Decisão Auto de Infração 1290 00070 2024 SEI 08286.000432/2024-59 - Embarcação GREAT ZHOU
Decisão mantendo Auto de Infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
Decisão mantendo Auto de Infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
Decisão mantendo Auto de Infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
Decisão mantendo Auto de Infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
Decisão Auto de Infração e Notificação nº 1222 00062 2024
Decisão - AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Nº 0133_00170_2024
Decisão Auto de Infração e Notificação nº 1222 00056 2024
Decisão Auto de Infração e Notificação nº 1222 00065 2024
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, III, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) XINGBO LIANG, Registro Nacional Migratório nº G433267U (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 13/02/1991, filho(a) de WOMING LIANG e HUANYUAN GUO, NOTIFICADO(A) a apresentar justificativa pela ausência superior a dois anos do Brasil em qualquer unidade da Polícia Federal, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 135, III, do Decreto nº 9.199/2017.
Fica o(a) senhor(a) JINGSHI HUANG, nacional da China, nascido em 09/10/1985, filho(a) de ZHENZHU XU e de GUOXI HUANG, portador documento de identificação de estrangeiro RNM Nº G149634-E, NOTIFICADO(A) sobre a PERDA da condição de residente, conforme Despacho SR/PF/GO (SEI nº 34980206), em razão de ter se ausentado do país por período superior a 2 (dois) anos, conforme dispõe o art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, Inciso III, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017. A Carteira de Registro Nacional Migratório deverá ser entregue em uma unidade da Polícia Federal. É concedido o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da notificação, para que regularize a sua situação migratória ou deixe voluntariamente o País, sob pena de deportação, nos termos do art. 176 do Decreto nº 9.199/2017 (Deportação).
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, III, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) DESHENG XU, Registro Nacional Migratório nº G194622G (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 09/04/1990, filho(a) de NIU SUMEI e XU WANCHUN, NOTIFICADO(A) a apresentar justificativa pela ausência superior a dois anos do Brasil do familiar chamante MATEUS HAO XU, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 135, I, do Decreto nº 9.199/2017.
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) a FLAVIO JOSE KAFRAENTT REQUENA, em razão de em razão de ultrapassar em 26 dias o prazo de estada legal no país.
Considerando a decisão do Senhor Superintendente Regional da Polícia Federal em São Paulo que instaurou processo administrativo para averiguação da perda da autorização de residência concedida a ADRIÁN RODRÍGUEZ RODRÍGUEZ, em razão de, supostamente, ter cessado o fundamento que embasou a autorização de residência, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, c/c art. 135, inciso I, do Decreto nº 9.199/17., fica o senhor ADRIÁN RODRÍGUEZ RODRÍGUEZ, portador documento de identificação de estrangeiro nº F6096650, natural da Espanha, nascido no dia 07/03/1995, NOTIFICADO, no prazo de 10 (dez) dias apresentar sua defesa.
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a INGRID REQUENA ALBORNOZ, em razão de em razão de ultrapassar em 30 dias o prazo de estada legal no país.
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, III, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) XIUXIANG CHEN, Registro Nacional Migratório nº G1063982 (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 13/10/1988, filho(a) de SU XUEJUAN e CHEN JIPEI, NOTIFICADO(A) a apresentar justificativa pela ausência superior a dois anos do Brasil em qualquer unidade da Polícia Federal, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 135, III, do Decreto nº 9.199/2017.
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) a ANA GRISELDA REQUENA ALBORNOZ, em razão de em razão de ultrapassar em 26 dias o prazo de estada legal no país.
