Listagem de Publicações Ordenada Por Data
YULETZIS MARIA GUMZAN VILLASANA - 08354.000366/2024-66
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa a YULETZIS MARIA GUMZAN VILLASANA em razão de ultrapassar em 88 dias o prazo de estada legal no país, fixando seu valor no mínimo legal de R$ 100,00 (cem reais).
JOSE ANGEL SANCHEZ MENDIETA - SEI 08255.009244/2023-72
Notificação para deixar o país ou se regularizar em 60 dias. Prazo: 12/05/2024
ASHLEY GORDON HOWITT - Processo de Perda de Autorização de Residência - 08205.000466/2024-04
De ordem da chefe desta Divisão, informo tratar-se de expediente da Unidade de Peticionamento Eletrônico CGIL - MJSP, que dá ciência da publicação da Portaria UPETERMINOS/CGIL-GAB/GAB-DEMIG/DEMIG/SENAJUS/MJSP nº 81, de 26 de fevereiro de 2024, que decretou a Perda de Autorização de Residência concedida ao imigrante.
NOTIFICAÇÃO - OLINDA DA SILVA HENRIQUES GARCIA
Processo: 08270.018390/2023-09. PROCEDIMENTO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO n° 0236_00021_2024 - JOSE CRISTOBAL CARRILLO GUACARA
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL NÚCLEO DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA - NPA/DPF/SOD/SP Assunto: AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Processo: 08709.000303/2024-42 Interessado: JOSE CRISTOBAL CARRILLO GUACARA, DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00021_2024, aplicado em desfavor de JOSE CRISTOBAL CARRILLO GUACARA. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 21/12/2021, pelo (a) ponto de migração PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM PACARAIMA, classificado (a) como 202 - TEMPORÁRIO (VITEM) (1), com prazo inicial de estada até 02/12/2023. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 05/02/2024, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 325,00 (quatro mil e vinte e cinco reais), por ultrapassar em 65 dias o prazo de estada legal no país. No ato, foi notificado a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo cientificado (a) da possibilidade de apresentar defesa escrita pelo e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br) ou pessoalmente, no prazo de dez (10) dias, a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei n° 13.445/2017. Apresentou recurso tempestivamente, declaração de hipossuficiência. ALEGAÇÃO DE DEFESA: O interessado apresentou apenas uma declaração de hipossuficiência, foi solicitado por e-mail que apresentasse defesa por escrito (informando os motivos do porquê de ter permanecido irregular, explicando sua situação financeira no caso de não conseguir arcar com o pagamento da multa), o que não foi feito. DA DECISÃO: No que tange às alegações aduzidas no recurso apresentado tempestivamente, passo a analisar: O recorrente permaneceu em estado migratório irregular por 65 dias, no período compreendido de 02/12/2023 a 05/02/2024 O interessado, tempestivamente, apenas apresentou uma declaração de hipossuficiência no dia 14/02/2024 No dia 15/02/2024, foi solicitado por email que além dessa declaração, também fosse apresentada uma defesa por escrito, explicando a real situação financeira e os motivos para não conseguir arcar com o pagamento da multa. Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 12 de março de 2024. LUIS FELIPE OLIVEIRA FERNANDES Agente de Polícia Federal UPMIG/DPF/SOD/SP
NOTIFICAÇÃO - GIAN FRANCO PODDIGHE
Processo: 08270.012766/2022-82. PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA. ARQUIVAMENTO
JORDAN ALEXANDER BUENO ESPINOSA - Auto de infração 1342000482024
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000334/2024-61 (..........Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (Cem reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
LYES BENAZIZ - Auto de infração 1342000562024
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000353/2024-97 (.....Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 975,00 (Novecentos e setenta e cinco reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
NOTIFICAÇÃO - WU XIUJIN
Processo: 08270.008030/2022-18. PROCEDIMENTO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
DECISÃO FINAL
Fica notificada a migrante SUSAN ELIZABETH RUGGIERO MEZZADRI, RNM V880462H, da decisão fina de PERDA de autorização de residência e necessária regularização migratória.
CRISTIAN ALEJANDRO BERMUDEZ RIVILLAS - Auto de infração 1342000402024
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000260/2024-62 (..............Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 280,00 (Duzentos e oitenta reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
Decisão - Perda de Autorização de Residência
Decisão de PERDA da autorização de residência concedida ao estrangeiro ALEXANDRE JEAN JOSEPH ORFEVRE.
WENDY DAHYANA BURBANO CARDENAS - Auto de infração 1342000592024
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000358/2024-10 (........Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 535,00 (Quinhentos e trinta e cinco reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
Decisão de Perda de Autorização de Residência
Fica notificado a apresentar recurso em processo de perda de residência do migrante DANTE VOLPINI, RNM W171830J.
