SEI - 08505.006451_2024-67 LENIN ANTONIO MUNOZ DIAZ.pdf
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO
Trata-se de recurso contra aplicação de multa em desfavor de JUAN BAUTISTA MARTI CAPELL por permanecer em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória conforme consta no processo 08295.003008/2024-57.
Recurso em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - No recurso em segundo grau interposto por ANGELO ANTONIO LUCCIOLA, o mesmo não apresentou fatos novos que ensejassem alteração na decisão proferida inicialmente. Assim sendo, decido manter a autuação e seus efeitos.
Notificação em desfavor de JESUS VEIGA MOSQUERA acerca da instauração de processo de perda de autorização de residência no âmbito do processo 08704.001267/2024-84.
Comunica instauração de processo de perda de autorização de residência em desfavor de JESUS VEIGA MOSQUERAZ no âmbito do processo 08704.001267/2024-84.
Comunica instauração de processo de perda de autorização de residência em desfavor de JESUS VEIGA MOSQUERAZ no âmbito do processo 08704.001267/2024-84.
MICHEL RUFIN NDONG BIBANG - NOTIFICAÇÃO INICIAL PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
Notificação Abertura de Processo de Perda de Autorização de Residência
Notificação Abertura de Processo de Pera de Autorização de Residência
Edital de Notificação - Inquérito Policial de Expulsão n° 01/2020-DPF/SNM/PA
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO
Processo: 08270.001522/2024-36. Auto de Infração e Notificação nº 1333_00025_2024
Processo: 08270.003991/2024-90. Auto de Infração e Notificação nº 0328_00158_2024
Notificação da decisão de perda da autorização de residência em desfavor de RAYHAN HUSSAIN GADMOUR GADMOUR.
Decisão de Auto de Infração
Decisão de Auto de Infração
Decisão de Auto de Infração
Decisão de Auto de Infração
Decisão de Auto de Infração
Decisão de Auto de Infração
Decisão de Auto de Infração
Decisão de Auto de Infração
Decisão de Auto de Infração
Decisão de Auto de Infração
Decisão de Auto de Infração
Decisão de Auto de Infração
Decisão de Auto de Infração
Decisão de Auto de Infração
Decisão de Auto de Infração
Decisão de Auto de Infração
Decisão de Auto de Infração
Decisão de Auto de Infração
Decisão de Auto de Infração
Decisão de Auto de Infração
Fica o senhor WAEL HAMZE, portador documento de identificação de estrangeiro nº F4115778 (ATIVO), natural do(a) LÍBANO, nascido aos 18/06/1989, de AFIF HAMZE e FERIAL HERZ, NOTIFICADO a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017:
Fica o senhor FRANCISCO AVILES ORGAZ, portador documento de identificação de estrangeiro nº V376825I (ATIVO), natural da BOLÍVIA, nascido aos 02/04/1950, filho de MARCELINA ORGAZ e FRANCISCO AVILES VELASQUEZ, NOTIFICADO a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter cessado o fundamento que embasou a autorização de residência, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 inciso I do Decreto nº 9.199/17.
Notificação da decisão de perda da autorização de residência em desfavor de MOHAMED OMAR ALMAHDI HAMRUNI.
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa a MARGARITA MARQUEZ MELCHOR em razão de ultrapassar em 945 dias o prazo de estada legal no país, fixando seu valor em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Acatamento de justificativa de ausência superior a dois anos, com arquivamento de processo de perda de Autorização de Residência.
Acatamento de justificativa de ausência superior a dois anos, com arquivamento de processo de perda de Autorização de Residência
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000738/2024-54 (..............Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 1.600,00 (Hum mil e seiscentos reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa a LUIS ALBERTO ROJAS DIAZ em razão de ultrapassar em 806 dias o prazo de estada legal no país, fixando inicialmente seu valor no mínimo legal de R$ 100,00, mas se lhe majorando para R$ 200,00 (duzentos reais) com fundamento na majorante prevista no art. 306, I do Regulamento, consubstanciada na inveracidade da alegação feita.
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a MAURI KATIUSKA DELGADO ZERPA em razão de ultrapassar em 11 dias o prazo de estada legal no país.
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa a DANE PIAMONTE BERONGOY, em razão de em razão de ultrapassar em 06 dias o prazo de estada legal no país, fixando seu valor no mínimo legal de R$ 100,00 (cem reais).
Portaria de instauração de Inquérito de Expulsão
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000725/2024-85 (..........Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (Cem reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000723/2024-96 (..........Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000724/2024-31 (........Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 575,00 (Quinhentos e setenta e cinco reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)