Mandado de Intimação para OSVALDO CACERES MORA
INTIMADO a apresentar, fisicamente, a sua respectiva CRNM (Carteira de Registro Nacional Migratório) em uma Unidade/Delegacia da Polícia Federal o mais breve possível para ser recolhida.
INTIMADO a apresentar, fisicamente, a sua respectiva CRNM (Carteira de Registro Nacional Migratório) em uma Unidade/Delegacia da Polícia Federal o mais breve possível para ser recolhida.
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 1222 00054 2024
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 1222 00049 2024
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 1222 00069 2024
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0875 00036 2024
NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017.
Fica notificado o migrante PEDRO LAZCANO RUIZ, RNM V2053729, da decisão final de perda de autorização de residência e necessária regularização migratória
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.001242/2024-06 (............Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 410,00 (Quatrocentos e dez reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
Notifica-se a empresa FRIENDSHIP SERVIÇOS PORTUÁRIOS, acerca da decisão definitiva, proferida no processo SEI - PF 08490.002760/2024-74 (Imigração: Auto de infração e Notificação), acerca do Auto de Infração e Notificação 1310-00009-2024, lavrado em 14/5/2024, que aplicou multa de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) ao armador OCEAN AGATE LIMITED, no ato representado por esta agência marítima, por ter transportado para o Brasil, a bordo do navio HG LEIXOES, tripulante(s) que estava(m) sem documentação migratória regular, conforme disposto no Art. 109, V, da Lei 13.445/2017. Tendo em vista o pagamento integral da multa, conforme Recibo de Pagamento de GRU anexo, foi dispensado o encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e determinado seu arquivamento.
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 1222 00038 2024
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 1222 00052 2024
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 1222 00042 2024
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 1222 00055 2024
Decisão do Auto de Infração e Notificação nº 1222 00053 2024
Notifica-se a empresa FRIENDSHIP SERVIÇOS PORTUÁRIOS, acerca da decisão definitiva, proferida no processo SEI - PF 08490.002033/2024-15 (Imigração: Auto de infração e Notificação), acerca do Auto de Infração e Notificação 1310-00005-2024, lavrado em 30/3/2024, que aplicou multa de R$ 1.000,00 (mil reais) ao armador NML ROME TRADER LCC, no ato representado por esta agência marítima, por ter transportado para o Brasil, a bordo do navio ROME TRADER, tripulante(s) que estava(m) sem documentação migratória regular, conforme disposto no Art. 109, V, da Lei 13.445/2017. Tendo em vista o pagamento integral da multa, conforme Recibo de Pagamento de GRU anexo, foi dispensado o encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e determinado seu arquivamento.
Fica o(a) senhor(a) DESHENG XU, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G194622G (ATIVO), natural do(a) CHINA, nascido(a) aos 09/04/1990, filho de NIU SUMEI e XU WANCHUN, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda/Cancelamento (escolher qual) de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, pela ausência superior a dois anos do Brasil do familiar chamante MATEUS HAO XU, conforme despacho 35757959, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17.
Aos (A) (21) vinte e um dia(s) do mês de Junho, de (2024) dois mil e vinte e quatro, perante JACQUELINE BLAUDT RANGEL, matrícula nº 21014, compareceu o (a) visitante/imigrante MICHEL RUFIN NDONG BIBANG, filho (a) de HILAIRE BIBANG ASSOUMOU e MARIE MADELEINE ZANG ONDO, nacional do país GABÃO, nascido (a) aos (a) 24/02/1999, sexo Masculino, com endereço sito a (não informado), classificado (a) como 6 - TEMPORÁRIO IV (1), portador (a) do (a) (não informado) nº (não informado), tendo ingressado no país em 19/02/2018, pelo AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, com prazo inicial de estada até 21/06/2024, prorrogado até 20/08/2024 é NOTIFICADO (A), por permanecer em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória, a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme previsto no Art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 e Art. 176 e seguintes, do Decreto nº 9.199/2017, a contar da presente data, estando sujeito a processo administrativo que poderá implicar em sua deportação, na forma do Art. 50 e seguintes, da Lei nº 13.445/2017 e Art. 187 e seguintes do Decreto nº 9.199/2017. Nada mais havendo, lavrou-se o presente Termo, que após lido e achado conforme, é assinado pelo (a) notificante, pelo (a) notificado (a) e pelas testemunhas que assistiram à lavratura.
