Listagem de Publicações Ordenada Por Data
CHUNLIANG ZHU - DECISÃO - RECURSO - AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO - Processo: 08280.010203/2024-01
Trata-se de Decisão DELEMIG/DREX/SR/PF/DF que indeferiu o recurso interposto pelo Senhor CHUNLIANG ZHU em Auto de Infração e Notificação - Processo: 08280.010203/2024-01.
FULVIO RENDINE - DECISÃO - RECURSO - AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO - Processo: 08280.010511/2024-28
Trata-se de Decisão DELEMIG/DREX/SR/PF/DF que indeferiu o recurso interposto pelo Senhor FULVIO RENDINE em Auto de Infração e Notificação - Processo: 08280.010511/2024-28.
IYABODE BECKY IGINLA - DECISÃO - RECURSO - AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO - Processo: 08280.006078/2024-26
Trata-se de Decisão DELEMIG/DREX/SR/PF/DF que indeferiu o recurso interposto pela Senhora IYABODE BECKY IGINLA em Auto de Infração e Notificação - Processo: 08280.006078/2024-26.
OLUWAMAYOWA MOROLAKE IGINLA - DECISÃO - RECURSO - AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO - Processo: 08280.006077/2024-81
Trata-se de Decisão DELEMIG/DREX/SR/PF/DF que indeferiu o recurso interposto pela Senhora OLUWAMAYOWA MOROLAKE IGINLA em Auto de Infração e Notificação - Processo: 08280.006077/2024-81.
ALEXANDRE TIAGO BAPTISTA DE ALVES MARTINS - DECISÃO - RECURSO - AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO - Processo: 08280.006582/2023-45
Trata-se de Decisão DELEMIG/DREX/SR/PF/DF que indeferiu o recurso interposto pelo Senhor ALEXANDRE TIAGO BAPTISTA DE ALVES MARTINS em Auto de Infração e Notificação - Processo: 08280.006582/2023-45.
MANUEL JOSE SOARES - DECISÃO - RECURSO - AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO - Processo: 08280.009434/2024-63
Trata-se de Decisão DELEMIG/DREX/SR/PF/DF que indeferiu o recurso interposto pelo Senhor MANUEL JOSE SOARES em Auto de Infração e Notificação - Processo: 08280.009434/2024-63.
NANCY MILAGROS CARABELLO - 08354.001508/2024-11
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa a NANCY MILAGROS CARABELLO em razão de ultrapassar em 1.016 dias o prazo de estada legal no país, fixando inicialmente seu valor no mínimo legal de R$ 100,00, mas se lhe majorando para R$ 200,00 (duzentos reais) com base na agravante prevista no art. 306, I do Regulamento, consistente no montante do excesso de prazo.
ISAAC JOSUE GAMBOA FARINAS - 08354.001496/2024-16
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa a ISAAC JOSUE GAMBOA FARINAS em razão de ultrapassar em 131 dias o prazo de estada legal no país, fixando seu valor no mínimo legal de R$ 100,00 (cem reais).
ANDREA VALENTINA CAMPOS DE FRANCA - 08354.001485/2024-36
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa a ANDREA VALENTINA CAMPOS DE FRANCA em razão de ultrapassar em 81 dias o prazo de estada legal no país, fixando seu valor no mínimo legal de R$ 100,00 (cem reais).
notificação inicial de perda de residência YONGCAI CHEN SEI nº 08458.001440/2024-01
Fica o(a) senhor(a) YONGCAI CHEN, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº Y2417471 (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 01/08/1971, filho(a) de LIN LIUPING e CHEN BINGTANG, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, pela ausência superior a dois anos do Brasil, conforme despacho 36720188, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17.
notificação inicial de perda de residência YUEJIAN CHEN SEI nº 08458.001585/2024-02
Fica o(a) senhor(a) CHENGQIAO CHEN, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G2991151 (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 03/12/1985, filho(a) de LI SUZHEN e CHEN GUOJIN, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, pela ausência superior a dois anos do Brasil do familiar chamante LUIZA CHEN, conforme despacho 36713979, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17.
notificação inicial de perda de residência AIYAN CHEN SEI nº 08458.001584/2024-50
Fica o(a) senhor(a) AIYAN CHEN, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G082484P (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 05/07/1988, filho(a) de YONG QING KUANG e YING ZHU CHEN, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, pela ausência superior a dois anos do Brasil do familiar chamante JUNYU CHEN, conforme despacho 36731151, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17.
