Listagem de Publicações Ordenada Por Data
SEI - 08505.007401_2024-05ERNESTO FERREIRA BESSA.pdf
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO
SEI - 08505.007400_2024-52JOHN VARGAS ORELLANA.pdf
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO
NOTIFICAÇÃO - DECISÃO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - NAJWA EL HELOU
NOTIFICAÇÃO - DECISÃO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - NAJWA EL HELOU. Processo Sei n. 08280.001626/2024-21
FALILOU SENE - DECISÃO FINAL - RECURSO HIERÁRQUICO CONTRA MULTA APLICADA
Trata-se de interposição de recurso hierárquico de decisão sobre manutenção de multa aplicada ao estrangeiro FALILOU SENE. O recurso é intempestivo, pois o recurso foi apresentado fora do prazo legal, observando que foi feita a publicação no dia 22/04/2024 e o recurso fofi apresentado no dia 09/05/2024.
DECISÃO - DEFESA DE AUTO DE INFRAÇÃO Nº 1330_00087_2024 - LUIS PAULO PINHO HENRIQUES DA SILVA
DECISÃO - DEFESA DE AUTO DE INFRAÇÃO Nº 1330_00087_2024 - LUIS PAULO PINHO HENRIQUES DA SILVA
FALILOU SENE - DECISÃO FINAL - RECURSO HIERÁRQUICO CONTRA MULTA APLICADA
Trata-se de interposição de recurso hierárquico de decisão sobre manutenção de multa aplicada ao estrangeiro FALILOU SENE. O recurso é intempestivo, pois o recurso foi apresentado fora do prazo legal, observando que foi feita a publicação no dia 22/04/2024 e o recurso fofi apresentado no dia 09/05/2024.
DECISÃO - DEFESA DE AUTO DE INFRAÇÃO Nº 1330_00051_2024 - GIANLUCA QUINTELA
DECISÃO - DEFESA DE AUTO DE INFRAÇÃO Nº 1330_00051_2024 - GIANLUCA QUINTELA
WAFI ALI KAREEM ALFAISALI - PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - Processo nº 08280.006215/2024-22
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - Determina a instauração de Procedimento Administrativo de Cancelamento da Autorização de Residência do imigrante WAFI ALI KAREEM ALFAISALI - PROCESSO SEI nº 08280.006215/2024-22.
DANAELI DE LA CARIDAD PEZ JUSTIZ - 08704.004456/2023-28
Instauração de procedimento de perda de residência, em razão de, supostamente, se ausentado do país por período superior a 2 (dois) anos, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, Inciso III, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017.
EURIANNIS COROMOTO BERNARD CEDENO - 08354.000730/2024-98
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a EURIANNIS COROMOTO BERNARD CEDENO, em razão de em razão de ultrapassar em 32 dias o prazo de estada legal no país.
DECISÃO - DEFESA DE AUTO DE INFRAÇÃO Nº 1330_00079_2024 - DANIEL TORGA DE OLIVEIRA DIAS
DECISÃO - DEFESA DE AUTO DE INFRAÇÃO Nº 1330_00079_2024 - DANIEL TORGA DE OLIVEIRA DIAS
Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação - YOLENIS LISSETTE RANGEL MONRROY
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Recurso a Auto de Infração. Destino: Interessado Processo: 08709.001147/2024-37 Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP, YOLENIS LISSETTE RANGEL MONRROY Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00067_2024, aplicado em desfavor de YOLENIS LISSETTE RANGEL MONRROY DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 13/04/2024, pelo (a) PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM ASSIS BRASIL, classificado (a) como 140 - NOTIFICADO (1), infringiu o disposto no art. 109, VII da Lei n° 13.445/2017. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 26/04/2024, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 100,00 (cento e quarenta reais), por furtar-se ao controle migratório, na entrada ou saída do território nacional. No ato, foi notificado (a) a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo cientificado (a) da possibilidade de apresentar defesa escrita pelo e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br) ou pessoalmente, no prazo de dez (10) dias, a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei n° 13.445/2017. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: A interessada apresentou defesa alegando que, no dia 13/04/2024, ao passar pelo posto de fronteira de Assis as 20h, "não havia pessoal trabalhando", e por estar acompanhada de seu filho menor de idade, seguiu viagem. DA DECISÃO: O recorrente ingressou em território nacional pelo PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM ASSIS BRASIL. As alegações trazidas pelo recorrente no sentido de que não encontrou servidores no posto de fronteira no referido horário, não são aptas a justificar sua permanência irregular no país. A requerente, ao comparecer à Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba, também declarou uma renda mensal familiar no valor de R$1.600,00. Há que se observar que a multa a ele atribuída, pela estada irregular, também é de pouca monta, motivo pelo qual, não há justificativa para o não pagamento, ainda que sua renda mensal seja reduzida. Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 100,00 (cem reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 17 de maio de 2024. LUIS FELIPE OLIVEIRA FERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/DPF/SOD/SP
