CRISTIAN DARIO GERVASONI- 08240.015073/2023-80
Decisão Auto de Infração
Decisão Auto de Infração
Decisão Auto de Infração
Decisão Auto de Infração
Fica o(a) senhor(a) DEBBORAH ANN LEGER FOLEGATTI POUBEL, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº V1622800 (ATIVO), natural do(a) ALEMANHA, nascido(a) aos 27/01/1962, filho(a) de ALBERT LEGER e MARIA ELISABETH LEGER, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter ausência do País por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa,, conforme despacho 34745630, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17.
Comunica decisão de perda de autorização de residência em desfavor de DIEGO DUCOLI..
Análise de Perda de Residência - Notificação Inicial. Prazo para Defesa: 19/04/2024
Fica notificado o migrante PIERRE YVES BOREGARD, RNM V8285645, da decisão final de perda de residência e informa a necessária regularização migratória.
Fica notificado o migrante DANTE VOLPINI, RNM W171830J, da decisão final de perda de residência bem como a necessária regularização migratória.
Despacho/Decisão e respectiva publicação nos termos do artigo 308, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
Processo: 08270.013634/2023-59. PROCEDIMENTO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
Processo: 08270.014304/2023-81. PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
Notificação da Portaria de Instauração de Processo de Perda de Autorização de Residência
Comunica decisão no procedimento de perda de perda de autorização de residência em desfavor de JOSÉ ISUS NOFRE.
Comunica decisão no procedimento de perda de perda de autorização de residência em desfavor de CORRADO VITALI.
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000582/2024-10 (.........Os argumentos apresentados pelo AUTUADO não servem por ARGUMENTO ou de justificativa. A AUTUAÇÃO foi contextualizada a partir da LEGALIDADE, IMPESSOABILIDADE, MORALIDADE e com foco na EFICIÊNCIA. O AUTUADOR, aplicou REGULARMENTE a multa. Assim sendo, tendo em conta o DEVIDO PROCESSO LEGAL e FALTA DE ARGUMENTOS QUE REALMENTE JUSTIFIQUEM, não há que se questionar a multa aplicada. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 9.790,00 (Nove mil, setecentos e noventa reais) em razão da infração descrita no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
Decisão sobre auto de infração de ESMERALDA SEABRA FERNANDES, nacional de PORTUGAL, que torna definitiva a multa aplicada.
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000360/2024-99 (.............Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (Cem reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000361/2024-33 (.............. Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 9.685,00 (Nove mil, seiscentos e oitenta e cinco reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
Decisão sobre auto de infração de MAIKER RAFAEL AZACON JIMENEZ, nacional da VENEZUELA, que torna definitiva a multa aplicada
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000593/2024-91 (...... Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (Cem reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
Comunica decisão no procedimento de perda de perda de autorização de residência em desfavor de DARWIN SALVATIERRA ORTIZ.
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000576/2024-54 (.......Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 380,00 (Trezentos e oitenta reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000575/2024-18 (.............Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 110,00 (Cento e dez reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
Decisão sobre auto de infração de RUKAYAT AYOMIDE ISHOLA, nacional da Nigéria
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000571/2024-21 (............Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (Cem reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
Comunica decisão no procedimento de perda de perda de autorização de residência em desfavor de ISIDORO GIUSEPPE BENVENGA.
Comunica decisão de arquivamento do procedimento de perda de autorização de residência em desfavor de XIMENA ALEXANDRA JALDIN SANTEAGO.
Comunica decisão de perda de autorização de residência em desfavor de THOMAS MICHAEL GRONBACH.
Comunica decisão de perda de autorização de residência em desfavor de SARAH ISABELLA CHIODI..
Comunica decisão de perda da autorização de residência em desfavor de ALBERTO MAESTRE SANCHEZ.
Fica notificado o migrante MOHAMMED TAGHLAOUI, RNM F826448Y, da decisão final de perda de residência e necessária regularização migratória.
Decisão - Defesa de Multa. Prazo para Pagamento - Até 09/05/2024.
Auto de Infração e Notificação nº 0875 00032 2024
Decisão sobre auto de infração de JOSÉ AMÉRICO OLIVEIRA DE CARVALHO, nacional de Portugal.