ZACKARY BRADEN HILL - SEI N° 08485.007564/2023-84
Decisão do Auto de Infração n° 0875_00245_ 2023 – Penalidade Multa
Decisão do Auto de Infração n° 0875_00245_ 2023 – Penalidade Multa
Decisão do Auto de Infração n° 1222_00170_ 2023 – Penalidade Multa
Decisão do Auto de Infração n° 1222_00169_ 2023 – Penalidade Multa
Decisão do Auto de Infração n° 0875_00233_ 2023 – Penalidade Multa
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00521_2023 - AMILCAR MANICO ESTEVAO
Decisão do Auto de Infração n° 1222_00168_ 2023 – Penalidade Multa
Decisão do Auto de Infração n° 0875_00230_ 2023 – Penalidade Multa
Decisão do Auto de Infração n° 0875_00221_ 2023 – Penalidade Multa
Decisão do Auto de Infração n° 0875_00224_ 2023 – Penalidade Multa
Decisão do Auto de Infração n° 0875_00227_ 2023 – Penalidade Multa
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de RS 3.525,00 (três mil e quinhentos e vinte e cinco reais) a FRANYELYS GABRIELA MARTINEZ, em razão de em razão de ultrapassar em 705 dias o prazo de estada legal no país.
Decisão acerca do cumprimento de Auto de Infração por transporte de tripulante em condição irregular.
Notificação Final - Perda da autorização de residência - JOEL BROERSMA
FAZ SABER a (à) CELSO ANDRES FERREIRA FLORENTIN , de nacionalidade paraguaia, filho de Valdino Ferreira e de Maria Angela Florentin, nascido na República do Paraguai, em 31 de dezembro de 1981, que, por meio da Portaria CPMIG nº 2920, de 3 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União do dia 6 subsequente, o Senhor Coordenador de Processos Migratórios, no uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, determinou sua expulsão do Território Nacional, em conformidade com o artigo 54, § 1º, II, § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, ficando desde já NOTIFICADO(A), nos termos do artigo 203 do Decreto nº 9.199/2017, a - se assim desejar - interpor pedido de reconsideração no prazo de dez dias (Art. 203, § único). Ademais, O posto da DELEMIG/DREX/SR/PF/MS está situado no SHOPPING CAMPO GRANDE, Av. Afonso Pena, 4909 - Santa Fé, Campo Grande - MS, 79031-010, 2º piso ao lado da RIACHUELO, tel. (67) 3368-1178, e-mail: delemig.drex.srms@pf.gov.br.
1. INTERESSADO: JUAN PABLO LIJERON AMPUERO, nacional da Bolívia, nascido em 01/02/2005, filho de OVIDIO LIJERON MONTERO e de ROSSINOLLY AMPUERO PLATA, registrado no Sistema de Registro Nacional Migratório (SISMIGRA) da Polícia Federal, RNM Nº V930922W, com classificação Residente, amparo legal 211 - ART.5 ACORDO RESID. MERCOSUL/ASSOCIADOS. 2. DA DECISÃO: Diante das informações e documentos produzidos, com fulcro nos art. 135, III, e 139 do Decreto nº 9.199/2017, foi DECIDIDO pela PERDA da autorização de residência do referido estrangeiro no Brasil (32556039), incorporando a esta decisão os fundamentos mencionados no Relatório (32603573). 3. NOTIFICAÇÃO: Assim, este Núcleo de Estrangeiros/DELEMIG/DREX/SR/PF/MS NOTIFICA acerca desta decisão, bem como de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, interpor recurso. Campo Grande/MS, 21 de novembro de 2023.