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, III, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) WENBO WANG, Registro Nacional Migratório nº G194602M (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 15/01/1991, filho(a) de WANG YOUFANG e WANG CUIJUAN, NOTIFICADO(A) a apresentar justificativa pela ausência superior a dois anos do Brasil do familiar chamante MATEUS HAO XU, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 135, I, do Decreto nº 9.199/2017
Considerando a decisão do Senhor Diretor-Geral da Polícia Federal que negou o provimento ao recurso de BRUNO CHRISTIAN KANDRY e confirmou a perda de autorização de residência de BRUNO CHRISTIAN KANDRY, fica o senhor BRUNO CHRISTIAN KANDRY, portador documento de identificação de estrangeiro nº G2241990, natural de Madagascar, nascido no dia 31 de janeiro de 1963, NOTIFICADO, nos termos do art. 109, II, da Lei n° 13.445/2017 e do art. 176 do Decreto 9.199/2017, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da presente notificação, regularize a sua situação migratória ou deixe o país voluntariamente, sob pena de deportação, bem como para que restitua a sua CRNM à este NUMIG/DELEX/DPF/CAS/SP.
Considerando a decisão do Delegado de Polícia Federal que instaurou processo administrativo para averiguação de perda da autorização de residência concedida a ANNA KOCHANOWSKA EVANGELISTA FERNANDES, em razão de, supostamente, ter se ausentado do País por período superior a dois anos
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, I, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) ZHU RONGHUAN, Registro Nacional Migratório nº G181662P (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 11/09/1981, filho(a) de ZHU JUNGHUI e ZHU JUNGHUI, NOTIFICADO(A) a apresentar justificativa pela ausência superior a dois anos do Brasil do familiar chamante JADE JIABAO ZHU, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS
Fica o(a) senhor(a) LEONARDO BRAMA, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº V9268329 (ATIVO), natural do(a) ITALIA, nascido(a) aos 03/05/1988, filho(a) de CLAUDIO BRAMA e LOREDANA MASSUCCI, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017
Decisão mantendo Auto de Infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
Decisão mantendo Auto de Infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
Decisão mantendo Auto de Infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
Decisão mantendo Auto de Infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
Decisão mantendo Auto de Infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
Decisão mantendo Auto de Infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
Decisão mantendo Auto de Infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
Decisão mantendo Auto de Infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
Decisão mantendo Auto de Infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
Decisão mantendo Auto de Infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
Decisão mantendo Auto de Infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
Decisão mantendo Auto de Infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
Fica o migrante PEDRO LAZCANO RUIZ, RNM V2053729, notificado a apresentar recurso, em 10 dias, contra decisão de perda de autorização de residência.
PROCESSO SEI 080010075752017/10
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa a ANTHONY OMAR VERA ESCALANTE em razão de ultrapassar em 41 dias o prazo de estada legal no país, fixando seu valor no mínimo legal de R$ 100,00 (cem reais).
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, I, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) HUANG JIANREN, Registro Nacional Migratório nº G0880689 (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 28/12/1986, filho(a) de GUO QIANG HUANG e XIAN YU YANG, NOTIFICADO(A) a apresentar justificativa pela ausência superior a dois anos do Brasil do familiar chamante CAIO CHEN HUANG, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS
Recurso em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Assim sendo, decido manter a autuação e seus efeitos.
Trata-se do auto de infração nº 1347_00160_2024, por meio do qual CLAUDIO CESAR NARDINI, nacional da Argentina, foi multado no valor de R$1.120,00 reais, nos termos do art. 109, inc. II, da Lei nº 13.445/2017, por ter ultrapassado em 112 dias o prazo de estada legal no país.
Trata-se do auto de infração nº 1347_00158_2024 (34865426), por meio do qual DANIELA JOSE PENA LISBOA, nacional da Venezuela, foi multado no valor de R$1.690,00 reais, nos termos do art. 109, inc. II, da Lei nº 13.445/2017, por ter ultrapassado em 338 dias o prazo de estada legal no país.
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa a JOSLEN JOSE FUENTES UTRERA em razão de ultrapassar em 825 dias o prazo de estada legal no país, fixando seu valor no mínimo legal de R$ 100,00 (cem reais).