notificação de perda de residência MINGQIANG QIAN SEI nº 08458.001283/2024-26
Fica o(a) senhor(a) MINGQIANG QIAN, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº V620675D (ATIVO), natural do(a) CHINA, nascido(a) aos 17/12/1985, filho(a) de HUANG YEXIANG e QIAN JIJIAN, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br
Decisão Auto de Infração 1290 00107 2023 SEI 08286.000569/2023-22 - Embarcação XING DE HAI
Decisão mantendo Auto de Infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
notificação inicial de perda de residência ZHENYE CHEN SEI nº 08458.001550/2024-65
Fica o(a) senhor(a) ZHENYI CHEN, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº F130261C (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 13/09/1990, filho(a) de DIFU CHEN e JINGXIA CHEN, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, pela ausência superior a dois anos do Brasil do familiar chamante MATHEUS CHEN, conforme despacho 36642976, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17.
INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO - RICARDO MARIN ORE VELASQUEZ ou RICARDO MARTIN ORE VELASQUEZ
Processo SEI: 08099.011190/2016-26
Decisão Auto de Infração 1290 00029 2024 SEI 08286.000207/2024-12 - Embarcação KANDA LOGGER
Decisão mantendo Auto de Infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
Notificação sobre indeferimento de recurso em Processo de Autorização de residência de MARIA LINA ACOSTA MARTINEZ
o Agente de Polícia Federal Rodrigo Delfino, matrícula 16.966, lotado e em exercício no PAE/NUMIG/DELEX/DPF/FIG/PR localizado no Shopping Catuaí nesta cidade, no uso de suas atribuições e nos termos do artigo 134 do Decreto no 9.199/2017, e do do art. 4 da IN 142/2018-DG/PR FAZ SABER a MARIA LINA ACOSTA MARTINEZ, de nacionalidade paraguaia, filho de JUANA RAMONA MARTINEZ e CECILIO ACOSTA, nascida em 24/05/1990, QUE O RECURSO 36342399 foi INDEFERIDO por Intempestividade, agregando o Princípio da Legalidade. Sendo assim, fica mantida a decisão de INDEFERIMENTO do requerimento 202404191605439836 por não ter sido confirmada sua residência ou qualquer outro endereço em que pudesse ser encontrado para fins do pedido de Autorização de Residência. Lavrado aos 21 dias do mês de agosto de 2024, vai devidamente assinado.
Notificação para recurso em Processo de Autorização de residência de LIZ CAROLINA IRALA ACOSTA
A Agente de Polícia Camila Chmiel, matrícula no 21.537, lotado e em exercício no PAE/NUMIG/DELEX/DPF/FIG/PR localizado no Shopping Catuaí nesta cidade, no uso de suas atribuições e nos termos do artigo 134 do Decreto no 9.199/2017, e do do art. 4 da IN 142/2018-DG/PR FAZ SABER a LIZ CAROLINA IRALA ACOSTA, de nacionalidade paraguaia, filho de FELISA ACOSTA PRIETO e JORGE IRALA BRITOS, nascido em 22/06/2005, QUE SEU REQUERIMENTO 202405101621080039 foi INDEFERIDO por não ter sido confirmada sua residência e não encontrado qualquer outro endereco em que pudesse ser encontrado para fins do pedido de Autorização de Residência., ficando desde já NOTIFICADO a apresentar, no prazo de IO (dez) dias, recurso contra o ato decisório, nos termos do artigo 134 do Decreto no 9.199/2017. Lavrado aos 08 dias do mês de agosto de 2024, vai devidamente assinado.
Notificação para recurso em Processo de Autorização de residência de HUGO CESAR FRANCO GONZALEZ
A Agente de Polícia Camila Chmiel, matrícula no 21.537, lotado e em exercício no PAE/NUMIG/DELEX/DPF/FIG/PR localizado no Shopping Catuaí nesta cidade, no uso de suas atribuições e nos termos do artigo 134 do Decreto no 9.199/2017, e do do art. 4 da IN 142/2018-DG/PR FAZ SABER a HUGO CESAR FRANCO GONZALEZ, de nacionalidade paraguaia, filho de AGAPITO FRANCO e SATURNINA GONZALEZ DE FRANCO, nascido em 24/10/1979, QUE SEU REQUERIMENTO 202403271740278210 foi INDEFERIDO por não ter sido confirmada sua residência e não encontrado qualquer outro endereco em que pudesse ser encontrado para fins do pedido de Autorização de Residência., ficando desde já NOTIFICADO a apresentar, no prazo de IO (dez) dias, recurso contra o ato decisório, nos termos do artigo 134 do Decreto no 9.199/2017. Lavrado aos 08 dias do mês de agosto de 2024, vai devidamente assinado.
