GUSTAVO JOSE DOS SANTOS BARBACAS - 08460.000701/2024-19
Decisão - AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0133_00109_2024
Decisão - AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0133_00109_2024
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00138_2024
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00057_2024
Notificação de instauração do Inquérito de Expulsão nº 003/2023 em desfavor de ANDRES MAURICIO DURAN SENRA, para comparecimento na DELEMIG/SR/PF/RJ em 17/04/2024.
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00066_2024
Portaria de Instauração de Processo de Perda de Autorização de Residência
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a JUAN EDUARDO SILVA COBOS, em razão de em razão de ultrapassar em 05 dias o prazo de estada legal no país.
AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Nº 0686_00002_2024 (Artigos nº. 106 e 107 da Lei nº. 13.445/2017) SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL EM SANTA CATARINA - SR/PF/SC (DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM DIONÍSIO CERQUEIRA - DPF/DCQ/SC - SR/PF/SC) Aos (A) (2) dois dia (s) do mês de abril, de (2024) dois mil e vinte e quatro, ANTONIO JOSE MOREIRA DA SILVA, matrícula nº 9822, tendo verificado que o (a) visitante/imigrante (a) AZUL MARIA CARLOTTO, filho (a) de (não informado) e (não informado), nacional do país ARGENTINA, nascido (a) aos (a) 06/12/1997, sexo Feminino, portador (a) do (a) CARTEIRA DE IDENTIDADE nº 40876804, ingressou/retirou-se ao/do território nacional em 02/04/2024, pelo (a) PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM PARAISO, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (1), infringiu o disposto no (s) Art. 109, VII, da Lei nº 13.445/2017, RESOLVE aplicar-lhe a multa de R$ 100,00 (cem reais) pela seguinte prática: furtar-se ao controle migratório, na entrada ou saída do território nacional. Detalhamentos Adicionais (Art. 17 e 18 - IN nº 198-DG/PF): De acordo com as informações constantes do processo 08491.000239/2024-92, decide-se por aumentar o valor da multa até o máximo previsto em lei (R$10.000,00 - dez mil reais), considerando a gravidade dos fatos, uma vez que a infração foi cometida após o recebimento de esclarecimentos/comando direto prestados previamente pela autoridade migratória, que impediu o ingresso no território nacional. Ainda assim, o autuado evadiu-se para o território brasileiro, desobedecendo ordem legal, conforme consta da certidão 34595045, extraída do Livro de Serviço do Posto de Polícia Federal de Paraíso/SC. Além disso, considerando que o autuado conduzia uma camionete VW AMAROK, de alto valor de mercado, denota-se que em decorrência da situação econômica do autuado, a aplicação do valor mínimo individualizável será ineficaz para a reprimenda do fato. Neste mesmo ato o (a) infrator (a) foi NOTIFICADO (A) de que poderá apresentar defesa escrita, pelo e-mail (UMIG.DCQ.SC@PF.GOV.BR), no prazo de dez (10) dias , a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei nº 13.445/2017, e que o recolhimento da multa, calculada de acordo com o mesmo dispositivo, deverá ser feito na rede bancária autorizada. Nada mais havendo, lavrou-se o presente Auto, que após lido e achado conforme, é assinado pelo (a) autuante, pelo (a) autuado (a) e pelas testemunhas que assistiram à lavratura
AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Nº 0686_00001_2024 (Artigos nº. 106 e 107 da Lei nº. 13.445/2017) SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL EM SANTA CATARINA - SR/PF/SC (DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM DIONÍSIO CERQUEIRA - DPF/DCQ/SC - SR/PF/SC) Aos (A) (2) dois dia (s) do mês de abril, de (2024) dois mil e vinte e quatro, ANTONIO JOSE MOREIRA DA SILVA, matrícula nº 9822, tendo verificado que o (a) visitante/imigrante (a) EDGARDO RUBEN ROSA, filho (a) de (não informado) e (não informado), nacional do país ARGENTINA, nascido (a) aos (a) 01/06/1990, sexo Masculino, portador (a) do (a) CARTEIRA DE IDENTIDADE nº 01061990, ingressou/retirou-se ao/do território nacional em 7/01/2024, pelo (a) PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM DIONÍSIO CERQUEIRA, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (1), infringiu o disposto no (s) Art. 109, VII, da Lei nº 13.445/2017, RESOLVE