Trata-se do auto de infração nº 1347_00046_2024 (35414942), por meio do qual NOAH MATTHEW YAVIT, nacional dos ESTADOS UNIDOS, foi multado no valor de R$2.700,00 reais, nos termos do art. 109, inc. II, da Lei nº 13.445/2017, por ter ultrapassado em 270 dias o prazo de estada legal no país.
NOTIFICAÇÃO SOBRE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO AO ESTRANGEIRO JULIO MOLINA MENDEZ
Instauração de Processo de Deportação em desfavor de LEMIR SAADEDDINE EL AYOUBI, de nacionalidade libanesa, data de nascimento 26/12/1965, filho(a) de May Kalaoun e Taha El Ayoubi, conforme portaria anexa.
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, I, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) CHEN YUANYUAN, Registro Nacional Migratório nº G088065F (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 27/08/1991, filho(a) de RUI ZHI WANG e SHENG XI CHEN, NOTIFICADO(A) a apresentar justificativa pela ausência superior a dois anos do Brasil do familiar chamante CAIO CHEN HUANG, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Recurso a Auto de Infração. Destino: Interessado Processo: 08709.002911/2023-19 Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP, FERNANDO DA SILVA BARROS Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00066_2024, aplicado em desfavor de FERNANDO DA SILVA BARROS DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 04/02/2023, pelo (a) AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VI VIS) (1), com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) até 05/05/2023, prorrogado até 26/09/2023, reduzido para (sem redução), infringiu o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei n° 13.445/2017 Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 25/04/2023, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de RS 2.120,00 (dois mil e cento e vinte reais) pela seguinte prática: ultrapassar em 212 dia (s) o prazo de estada legal no pais. Nesse mesmo ato, foi NOTIFICADO (A) de que poderá apresentar defesa escrita, pelo e-mail (migracao.sod.sp@pf.gov.br), no prazo de dez (10) dias , a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei n° 13.445/2017. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o interessado que pagou a multa que havia recebido anteriormente, e que encontra dificuldades para regularizar a sua condição migratória. DA DECISÃO: O recorrente ingressou em território nacional via aérea. As alegações trazidas pelo recorrente no sentido de ter pago a multa aplicada no dia 26/10/2023, não é suficiente, pois o pagamento desse auto, por si só, não implica em regularizar a situação, já que o interessado não se regularizou e foi multado posteriormente. O segundo auto de infração no valor de RS 2.120,00 (dois mil e cento e vinte reais), aplicado no dia 25/04/2024 34953876, foi gerado com reincidência em razão do interessado já ter sido autuado anteriormente e não ter regularizado a sua situação migratória e nem ter deixado o país no prazo concedido. Conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 198−DG/PF, DE 16 DE JUNHO DE 2021 - Art. 19. Para as infrações estabelecidas nos incisos II e IV do art. 109 da Lei nº 13.455, de 2017, não tendo o autuado regularizado sua situação migratória ou deixado o país no prazo concedido, deverá ser lavrado novo Auto de Infração, referente ao excesso de prazo adicional, contabilizando os dias posteriores à autuação anterior, sem prejuízo do processo de deportação. Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de RS 2.120,00 (dois mil e cento e vinte reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 04 de Junho de 2024. LUIS FELIPE OLIVEIRA FERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/DPF/SOD/SP
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, I, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) WENJING MAI, Registro Nacional Migratório nº G185525F (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 09/07/1992, filho(a) de JIAQIANG MAI e JINXIAN CHEN, NOTIFICADO(Aa apresentar justificativa pela ausência superior a dois anos do Brasil do familiar chamante WILLIAM MAI WU, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
Decisão pela Perda da Residência. Prazo para Recurso - 14/06/2024
Decisão pela Perda da Residência. Prazo para Recurso: 14/06/2024
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) a RUBEN DUARTE CARRIÇO CHAVÃES, em razão de em razão de ultrapassar em 25 dias o prazo de estada legal no país.
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a PABLO ALBERTO RAMIREZ ESPARZA, em razão de furtar-se ao controle migratório, na entrada do território nacional.