notificação inicial de perda de residência CHENGQIAO CHEN SEI nº 08458.001591/2024-51
Fica o(a) senhor(a) CHENGQIAO CHEN, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G2991151 (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 03/12/1985, filho(a) de LI SUZHEN e CHEN GUOJIN, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, pela ausência superior a dois anos do Brasil do familiar chamante LUIZA CHEN, conforme despacho 36713979, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17.
SEI - 08018.001605_2015-25 FELIX ECHEZONA APEH.pdf
PUBLICAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DE DETERMINAÇÃO DE EXPULSÃO
notificação inicial de perda de residência WANJING ZHONG SEI nº 08458.001439/2024-79
Fica o(a) senhor(a) WANJING ZHONG, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº V494367D (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 15/07/1975, filho(a) de XIZAI TING e ZHONG ZHAO MING,, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, pela ausência superior a dois anos do Brasil do familiar chamante VIVIAN WANJING YONGCAI, conforme despacho36639239, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17.
JODY VAUGHN LAWRENCE - SEI 08255.005697/2024-19
Decisão pela Perda da Residência. Prazo para Recurso - 02/09/2024
JOHN STEPHEN HADLOW - SEI 08255.004106/2024-88
Decisão pela Perda da Residência. Prazo para Recurso - 02/09/2024
Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação - BEATRIZ RODRIGUES DA FONTE GOUVEIA
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão de recurso contra Auto de Infração e Notificação Processo: 08709.001820/2024-39 Interessado: BEATRIZ RODRIGUES DA FONTE GOUVEIA Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00127_2024, aplicada em desfavor de BEATRIZ RODRIGUES DA FONTE GOUVEIA. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou em território nacional em 27/04/2023, pelo AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, com prazo inicial de estada até 26/07/2023, sem prorrogação. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 10/07/2024 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 5.250,00 (cinco mil e duzentos e cinquenta reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente não ter condições financeiras para pagar a multa, por não ter uma renda fixa mensal. Por fim, apresentou documentos e assinou declaração de hipossuficiência. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do (a) autuado (a), nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo (a) solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que foi possível observar, a partir do contexto apresentado que o (a) requerente possui renda familiar reduzida e que o valor da multa aplicado é relevante nas despesas familiares; Considerando que a política migratória tem como princípio a promoção da regularização documental; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do (a) recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 90%, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros, no prazo de 30 dias; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 20 de agosto de 2024 LUIS FELIPE OLIVEIRA FERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação - YASONI CONCEPCION SALAZAR DE DOMINGUEZ
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação Destino: Interessado Processo: 08709.001953/2024-13 Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP, YASONI CONCEPCION SALAZAR DE DOMINGUEZ Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00145_2024, aplicada em desfavor de YASONI CONCEPCION SALAZAR DE DOMINGUEZ DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou em território nacional em 30/11/2021, pelo AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, com prazo inicial de estada até 26/11/2023, sem prorrogação. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 23/07/2024 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, hipossuficiência econômica, além de já ser idosa, não trabalhar e apresentar problemas de saúde, conforme documentos encaminhados por e-mail. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa; Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito. Para inativação da multa, no STI-MAR. Sorocaba, 20 de Agosto de 2024. LUIS FELIPE OLIVEIRA FERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
notificação preliminar de perda de residência CHEN CHUNQIONG SEI nº 08458.001222/2024-69