aplicar-lhe a multa de R$ 100,00 (cem reais) pela seguinte prática: furtar-se ao controle migratório, na entrada ou saída do território nacional. Detalhamentos Adicionais (Art. 17 e 18 - IN nº 198-DG/PF): De acordo com as informações constantes do processo 08491.000239/2024-92, decide-se por aumentar o valor da multa até o máximo previsto em lei (R$10.000,00 - dez mil reais), considerando a gravidade dos fatos, uma vez que a infração foi cometida após o recebimento de esclarecimentos/comando direto prestados previamente pela autoridade migratória, que impediu o ingresso no território nacional. Ainda assim, o autuado evadiu-se para o território brasileiro, desobedecendo ordem legal, conforme consta da certidão 34595045, extraída do Livro de Serviço do Posto de Polícia Federal de Paraíso/SC. Além disso, considerando que o autuado conduzia uma camionete VW AMAROK, de alto valor de mercado, denota-se que em decorrência da situação econômica do autuado, a aplicação do valor mínimo individualizável será ineficaz para a reprimenda do fato. Neste mesmo ato o (a) infrator (a) foi NOTIFICADO (A) de que poderá apresentar defesa escrita, pelo e-mail (UMIG.DCQ.SC@PF.GOV.BR), no prazo de dez (10) dias , a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei nº 13.445/2017, e que o recolhimento da multa, calculada de acordo com o mesmo dispositivo, deverá ser feito na rede bancária autorizada. Nada mais havendo, lavrou-se o presente Auto, que após lido e achado conforme, é assinado pelo (a) autuante, pelo (a) autuado (a) e pelas testemunhas que assistiram à lavratura.
Notificação para deixar o país ou se regularizar. Prazo da Notificação: 03/06/2024
Despacho/Decisão e respectiva publicação nos termos do artigo 308, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
Despacho/Decisão e respectiva publicação nos termos do artigo 308, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017.
Despacho/Decisão e respectiva publicação nos termos do artigo 308, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
Decisão e publicação nos termos do artigo 308, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
Fica o(a) senhor(a) MARIANO JOAQUIM MOBBILI, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G480535G (ATIVO), natural do(a) ARGENTINA, nascido(a) aos 03/04/1967, filho(a) de MARIA DEL CARMEN GESTOSO e NELSON LUIS MOBBILI, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter ausência do País por período superior a dois anos, conforme despacho 34628779, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17.
Decisão e publicação nos termos do artigo 308, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
Processo: 08270.019432/2023-11. Auto de Infração e Notificação nº 1333_00242_2023
Processo: 08270.017824/2023-45. Auto de Infração e Notificação nº 1333_00220_2023
Fica o(a) senhor(a) RICARDO MIGUEL BOAVENTURA DUARTE, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G001561C (ATIVO), natural do(a) PORTUGAL, nascido(a) aos 17/06/1986, filho(a) de AVELINO DE SOUSA DUARTE e MARIA ALZIRA PALMEIRA DE BOAVENTURA, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter ausência do País por período superior a dois anos, conforme despacho (34627612), nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17.
Fica o(a) senhor(a) WESLEI DE MARIE, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº F037658V (ATIVO), natural do(a) HOLANDA, nascido(a) aos 05/02/1996, filho(a) de PETRANELLA SOPHIA VAN LIEMPT e ERIC DE MARIE, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter ausência do País por período superior a dois anos, conforme despacho 34626601, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17.
Decisão pela Perda da Residência. Prazo para Recurso - 12/04/2024
Decisão - AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO nº 0133_00070_2024
Decisão pela Perda da Residência. Prazo para Recurso - 12/04/2024
Decisão pela Perda da Residência. Prazo para Recurso: 12/04/2024
Decisão pela Perda da Residência. Prazo para Recurso: 12/04/2024
NOTIFICAR o interessado sobre a Portaria de instauração de IPE e a data de 25/04/2024, às 11h, para a realização de seu interrogatório.
Deferimento de recurso referente à aplicação de multa por estada irregular
Deferimento de recurso referente à aplicação de multa por estada irregular.