzalez Zuniga - SEI 08255.001029/2023-23
Decisão Acerca da Defesa de Multa - Prazo para Pagamento: 07/12/2023
PETER JOACHIM FORSTER - SEI 08255.007743/2023-25
Notificação Inicial - Procedimento de Análise de Perda de Residência. Prazo para Defesa - 17/11/2023.
SEI - 08505.016103_2023-17 AUGUSTINE UKA OBINNA.pdf
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO
SEI - 08505.016105_2023-14 MARCELO MARCA HUARACHI.pdf
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO
JOAO PEDRO SALGUEIRO SANTOS - Auto de infração 1342002282023
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.001987/2023-86 (.....Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
DANIEL ESTIVEN ESTACIO MARIN - Auto de infração 1342002342023
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.001995/2023-22 ( ..... Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 2.325,00 (Dois mil, trezentos e vinte e cinco reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
LARS PETER MOLLS - Auto de infração 1342002302023
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.001999/2023-19 (.....Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 205,00 (Duzentos e cinco reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
MIGUEL SALVADOR RODRIGUEZ PALOMA - Auto de infração 1342002322023
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.001998/2023-66 (......Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 465,00 (Quatrocentos e sessenta e cinco reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
NICOLAS MARULANDA REINA - Auto de infração 1342002252023
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.001981/2023-17 (.....Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 1.340,00 (Hum mil, trezentos e quarenta reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
DAYLA ACEVEDO LASPRILLA - Auto de infração 1342002262023
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.001980/2023-64 (.....Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 1.090,00 (Hum mil e noventa reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
GLORIA ESTELA SANABRIA LABRADA - Auto de infração 1342002272023
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.001979/2023-30 (..... Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (Cem reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
LUIS MIGUEL ROJAS OROZCO - Auto de infração 1342002242023
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.001978/2023-95 (.....Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 700,00 (Setecentos reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
AURA MARCELA JARAMILLO GIRALDO - Auto de infração 1342002312023
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.001996/2023-77 (....... Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 935,00 (Novecentos e trinta e cinco reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
TRAN THI PHUONG THAO - 08485.007042/2023-82
Decisão de auto de infração.
KARLOS ALEXANDER SAAVEDRA MORENO - 08485.006962/2023-83
Decisão de auto de infração.
BUI BA DAT - 08485.007027/2023-34
Decisão de auto de infração.
CUONG TRAN - 08485.007029/2023-23
Decisão de auto de infração.
VAN DAT TRAN - 08485.007026/2023-90
Decisão de auto de infração.
HO ANH QUYEN - 08485.007025/2023-45
Decisão de auto de infração.
THI HIEN DIEU NGUYEN - 08485.007028/2023-89
Decisão de auto de infração.
QUANG PHU TRINH - 08485.007035/2023-81
Decisão de auto de infração.