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A - Auto de infração 1342000612024
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000374/2024-11 (..........Conforme os argumentos e fatos alegados na defesa, constatatou-se que o retorno se deu por DETERMINAÇÃO da polícia de imigração do país de origem. Motivo pelo qual a CIA AEREA não poderia rejeitar a ordem expedida pelo orgão em questão, tendo em conta ainda que o capítulo 5 do Anexo 9 da Convenção Internacional da Aviação Civil, do qual o Brasil também é signatário, postula que : "Os Estados Contratantes não devem multar os operadores de aeronaves quando pessoas à chegada ou em trânsito não estiverem de posse dos documentos exigidos, se os operadores demonstrarem ter tomado as devidas precauções para garantir que as pessoas cumpriram as exigências de entrada no Estado." Assim sendo, baseado nas disposições da Lei nº 13.445/17, deste regulamento, e Subsidiariamente, da Lei nº 9.784, de 1999, acato a justificativa da defesa e REVOGO A PRESENTE AUTUAÇÃO lavrada em desfavor da AUTUADA, tornando-a assim insubsistente.)
CORINNA BRIGITTE SCHEIL - SEI 08255.000135/2024-71
Decisão pela Perda da Residência. prazo para Recurso: 22/03/2024
MARIA ALEJANDRA BALBO - SEI 08513.003622/2023-16
Análise de Perda de Residência - Notificação Inicial. Prazo para Defesa: 22/03/2024
LUCIA DANA GEADA - SEI 08389.010711/2023-91
Decisão pela Perda da Residência - Prazo para Recurso: 22/03/2024
ALFONSO GARCIA GARCIA - SEI 08704.003783/2023-62
Decisão pela Perda da Residência - Prazo para Recurso: 22/03/2024
pedido de reconsideração JHON BAYRON ROPERO ROJAS - PROCESSO SEI 08513.000305/2024-29 - AUTO DE INFRAÇÃO nº 1343 00964 2019
Notificar o impugnante que seu pedido foi ARQUIVADO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ficando dessa forma, MANTIDO o auto de infração aplicado.
pedido de reconsideração JOSEPH JOHN BELESI - PROCESSO SEI 08513.003366/2023-67 - AUTO DE INFRAÇÃO nº 1343 01543 2023
Notificar o impugnante que seu pedido foi INDEFERIDO, ficando consequentemente, MANTIDO o auto de infração aplicado.
pedido de reconsideração DANIELLE ELIZABETH MUIRHEAD - PROCESSO SEI 08513.000083/2024-44 - AUTO DE INFRAÇÃO nº 1343 00683 2020
Notificar a impugnante que seu pedido foi ARQUIVADO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ficando dessa forma, MANTIDO o auto de infração aplicado.
pedido de reconsideração MILAGROS ISABEL RODRIGUEZ - PROCESSO SEI 08513.000160/2024-66 - AUTO DE INFRAÇÃO nº 1343 00097 2024
Notificar a impugnante que seu pedido foi INDEFERIDO, ficando consequentemente, MANTIDO o auto de infração aplicado.
pedido de reconsideração YAN PIERRE ALEJANDRO BOJORQUEZ SOJO - PROCESSO SEI 08513.000005/2024 - AUTO DE INFRAÇÃO nº 1343 01713 2023
Notificar o impugnante que seu pedido foi INDEFERIDO, ficando consequentemente, MANTIDO o auto de infração aplicado.
pedido de reconsideração ANA REGINA PAUCAR - PROCESSO SEI 08513.000051/2024-49 - AUTO DE INFRAÇÃO nº 1343 00020 2024
Notificar a impugnante que seu pedido foi INDEFEFERIDO, ficando consequentemente, MANTIDO o auto de infração aplicado
pedido de reconsideração PEDRO NEL OSPINA SAIZ - PROCESSO SEI 08513.00348/2024-12 - AUTO DE INFRAÇÃO nº 1343 00185 2024
Notificar o impugnante que seu pedido foi INDEFERIDO, ficando consequentemente, MANTIDO o auto de infração aplicado.
pedido de reconsideração MANUEL FERNANDO VARGAS CALDERON - PROCESSO SEI 08241.000292/2024-35 - AUTO DE INFRAÇÃO nº 1343 01232 2021
Notificar o impugnante que seu pedido foi ARQUIVADO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ficando consequentemente, mantido o auto de infração aplicado.
JOSÉ LUIS PINTO LEPIQUEO - 08460.004486/2022-63
Notificação de instauração do Inquérito de Expulsão nº 002/2024 em desfavor de JOSÉ LUIS PINTO LEPIQUEO, para comparecimento na DELEMIG/SR/PF/RJ em 28/03/2024.