RELATÓRIO
Trata-se de processo de deportação instaurado em desfavor de FELIPE EDUARDO MORAIZ, filho de JORGE HECTOR MORAIZ e LENIR LOURENZO ANTUNES, nacional da ARGENTINA, nascido aos 28/05/2000, sexo masculino, portador do Cédula de Identidade n.º 4427983, residente na cidade de Barra Bonita - SC, tendo em vista que no presente processo restou demonstrado que permanece no Brasil mesmo após decorrido o prazo estabelecido para regularização de sua situação no país;
Realizada a regular instrução do procedimento, foram obtidas as seguintes diligências:
a) Juntada do documento que deu ciência da existência de motivo para instauração do procedimento de deportação (33581357)
b) Juntada a notificação para regularização da situação migratória do deportando (33581357);
c) Notificação do deportando dando conta da instauração do procedimento de deportação e do prazo de dez dias para apresentação de defesa técnica escrita (33615813 e 33615360);
d) Notificação da Defensoria Pública da União, devido à ausência de defensor constituído do deportando, dando conta da instauração do procedimento de deportação e do prazo de vinte dias para apresentação de defesa técnica escrita (33993001 e 34014999);
e) Notificação, por meio eletrônico, da repartição consular do país de origem do deportando, dando conta da instauração do procedimento de deportação (33546238);
f) Publicação da portaria no sítio eletrônico da Polícia Federal (33581965);
g) Ativação de alerta no Sistema de Tráfego Internacional - Módulo de Alertas e Restrições - STI-MAR “Instaurado Procedimento de Deportação”;
Assim, restou devidamente cumpridos todos os requisitos insculpidos no Art. 11 da INSTRUÇÃO NORMATIVA DG/PF n.º 226, DE 5 DE MAIO DE 2022;
No mais, observa-se que o deportando não constituiu defensor, tampouco a Defensoria Pública da União apresentou defesa, fato esse que não impede a medida de retirada compulsória, nos termos do Art. 12, parágrafo único, da INSTRUÇÃO NORMATIVA DG/PF n.º 226, DE 5 DE MAIO DE 2022. Admite-se que, na tentativa de oferecer defesa técnica ao imigrante, foi encaminhado ofício à OAB/SC, o qual restou sem resposta (Ofícios 34128107 e 34366073). Indica-se, todavia, que o imigrante apontou estar assessorado por advogado, conforme Informação 34414055;
Também, até o momento não fora regularizada a situação migratória do deportando, conforme consta na Informação 34712406;
Prevê, ainda, o Art. 14, § 2º que o relatório do procedimento de deportação que concluir pela necessidade de efetivação da deportação compulsória do migrante que ainda se encontrar no território nacional (o que se verifica in casu) deverá analisar os seguintes aspectos:
I - se o deportando cumpre pena ou responde criminalmente em liberdade: foram feitas verificações e nada foi encontrado até este momento;
II - se é extraditando: pesquisas apontam que não;
III - se é solicitante de refúgio: pesquisas apontam que não;
IV - se é solicitante de apatridia: pesquisas apontam que não;
V - se é solicitante de asilo no Brasil: pesquisas apontam que não;
VI - se apresenta problemas de saúde com prévia comprovação de natureza médica: o deportando não apresentou qualquer alegação ou prova nesse sentido;
VII - se possui condições de arcar com as despesas de viagem pessoalmente ou mediante assistência de terceiros ou consular: prejudicado, pois a condução pode ser realizada em veículo oficial, eis que reside próximo à fronteira com seu país de origem.
CONCLUSÕES:
Devidamente instruído o procedimento com todas as formalidades exigidas em lei e dispositivos infralegais, não resta dúvida de que FELIPE EDUARDO MORAIZ, filho de JORGE HECTOR MORAIZ e LENIR LOURENZO ANTUNES, nacional da ARGENTINA, nascido aos 28/05/2000, sexo masculino, portador do Cédula de Identidade n.º 4427983, residente na cidade de Barra Bonita - SC (Informação 32847019), permanece no Brasil mesmo após decorrido o prazo estabelecido para regularização de sua situação no país, sendo assim passível de medida de retirada compulsória na modalidade deportação.
Sobre a medida, o art. 109 da Lei n.º 13.445, de 2017, repisado pelo art. 307 do Decreto n.º 9.199, de 2017, estabelece que:
"Constitui infração, sujeitando o infrator às seguintes sanções: II - permanecer em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória: Sanção: multa por dia de excesso e deportação, caso não saia do País ou não regularize a situação migratória no prazo fixado";
Essa é justamente a situação evidenciada nos autos, enquadrando-se o sujeito passivo na situação descrita pela lei.
Desta forma, torna-se necessária a efetivação da deportação compulsória do migrante, mormente por ainda se encontrar no território nacional.
DETERMINAÇÕES:
Primeiramente ao NÚCLEO DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA para:
a) Intimar a Defensoria Pública da União por meio eletrônico;
b) Encaminhar cópia da presente decisão ao consulado do país de origem do estrangeiro, preferencialmente por meio eletrônico;
c) Emitir notificação do deportando para interposição de recurso, assim querendo, e publicar no sítio eletrônico da Polícia Federal, certificando-se no processo tal publicação;
Após, ao NÚCLEO DE OPERAÇÕES para intimar pessoalmente o imigrante da presente decisão, fornecendo-lhe cópia, além de informar-lhe da possibilidade de manejar recurso com efeito suspensivo da decisão sobre a necessidade de efetivação da deportação no prazo de dez dias, contados da notificação que lhe for entregue (entregar notificação laborada pelo Núcleo de Polícia Administrativa, conforme item "c", acima, nas determinações ao NPA);
Em seguida, ao CARTÓRIO desta delegacia para pesquisas relacionadas a FELIPE EDUARDO MORAIZ, filho de JORGE HECTOR MORAIZ e LENIR LOURENZO ANTUNES, nacional da ARGENTINA, nascido aos 28/05/2000, sexo masculino, portador do Cédula de Identidade n.º 4427983, residente na cidade de Barra Bonita/SC, visando verificar se cumpre pena ou responde criminalmente em liberdade. Para tanto, verificar certidões negativas das justiças federal, estadual, militar, eleitoral, além de consultas ao SINIC e demais sistemas disponíveis, principalmente no estado de Santa Catarina;
Por fim, adotem-se as seguintes providências:
a) Se houver interposição de recurso, voltar os autos conclusos;
b) Caso não seja interposto recurso e transcorrido o prazo para tanto, certificar nos autos e ativar no STI-MAR o registro do alerta “procurado para deportação” ou até a verificação de sua saída do território nacional no sistema de controle migratório, a qual deve ser acompanhada e certificada pelo NO/DPF/DCQ/SC;
Volte o expediente em seguida.
Cumpra-se.
RAFAEL FRANCISCO FRANÇA
Delegado de Polícia Federal
Chefe da DPF/DCQ/SC