Alteração de assentamento - WILDMEN JESUS GAMBOA HERNANDEZ
INDEFERIMENTO do pedido de alteração de dados no assentamento do(a) estrangeiro(a) WILDMEN JESUS GAMBOA HERNANDEZ, RNM nº F828712X;
INDEFERIMENTO do pedido de alteração de dados no assentamento do(a) estrangeiro(a) WILDMEN JESUS GAMBOA HERNANDEZ, RNM nº F828712X;
Decisão em Processo de Auto de Infração e Notificação
INDEFERIMENTO do pedido de alteração de dados no assentamento do estrangeiro ANTONIO SALCIDO.
Deferimento do pedido de alteração de dados no assentamento do estrangeiro ROMAN SPIRIN para que se proceda a alteração do seu nome em seus registros SISMIGRA para ROMAN EVGENEVICH SPIRIN.
1. INTERESSADA: ELOISA LARREA PENA, nacional de Paraguai, nascido em 08/11/1988, filha de YNOCENCIO LARREA BRITEZ e de PABLA PENA DE LARREA, registrada no Sistema de Registro Nacional Migratório (SISMIGRA) da Polícia Federal, RNM Nº V885133B. 2. DA DECISÃO: Apreciado os autos em referência, diante das informações e documentos produzidos, com fulcro no art. 135 e 139 do Decreto nº 9.199/2017, foi DECIDIDO pela PERDA da autorização de residência da referida estrangeira no Brasil, incorporando a esta decisão os fundamentos mencionados no Imigração: Perda/Cancelamento - Relatório s/ defesa DELEMIG/DREX/SR/PF/MS. 3. NOTIFICAÇÃO: Assim, este Núcleo de Estrangeiros/DELEMIG/DREX/SR/PF/MS NOTIFICA a interessado da decisão do Senhor Superintendente Regional sobre a decretação da perda da autorização de residência e para apresentação de recurso, mediante certificação neste procedimento, no prazo de 10 (dez) dias da ciência da mesma / publicação oficial no site da Polícia Federal. 4. CASO NÃO DESEJE APRESENTAR RECURSO tendo em vista ser nacional do MERCOSUL (Paraguai) pode, novamente, dar entrada com Autorização de Residência com base no Acordo sobre Residência do MERCOSUL: Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Paraguai, Peru e Uruguai. Em anexo segue lista dos documentos necessários para essa solicitação.
Deferimento de assentamento de SARAHY VALENTINA HERNANDEZ ORTIZ
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, e atendendo ao que foi requerido, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa a ANAILIL JOSEFINA LOPEZ GREGORIC em razão de ultrapassar em 438 dias o prazo de estada legal no país, fixando seu valor no mínimo legal de R$ 100,00 (cem reais).
Instauração de Processo de Deportação em desfavor de AARON MARCO ORSI ARTON, conforme portaria anexa.
Notificação de instauração do Processo de Deportação nº 003/2024 em desfavor de AARON MARCO ORSI ARTON, de nacionalidade peruana, data de nascimento 30/07/1990, assim como do prazo de 10 dias para apresentação de defesa técnica.
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a JENNIFER LORENA SANCHEZ MADRID, em razão de em razão de ultrapassar em 12 dias o prazo de estada legal no país.
Cuida-se de Decisão em Recurso de Auto de Infração n. 1358-00056-2024, aplicado sobre a empresa Flybondi, em 19/01/2024, o qual conhece o recurso, porém, mantém o Auto de Infração, conforme decisão em anexo.
Fica o(a) senhor(a) FRANÇOIS KLEBER FOLIO, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G112836I (ATIVO), natural do(a) FRANÇA, nascido(a) aos G112836I, filho(a) de CHANTAL MARIE-MADELEINE MARTINE POREE e JOSEPH ALAIN FOLIO, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO
Análise de Perda de Residência - Notificação Inicial. Prazo para Defesa: 06/03/2024
Análise de Perda de Residência - Notificação Inicial. Prazo para Defesa: 06/03/2024
Análise de Perda de Residência - Notificação Inicial. Prazo para Defesa: 06/03/2024
Análise de Perda de Residência - Notificação Inicial. Prazo para Defesa - 06/03/2024
Análise de Perda de Residência - Notificação Inicial. Prazo para Defesa: 06/03/2024
SEI 08444.003135/2011-81 Notifique-se o expulsando, nos termos do artigo 203 do Decreto nº 9.199/2017. (Publicado o ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública que disponha sobre a expulsão e o prazo determinado de impedimento para reingresso no território nacional, o expulsando poderá interpor pedido de reconsideração no prazo de dez dias, contado da data da sua notificação pessoal).
Análise de Perda de Residência - Notificação Inicial. Prazo para Defesa: 06/03/2024
Fica notificado o migrante MOHAMED SYLLA RNM F319735K da DECISÃO FINAL DE PERDA DE RESIDÊNCIA e da necessária regularização migratória.
Decisão pela Perda de Residência - Prazo para Recurso: 06/03/2024
Decisão pela Perda de Residência. Prazo para Recurso - 06/03/2024
Decisão pela Perda da Residência - Prazo para Recurso: 06/03/2024
Análise de Perda de Residência - Notificação Inicial. Prazo para Defesa - 06/03/2024
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, e com base no art. 53 da Lei 9.784/99, resolvo anular a autuação decorrente do Auto de Infração e Notificação 1342002712023, lavrado em desfavor de NELCY INDIRA PALACIOS, tornando-a insubsistente, assim como todos os demais atos dela decorrentes.
Análise de Perda de Residência - Notificação Inicial. Prazo para Defesa - 06/03/2024
Análise de Perda de Residência - Notificação Inicial. Prazo para Defesa - 06/03/2024
Notificação para Deixar o País ou se Regularizar - Prazo: 26/04/2024
Decisão com deferimento de assentamento de PERRINE HENRIETTE LARDILLEUX BITTENCOURT.
Análise de Perda de Residência - Notificação Inicial. Prazo para Defesa: 06/03/2024
Decisão com INDEFERIMENTO de alteração de assentamento de STEPHANIE THEBAUD.
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa a JEAN CARLO MARA DE JESUS VELASQUEZ CURATI em razão de ultrapassar em 109 dias o prazo de estada legal no país, fixando seu valor no mínimo legal de R$ 100,00 (cem reais) em atenção à sua condição econômica.