Decisão pela Perda da Residência. Prazo para Recurso - 04/12/2023
Análise de Perda de Residência - Notificação Inicial. Prazo para Defesa: 04/12/2023
Decisão pela Perda da Residência. Prazo para Recurso: 04/12/2023
Análise de Perda de Residência - Notificação Inicial. Prazo para Defesa: 04/12/2023
Análise de Perda de Residência - Notificação Inicial
Processo: 08205.001750/2023-17. PROCEDIMENTO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
ALEXSANDRA OLIVEIRA MEDEIROS REIS, Delegada de Polícia Federal, Matrícula 10.805, Classe Especial, lotado e em exercício nesta DELEMIG/DREX/SR/PF/CE, em FORTALEZA/CE, no uso de suas atribuições legais, considerando o teor do Relatório Relatório Polícia Civil (32520490), informando que DAVID JAMES WASCHKO, americano, nascido aos 10/06/1978, na PENSILVANIA, EUA, passaporte americano nº 651394145, residente e domiciliado(a) na Praia de Redonda, em Icapuí/CE, encontra-se irregular no país desde 13/04/2021, foi formalmente autuado e notificado a deixar o território nacional ou regularizar a situação migratória no prazo de 60 de sessenta dias, conforme notificação emitida em 18/10/2022 - AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO 32469888 , e deixou de fazê-lo, e, tendo em vista o disposto no artigo 50 da Lei 13.445/2017 c/c o artigo 188 do Decreto 9.199/2017, bem como no artigo 6º, §1º da Portaria MJSP nº 770, de 11 de outubro de 2019.
A Delegada de Polícia Federal abaixo subscrita, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a HORACIO MIGUEL GULLO NIEVES, venezuelana, comerciante, nascido em 28/07/1980, filho(a) de Horacio Gullo Gonzalez e Esilda Antonia Nieves, RNM F460332-D, que teve vencimento aos 10/11/2023, que, com fundamento nos artigos 54, §1º, inciso II, e § 2º, ambos da Lei nº 13.445/2017, regulamentada pelo Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, FOI DECRETADA SUA EXPULSÃO do território nacional, conforme o teor da Portaria CPMIG nº 2860, de 19 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União do dia 20 subsequente, a Senhora Coordenadora de Processos Migratórios, no uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, determinou a expulsão do Território Nacional, em conformidade com o artigo 54, § 1º, II, § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017.
Comunico-lhe que, por meio da Portaria CPMIG nº 1540, de 11 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União do dia 12 subsequente, a Senhora Coordenadora de Processos Migratórios, no uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, determinou a expulsão do Território Nacional, em conformidade com o artigo 54, § 1º, II, § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, da estrangeira CYNTHIA FERNANDEZ DIAZ, de nacionalidade paraguaia, filha de Juan Alberto Garsetez e de Nilda Fernandez, nascida na República do Paraguai, em 21 de fevereiro de 1995.
Comunico-lhe que, por meio da Portaria CPMIG nº 607, de 23 de setembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 24 subsequente, o Senhor Coordenador de Processos Migratórios, no uso da competência que lhe foi conferida pelo argo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, determinou a expulsão do Território Nacional, em conformidade com o argo 54, § 1º, II, § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, do estrangeiro MOSES CHINEDU OKOROIWU, de nacionalidade nigeriana, filho de Bernard Okoroiwu e de Cecilia Okoroiwu, nascido em Abuja, na República Federal da Nigéria, em 22 de agosto de 1983
Comunico-lhe que, por meio da Portaria CPMIG nº 2493, de 2 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União do dia 4 subsequente, a Senhora Coordenadora de Processos Migratórios, no uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, determinou a expulsão do Território Nacional, em conformidade com o artigo 54, § 1º, II, § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, de YAZMIN DOLORES MARULANDA CARRASCAL, de nacionalidade colombiana, filha de Francisco Marulanda e de Ana Dolores Carrascal, nascida em Valledupar, na República da Colômbia, em 30 de dezembro de 1971. Tal deliberação decorreu em razão de a nominada ter sido condenada à pena de 17 anos e 4 meses de reclusão, por tráfico internacional de drogas em associação, por sentença de lavra da 11ª Vara Federal do Ceará; em apelação, por acórdão transitado em julgado, a pena foi reduzida para 3 anos e 4 meses de reclusão. Solicito notificar a expulsanda, nos termos do artigo 203 do Decreto nº 9.199/2017, e ainda, nos termos do §2º do art. 204 do mencionado decreto, que seja incluído em sistema apropriado o impedimento de retorno da estrangeira ao País pelo prazo de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses, a partir da execução da medida. Neste contexto, a efetivação da retirada compulsória do Território Nacional ocorrerá após o cumprimento da pena a que está sujeita no País ou a liberação pelo Poder Judiciário.
