SEI - 08505.011528_2022-59 FILIPE NSAMBO MANOKA.pdf
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO PROCESSO DE DEPORTAÇÃO
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO PROCESSO DE DEPORTAÇÃO
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa a ELIAZAR CASTILLO em razão de ultrapassar em 237 dias o prazo de estada legal no país, fixando seu valor no mínimo legal de R$ 100,00 (cem reais).
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa a GIULIANA CARRASQUEL ARIAS em razão de ultrapassar em 1.076 dias o prazo de estada legal no país, fixando inicialmente seu valor no mínimo legal de R$ 100,00 (cem reais) mas se lhe majorando para R$ 200,00, com base no art. 306, I do Regulamento, ante o montante do excesso de prazo.
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa a GREGORY JOSE CARRILLO RIVAS em razão de ultrapassar em 897 dias o prazo de estada legal no país, fixando inicialmente seu valor no mínimo legal de R$ 100,00 (cem reais) mas se lhe majorando para R$ 200,00, com base no art. 306, I do Regulamento, ante o montante do excesso de prazo.
TERMO DE NOTIFICAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO.
Fica o(a) senhor(a) QIYING ZHANG, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G1317496 (ATIVO), natural do(a) CHINA, nascido(a) aos 01/02/1983, filho(a) de ZENG XIULIAN e ZHANG MINGZHAO, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176.
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) a GABRIEL JOSE MEJIAS FLORES, em razão de em razão de ultrapassar em 32 dias o prazo de estada legal no país.
Aos (A) (12) doze dia(s) do mês de Agosto, de (2024) dois mil e vinte e quatro, perante EGUINALDO ALVES RANGEL JUNIOR, matricula n° 8371, compareceu o (a) visitante/imigrante CHANA LI, filho (a) de LI DAQUAN e LIU XIAOJI, nacional do pais CHINA, nascido (a) aos (a) 19/02/1978, sexo Feminino, com endereço sito a AVENIDA RETIRO DA IMPRENSA 2169 APT 301 HELIOPOLIS Belford Roxo, classificado (a) como 100 - RESIDENTE (1), portador (a) do (a) PASSAPORTE COMUM n° E93595491, tendo ingressado no pais em 17/01/2024, pelo AEROPORTO INTERNACIONAL ANTÔNIO CARLOS JOBIM, com prazo inicial de estada até 12/08/2024, prorrogado até 11/10/2024 é NOTIFICADO (A), por permanecer em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória, a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme previsto no Art. 109, II, da Lei n° 13.445/2017 e Art. 176 e seguintes, do Decreto n°9.199/2017, a contar da presente data, estando sujeito a processo administrativo que poderá implicar em sua deportação, na forma do Art. 50 e seguintes, da Lei n° 13.445/2017 e Art. 187 e seguintes do Decreto n° 9.199/2017. Nada mais havendo, lavrou-se o presente Termo, que após lido e achado conforme, é assinado pelo (a) notificante, pelo (a) notificado (a) e pelas testemunhas que assistiram à lavratura.
TERMO DE NOTIFICAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO.
Notificação de 60 dias. Prazo da Notificação - 12/10/2024
Aos (A) (12) doze dia(s) do mês de Agosto, de (2024) dois mil e vinte e quatro, perante EGUINALDO ALVES RANGEL JUNIOR, matricula n° 8371, compareceu o (a) visitante/imigrante DESHENG XU, filho (a) de xu wanchun e niu sumei, nacional do pais CHINA, nascido (a) aos (a) 09/04/1990, sexo Masculino, com endereço sito a R. ANTONIO ALVES, 109 / 406 alcantara são gonçalo, classificado (a) como 100 - RESIDENTE (1), portador (a) do (a) PASSAPORTE COMUM n° EJ4824571, tendo ingressado no pais em 30/08/2023, pelo AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, com prazo inicial de estada até 12/08/2024, prorrogado até 11/10/2024 é NOTIFICADO (A), por permanecer em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória, a deixar o pais voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme previsto no Art. 109, II, da Lei n° 13.445/2017 e Art. 176 e seguintes, do Decreto n° 9.199/2017, a contar da presente data, estando sujeito a processo administrativo que poderá implicar em sua deportação, na forma do Art. 50 e seguintes, da Lei n° 13.445/2017 e Art. 187 e seguintes do Decreto n°9.199/2017. Nada mais havendo, lavrou-se o presente Termo, que após lido e achado conforme, é assinado pelo (a) notificante, pelo (a) notificado (a) e pelas testemunhas que assistiram à lavratura.
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, I, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) CHUXIN LI, Registro Nacional Migratório nº G2412867 (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 17/06/1991, filho(a) de LI QILI e LI YIYONG, NOTIFICADO(A) a apresentar justificativa pela pela ausência superior a dois anos do Brasil do familiar chamante SONGDA LIAO , no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, através do e-mail umig.nri.rj@pf.gov.br, uma vez que conforme o art. 135, I, do Decreto nº 9.199/2017. Art. 135. A perda da autorização de residência será decretada nas seguintes hipóteses: I - cessação do fundamento que embasou a autorização de residência;
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, I e III, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) SONGDA LIAO, Registro Nacional Migratório nº G107983N (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 01/01/1986, filho de YUNXIAN XU e XIANJIE LIAO, NOTIFICADO(A) a apresentar justificativa pela ausência superior a dois anos do Brasil do familiar chamante JOANA HUANG LIAO e apresentar justificativa por sua ausência superior a dois anos do Brasil, através do e-mail umig.nri.rj@pf.gov.br, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 135, I e III, do Decreto nº 9.199/2017. Art. 135. A perda da autorização de residência será decretada nas seguintes hipóteses: I - cessação do fundamento que embasou a autorização de residência; III - ausência do País por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa.
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais) a YURIMAR JOSE HERNANDEZ VALDIVIEZO, em razão de em razão de ultrapassar em 158 dias o prazo de estada legal no país.
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa a OSCAR ENRIQUE GARCIA MENESES em razão de ultrapassar em 110 dias o prazo de estada legal no país, fixando seu valor no mínimo legal de R$ 100,00 (cem reais).
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa a WILLIOS CARDONA PEREZ em razão de ultrapassar em 108 dias o prazo de estada legal no país, isentando-o, contudo, de seu pagamento, com base no art. 305 do Decreto 9.199/17 c/c art. 2º, parágrafo único, da PORTARIA Nº 218, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018.
Fica o(a) senhor(a) LIANBIN LU, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G407537P (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 06/02/1995, filho(a) de YUANJU LU e XIUFANG WEI, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176.
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 115,00 (cento e quinze reais) a ERICLEUSA DA GRAÇA BAPTISTA LOPES AFONSO, em razão de em razão de ultrapassar em 23 dias o prazo de estada legal no país.
Fica o(a) senhor(a) LI JIANWE, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº Y260236J (ATIVO), natural do(a) CHINA, nascido(a) aos 08/05/1968, filho(a) de OU WEIQING e LI WOZHEN, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176.
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO