Listagem de Publicações Ordenada Por Data
AICI ZHEN - 08460.004957/2023-14
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00605_2023
DACALA NAPOLEAO ENCOLA - 08460.004315/2023-15
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00522_2023
ALEXANDRE BUNGA - SEI 08460.004896/2023-95
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00620_2023
NOTIFICAÇÃO - André Gonga Gaspar Franco
Processo: 08270.001669/2023-45. Auto de Infração e Notificação nº 0328_00040_2023
RICARDO ANTONIO QUINTANA GUTIERREZ - 08354.002450/2023-33
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a RICARDO ANTONIO QUINTANA GUTIERREZ, em razão de em razão de ultrapassar em 60 dias o prazo de estada legal no país.
MARCOS JOSE EDU EKUA AYINGONO
Nesta data fica notificado o deportando e o defensor constituído (caso exista), a apresentar, no prazo de dez dias, defesa técnica escrita.
GARRY DOUGLAS WOOD
Nesta data fica notificado o deportando e o defensor constituído (caso exista), a apresentar, no prazo de dez dias, defesa técnica escrita.
MARIA CECILIA PREGAL DA CUNHA
Nesta data fica notificada o deportando e o defensor constituído (caso exista), a apresentar, no prazo de dez dias, defesa técnica escrita;
Instaurado Procedimento de Deportação
Instaurar, nos termos dos art. 50 e seguintes da Lei nº 13.445/2017 e art. 187 e seguintes do Decreto nº 9.199/2017, procedimento administrativo para instruir a DEPORTAÇÃO de MASSIMILIANO BERTODO, nascido em 23/06/1969, passaporte nº YB6905225, de nacionalidade italiana, tendo em vista que no presente processo restou demonstrado permanecer no Brasil mesmo após decorrido o prazo estabelecido para regularização de sua situação no país. Nesta data fica Notificado o deportando e o defensor constituído (caso exista), a apresentar, no prazo de dez dias, defesa técnica escrita;
JOAQUIN CASTELLANO COUSSEAU - Procedimento administrativo de perda de residência - 08704.005037/2023-11
Notificação sobre a perda da autorização de residência
PAMELA ELIZABETH ABARCA PAVEZ - Procedimento administrativo de perda de residência - 08513.002899/2023-21
Notificação inicial sobre a perda da autorização de residência
DAISY CLARISSA RIVERA MARTINEZ - Auto de infração 1342002732023
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.002379/2023-99 ( ..................Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$940,00 (novecentos e quarenta reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
JUAN MANUEL FORBES CANON - Auto de infração 1342002742023
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - 08354.002386/2023-91 ( ..................Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$690,00 (seiscentos e noventas reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
NELCY INDIRA PALACIOS - Auto de infração 1342002712023
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - 08354.002359/2023-18 ( ..................Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 1.895,00 (mil oitocentos e noventa e cinco reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
SEI_33162174_Despacho (2).pdf
DESPACHO 1. Considerando que, apesar de devidamente notificados, os autuados abaixo descritos não apresentaram RECURSO dentro do prazo de 10 (dez) dias, à instância imediatamente superior, nos termos do § 8° do artigo 309 do Decreto n° 9.199/2017, ratifico a decisão anterior, mantendo as multas impostas, em conformidade com o disposto na Lei n° 13.445/2017, regulamentada pelo Decreto n° 9.199/2017, salientando que os infratores deverão realizar o pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias. contados da data da publicação, conforme disposto no §10° do artigo 309 do supra citado Decreto. 2. Determino, oportunamente, que decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, se o pagamento da multa não for efetuado, os processos deverão ser encaminhados, se for o caso, à Procuradoria da Fazenda Nacional, para a apuração dos débitos e a inscrição em dívida ativa, conforme estabelece o § 11 do artigo 309 do Decreto n° 9.199/2017. 3. Publique-se esta DECISÃO no sítio eletrônico da Polícia Federal, nos termos do § 9° do artigo 309 do Decreto n° 9.199/2017. 4. Em caso de eventual pagamento da(s) multa(s) acima referida(s), o(s) referido(s) imigrante(s) deverá(ão) apresentar o(s) respectivo(s) comprovante(s) de pagamento no Setor de Atendimento do Núcleo de Cadastro da Delegacia de Polícia de Imigração da Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado de São Paulo/SP (Rua Hugo D'Antola, 95, 3º andar, Lapa de Baixo, São Paulo/SP), para os devidos registros. 5. Cumpra-se.
STEEN LARSEN - Procedimento administrativo de perda de residência nº 08205.002604/2023-09
Notificação final sobre a perda da autorização de residência.