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.001240/2024-17 (.....Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 9.000,00 (Nove mil reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.001201/2024-10 (.....Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 540,00 (Quinhentos e quarenta reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
Considerando a decisão do Senhor do Coordenador-Geral de Imigração Laboral do Ministério da Justiça que decretou a perda de autorização de residência de TUO JI, fica o(a) senhor(a) TUO JI, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G363903H , natural da China, nascido(a) aos 18/01/1987, NOTIFICADO, nos termos do art. 109, II, da Lei n° 13.445/2017 e do art. 176 do Decreto 9.199/2017, para CIÊNCIA da decretação da perda de autorização de residência.
Decisão de Auto de Infração
Decisão de Auto de Infração
Decisão de Auto de Infração
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Decisão de Auto de Infração
Decisão de Auto de Infração
Decisão de Auto de Infração
Decisão de Auto de Infração
Decisão de Auto de Infração
Decisão de Auto de Infração
Decisão de Auto de Infração
Decisão de Auto de Infração
Decisão de Auto de Infração
Decisão de Auto de Infração
Decisão de Auto de Infração
Processo: 08270.006987/2024-83. Auto de Infração e Notificação nº 1333_00149_2024
Notifica-se a empresa FRIENDSHIP SERVIÇOS PORTUÁRIOS, acerca da decisão definitiva, proferida no processo SEI - PF 08490.001975/2024-78 (Imigração: Auto de infração e Notificação), acerca do Auto de Infração e Notificação 1310-00006-2024, lavrado em 5/4/2024, que aplicou multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao armador RB BRITISH MARINE PVT LTD, no ato representado por esta agência marítima, por ter transportado para o Brasil, a bordo do navio AQUITANIA, tripulante(s) que estava(m) sem documentação migratória regular, conforme disposto no Art. 109, V, da Lei 13.445/2017. Tendo em vista o pagamento integral da multa, conforme Recibo de Pagamento de GRU anexo, foi dispensado o encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e determinado seu arquivamento.
Processo: 08270.006826/2024-90. Auto de Infração e Notificação nº 1333_00147_2024
Processo: 08270.006936/2024-51. Auto de Infração e Notificação nº 1333_00148_2024
Processo: 08270.007309/2024-38. Auto de Infração e Notificação nº 1333_00153_2024
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17, Fica o senhor LUIS EMANUEL RODRIGUES PAIS AUGUSTO PIRES, portador documento de identificação de estrangeiro nº V092586-2 (ATIVO), natural do(a) PORTUGAL, nascido(a) aos 24/02/1975, filho(a) de MARIA MANUELA RODRIGUES PAIS AUGUSTO PIRES e GERMANO AUGUSTO PIRES, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter ausência do País por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa,, conforme despacho 34745630, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a). Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo nº 08513.000563/2024-13 (SEI). A defesa poderá ser apresentada por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br.
Fica o(a) senhor(a) WENBO WANG, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G194602M (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 15/01/1991, filho(a) de WANG YOUFANG e WANG CUIJUAN, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, cessação do fundamento que embasou a autorização de residência pela ausência superior a dois anos do Brasil do familiar chamante MATEUS HAO XU, conforme despacho 35758148, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17.
Fica o(a) senhor(a) ZHU RONGHUAN, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G181662P (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 11/09/1981, filho(a) de ZHU JUNGHUI e ZHU JUNGHUI, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, pela ausência superior a dois anos do Brasil do familiar chamante JADE JIABAO ZHU, conforme despacho 35794188, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17.
Fica o(a) senhor(a) XIUXIANG CHEN, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G1063982 (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 13/10/1988, filho(a) de SU XUEJUAN e CHEN JIPEI, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, pela cessação do fundamento que embasou a autorização de residência e ausência do País por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa, conforme despacho 35792854, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17.
Fica o(a) senhor(a) XINGBO LIANG, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G433267U (ATIVO), natural do(a) CHINA, nascido em 13/02/1991, filho(a) de WOMING LIANG e HUANYUAN GUO, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter a cessação do fundamento que embasou a autorização de residência pela ausência superior a dois anos do Brasil do familiar chamante JACK LI LIANG e ausência do País por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa, conforme despacho 35758453 , nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135) do Decreto nº 9.199/17.
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa a ANTONIO JOSE RODRIGUEZ MENDOZA em razão de ultrapassar em 243 dias o prazo de estada legal no país, fixando seu valor no mínimo legal de R$ 100,00 (cem reais).
NOTIFICAÇÃO REFERENTE AO SEI Nº 08270.003936/2024-08 - Auto de Infração nº 0328_00156_2024