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, I, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) CHEN CHUNQIONG, Registro Nacional Migratório nº G248545B (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 07/12/1986, filho(a) de CHEN MAONYU e CHEN YUMING, NOTIFICADO(A) apresentar justificativa pela ausência superior a dois anos do Brasil do familiar chamante KIMI MAI , através do e-mail umig.nri.rj@pf.gov.br, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 135, I , do Decreto nº 9.199/2017. Art. 135. A perda da autorização de residência será decretada nas seguintes hipóteses: I - cessação do fundamento que embasou a autorização de residência;
FERMIN FRETEZ - NOTIFICAÇÃO DE DECRETAÇÃO DE EXPULSÃO DO TERRITÓRIO NACIONAL - Processo nº 08000.007620/2011-42
Notificação de Decretação de Expulsão em desfavor do imigrante FERMIN FRETEZ - PROCESSO SEI 08000.007620/2011-42
HILARIA NASSESSA MENDES TCHINDUMBO - 08460.002232/2024-72
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00345_2024
AVELINO MORACEN NARANJO - SEI 08255.005211/2024-34
Análise de Perda de Residência - Notificação Inicial. Prazo para Defesa - 30/08/2024
PIERRE DELTON GOREE - SEI 08255.005949/2024-00
Análise de Perda de Residência - Notificação Inicial. Prazo para Defesa - 30/08/2024
notificação de perda de residência GUIXIANG WU SEI nº 08458.001194/2024-80
Fica o(a) senhor(a) GUIXIANG WU, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº V619853D (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 08/02/1979, filho(a) de LIU QIJIAO e WU KURUNX, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br
SIMONE CORDIOLI - SEI 08704.003572/2024-19
Análise de Perda de Residência - Notificação Inicial. Prazo para Defesa - 30/08/2024
notificação de perda de residência ZHONG JIANBIAO SEI nº 08458.001272/2024-46
Fica o(a) senhor(a) ZHONG JIANBIAO, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº V6462260 (ATIVO), natural do(a) CHINA, nascido(a) aos 22/01/1986, filho(a) de LIANG AIDI e ZHONG WUZI, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br.
DUMITRU MITRUTA - SEI 08255.004763/2024-25
Análise de Perda de Residência - Notificação Inicial. Prazo para Defesa - 30/08/2024
notificação de perda de residência WEINING MO SEI nº 08458.001235/2024-38
Fica o(a) senhor(a) WEINING MO, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G123573D (ATIVO), natural do(a) CHINA, nascido(a) aos 10/10/1987, filho de YINAI HE e YUEHUAN MO, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br
EMILI PAOGLY PARRA ROJAS - 08460.002496/2024-26
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00335_2024
ASHUTOSH RANJAN - 08205.001830/2024-45 - Perda de Autorização de Residência
De ordem da chefe desta Divisão, informo tratar-se de expediente da Unidade de Peticionamento Eletrônico CGIL - MJSP, que dá ciência da Publicação da PORTARIA UPETERMINOS/CGIL-GAB/GAB-DEMIG/DEMIG/SENAJUS/MJSP Nº 285, DE 5 DE AGOSTO DE 2024, que decretou a Perda de Autorização de Residência concedida ao imigrante ASHUTOSH RANJAN, nacional da Índia, RNM n° V843487A, nascido em 28/07/1980.
NOMADA ACHA SEQUEIRA - 08460.003689/2023-13
Instauração de Processo de Deportação em desfavor de NOMADA ACHA SEQUEIRA, conforme portaria anexa.
NOMADA ACHA SEQUEIRA - 08460.003689/2023-13
Notificação de instauração do Processo de Deportação nº 023/2024 em desfavor de NOMADA ACHA SEQUEIRA, filho de Bilma Anba Sequeira, de nacionalidade sul-africana, data de nascimento 19/12/1998, assim como do prazo de 10 dias para apresentação de defesa técnica.
JOSE ALQUIVER JIMENES GRAJALES - 08460.005041/2023-81
Instauração de Processo de Deportação em desfavor de JOSE ALQUIVER JIMENES GRAJALES, conforme portaria anexa.
JOSE ALQUIVER JIMENES GRAJALES - 08460.005041/2023-81
Notificação de instauração do Processo de Deportação nº 024/2024 em desfavor de JOSE ALQUIVER JIMENES GRAJALES, filho(a) de Jose Alquiver Jimenez Alzate e Ludaris Grajalez Molina, de nacionalidade colombiana, data de nascimento 22/06/1985, assim como do prazo de 10 dias para apresentação de defesa técnica.
SEI - 08505.011981_2024-27 TANSAR MEHMOOD - NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO PROCESSO DE DEPORTAÇÃO.pdf
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO PROCESSO DE DEPORTAÇÃO
MARIA ISABEL DUARTE MONIZ - 08460.002640/2024-24
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00425_2024