Instaurar Inquérito Policial de Expulsão, do(a) estrangeiro(a) EDILBERTO RIVERA ANDRADE, de nacionalidade colombiana, nascido em 24/07/1976, em La Plata, Colômbia, filho de Faviola Andrade e Norverto Rivera, com base no artigo 54, § 1º, inciso II da Lei nº 13.445/2017, bem assim nos artigos 192, II, e 195, §1º e § 2º, II, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, que regulamentou a Lei de Migração, em razão de ter sido condenado(a) por infração ao disposto no(s) art. 33 Lei 11.343/06, ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, em regime inicial fechado.
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 335,00 (trezentos e trinta e cinco reais) a JUNKAI WANG,, em razão de em razão de ultrapassar em 67 dias o prazo de estada legal no país.
Processo: 08270.010096/2023-41. PROCEDIMENTO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) a ARLENIS DEL VALLE BRITO FIGUEROA, em razão de em razão de ultrapassar em 48 dias o prazo de estada legal no país.
Decisão do Auto de Infração n° 0875_00238_ 2023 – Penalidade Multa
Decisão do Auto de Infração n° 0875_00203_ 2023 – Penalidade Multa
Decisão do Auto de Infração n° 0875_00243_ 2023 – Penalidade Multa
Decisão do Auto de Infração n° 0875_00161_ 2023 – Penalidade Multa
Decisão do Auto de Infração n° 0875_00187_ 2023 – Penalidade Multa
Decisão do Auto de Infração n° 0875_00231_ 2023 – Penalidade Multa
Decisão do Auto de Infração n° 0875_00178_ 2023 – Penalidade Multa
Decisão do Auto de Infração n° 0875_00170_ 2023 – Penalidade Multa
Decisão do Auto de Infração n° 0875_00220_ 2023 – Penalidade Multa
Decisão do Auto de Infração n° 0875_00194_ 2023 – Penalidade Multa
Decisão do Auto de Infração n° 0875_00162_ 2023 – Penalidade Multa
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.002123/2023-81 (..........Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
Decisão do Auto de Infração n° 0875_00210_ 2023 – Penalidade Multa
Interessado: XINGHUA CHEN, nacional da CHINA. O Auto de Infração e Notificação 0231_00013_2023, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o aludido migrante que é pessoa em situação de necessidade econômica, que apesar de ter conseguido trabalho fixo há poucos dias, o salário é de pequena monta, sendo um contrato a princípio em período de experiência e que não dispõe de meios para pagar a multa. Houve apresentação de Declaração Hipossuficiência Econômica atualizada, bem como interesse em regularizar sua situação migratória, utilizando-se do Amparo Legal 290 do Decreto nº 9277/2018. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação 0231_00013_2023. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Murilo Fernandes de Oliveira, Agente de Polícia Federal, UMIG/NPA/DPF/PDE/SP.
Interessado: XINGHUA CHEN, nacional da CHINA. O Auto de Infração e Notificação 0231_00013_2023, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o aludido migrante que é pessoa em situação de necessidade econômica, que apesar de ter conseguido trabalho fixo há poucos dias, o salário é de pequena monta, sendo um contrato a princípio em período de experiência e que não dispõe de meios para pagar a multa. Houve apresentação de Declaração Hipossuficiência Econômica atualizada, bem como interesse em regularizar sua situação migratória, utilizando-se do Amparo Legal 290 do Decreto nº 9277/2018. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação 0231_00013_2023. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado e INDEFERIDO sendo mantida a multa de R$ 100,00 (cem reais) por furtar-se ao controle migratório. Esclareço, que caso queira, poderá apresentar defesa em 2a instância, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação deste.
NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado e INDEFERIDO sendo mantida a multa de R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais) por exceder o prazo de estada legal. Esclareço que, caso queira, poderá apresentar defesa em 2a instância, no prazo de 10 (cinco) dias úteis a contar da publicação deste.
NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado e INDEFERIDO sendo mantida a multa de R$ 100,00 (cem reais) por furtar-se ao controle migratório. Esclareço a Vossa Senhoria que caso queira, poderá apresentar defesa em 2a instância, no prazo de 10 (cinco) dias úteis a contar da publicação deste.
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.002090/2023-70 (.........Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 870,00 (Oitocentos e setenta reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
Processo: 08270.015798/2023-11. Pedido de restituição de taxa
Notificação inicial - procedimento de perda de autorização de residência (art. 135, inc. III do Dec. 9199/2017)-SUSAN ELIZABETH RUGGIERO MEZZADRI.
Processo SEI: 08444.000280/2022-62