DECISÃO - AUTO DE INFRAÇÃO – AMIS ELEGANCE – AMIS ELEGANCE S.A – AMAPA SHIPPING PORT AGENCY LTDA
Decisão acerca do cumprimento de Auto de Infração por transporte de tripulante em condição irregular.
Decisão acerca do cumprimento de Auto de Infração por transporte de tripulante em condição irregular.
Decisão acerca do cumprimento de Auto de Infração por transporte de tripulante em condição irregular.
Decisão de Alteração de Prazo
Decisão de Alteração de Prazo
Decisão do Auto de Infração n° 1222_00177_2023 - Penalidade Multa
Decisão do Auto de Infração n° 1222_00004_2024 - Penalidade Multa
Decisão do Auto de Infração n° 1222_00001_2024 - Penalidade Multa
Decisão do Auto de Infração n° 1222_00006_2024 - Penalidade Multa
Decisão do Auto de Infração n° 0875_00248_2023 - Penalidade Multa
Decisão do Auto de Infração n° 0875_00261_2023 - Penalidade Multa
Decisão do Auto de Infração n° 0875_00265_2023 - Penalidade Multa
Decisão do Auto de Infração n° 0875_00008_2024 - Penalidade Multa
Decisão do Auto de Infração n° 1222000142024 - Penalidade Multa
Notificação de Instauração de Inquérito Policial de Expulsão
Decisão do Auto de Infração nº 1222 00030 2024
Notificação final sobre a perda da autorização de residência
Solicitamos que o senhor compareça à DELEMIG/BA, situada no terceiro piso do Aeroporto de Salvador, de segunda a sexta, das 9h às 15h, juntamente com sua companheira LUCINEIDE ARAÚJO SACRAMENTO em até 30 dias (até 26/04/2024), para que juntos comprovem a existência de uma união estável. Solicitamos também que tragam qualquer documento que comprove a relação, incluindo comprovante de endereço.
Comunica instauração de processo de perda de autorização de residência em desfavor de MOHAMED OMAR ALMAHDI HAMRUNI no âmbito do processo 08295.001495/2024-13.
Comunica instauração de processo de perda de autorização de residência em desfavor de RAYHAN HUSSAIN GADMOUR GADMOUR no âmbito do processo 08295.002619/2024-88.
Fica notificado o migrante MOHAMMED TAGHLAOUI, RNM F826448Y, da decisão de Perda de Residência e possibilidade de interpor recurso no prazo de 10 dias.
NOTIFICAÇÃO - DECISÃO DE CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - NAZAKAT RIAZ. Processo Sei n. 08280.014657/2023-61
Comunica instauração de processo de perda de autorização de residência em desfavor de DARWIN SALVATIERRA ORTIZ no âmbito do processo 08295.000344/2024-14.
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO
Comunica instauração de processo de perda de autorização de residência em desfavor de ELEEN MOHAMED OMAR HAMRUN no âmbito do processo 08295.002623/2024-46.
Comunica instauração de processo de perda de autorização de residência em desfavor de ISIDORO GIUSEPPE BENVENGA no âmbito do processo 08295.001501/2024-32.
De ordem da chefe desta Divisão, informo tratar-se de expediente da Unidade de Peticionamento Eletrônico CGIL - MJSP, que dá ciência da publicação da Portaria UPETERMINOS/CGIL-GAB/GAB-DEMIG/DEMIG/SENAJUS/MJSP nº 112, de 11 de março de 2024, que decretou a Perda de Autorização de Residência concedida ao imigrante CHRISTOPHER MARK DAVID, nacional da Grã-Bretanha, RNM n° V491437X, nascido em 24/09/1967.
Notificação - Decisão Processo de Perda de Autorização de Residência
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00029_2024
Decisão - AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Nº 0133_00018_2024
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00597_2023
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000495/2024-54 (.........Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 4.010,00 (Quatro mil e dez reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000493/2024-65 (.......Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 495,00 (Quatrocentos e noventa e cinco reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00092_2024
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00036_2024
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00031_2024