Decisão Defesa - AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO - LEANDRO ERNESTO JOSE MIRANDA
Decisão Defesa - AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO - LEANDRO ERNESTO JOSE MIRANDA
DEFESA DE AUTO DE INFRAÇÃO - No. 1330.00035-2024 - SALVATORE PIRRUCCIO
DEFESA DE AUTO DE INFRAÇÃO - No. 1330.00035-2024 - SALVATORE PIRRUCCIO
NOTIFICAÇÃO - CHRISTOPH LANGER
Processo: 08270.005046/2024-22. Auto de Infração e Notificação nº 1333_00109_2024
NOTIFICAÇÃO - ANGSANA SHIPPING PTE.. LTD
Processo: 08270.000118/2024-45. Auto de Infração e Notificação nº 1276_00039_2023
notificação inicial de perda de residência LEONARDO BRAMA Processo SEI nº 08458.000807/2024-61
Fica o(a) senhor(a) MOSTAFA MAGDY ABBAS AHMED ALY, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº F0315426 (ATIVO), natural do(a) EGITO , nascido(a) aos 26/08/1993, filho(a) de AMAL ABDELNAIM MOHAMED e MAGDY ABBAS AHMED ALY, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,
SEI - 08505.007145_2024-48 YULINO EUDOMAR GRANDA ORTIZ.pdf
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO
SEI - 08505.007146_2024-92 EUSTAVIO CESAR TORRES NUNEZ.pdf
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO
SEI - 08505.007148_2024-81 WILLIAM RAUL GARCIA GONCALVES, WILLIAM RAUL GARCIA GONZALEZ, JOSE ANDRES NUNES GARCIA, VLADIMIR ALFREDO VASQUEZ CABRERA.pdf
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO
SEI - 08505.007240_2024-41 MOA CRUZ DO VALLE.pdf
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO
SEI - 08505.007239_2024-17 BRAITER HOMAR LOPEZ BELTRAN.pdf
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO
SEI - 08505.007259_2024-98 INNOCENT AMUCHIONU.pdf
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO
TUNG WA YIP - 08212.000723/2024-19
Decisão em Processo de Auto de Infração e Notificação
SHIZHOU PENG - 08354.000745/2024-56
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a SHIZHOU PENG, em razão de em razão de ultrapassar em 154 dias o prazo de estada legal no país.
MIRIAM TERESA VASQUEZ VILLALBA -08354.000788/2024-31
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) a MIRIAM TERESA VASQUEZ VILLALBA, em razão de em razão de ultrapassar em 104 dias o prazo de estada legal no país.
DIEGO RIKEMBER URIBE CERVITA - 08354.000776/2024-15
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) a DIEGO RIKEMBER URIBE CERVITA, em razão de em razão de ultrapassar em 54 dias o prazo de estada legal no país.
CARINA JOSÉ BRAGANÇA AREDE SOARES - 08354.000689/2024-50
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais) a CARINA JOSÉ BRAGANÇA AREDE SOARES, em razão de em razão de ultrapassar em 125 dias o prazo de estada legal no país.
DINARDO FRANCISCO ANZOATEGUI VALLES - 08354.000686/2024-16
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 310,00 (trezentos e dez reais) a DINARDO FRANCISCO ANZOATEGUI VALLES, em razão de em razão de ultrapassar em 62 dias o prazo de estada legal no país.
LIANDRO ADONIS ZACARIAS RATIA - 08354.000682/2024-38
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a LIANDRO ADONIS ZACARIAS RATIA, em razão de em razão de ultrapassar em 16 dias o prazo de estada legal no país.
NOTIFICAÇÃO - RUBEN ALBERTO ARAUJO DE OLIVEIRA
Processo: 08270.001649/2024-55. Auto de Infração e Notificação nº 0328_00066_2024
ARELYS EDUANNY ALCOCER VELASQUEZ - 08354.000656/2024-18
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a ARELYS EDUANNY ALCOCER VELASQUEZ, em razão de em razão de ultrapassar em 05 dias o prazo de estada legal no país.
AMIRA DEL CARMEN CABALLERO - 08354.000769/2024-13
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 635,00 (seiscentos e trinta e cinco reais) a AMIRA DEL CARMEN CABALLERO, em razão de em razão de ultrapassar em 127 dias o prazo de estada legal no país.
GENESIS DEYANIRA BITRIAGA CUELLO -08354.000973/2024-26
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a GENESIS DEYANIRA BITRIAGA CUELLO, em razão de em razão de ultrapassar em 11 dias o prazo de estada legal no país.
ANNY WISLEYDY VALERO PEREZ - 08354.000892/2024-26
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa a ANNY WISLEYDY VALERO PEREZ em razão de ultrapassar em 778 dias o prazo de estada legal no país, fixando seu valor no mínimo legal de R$ 100,00 (cem reais).
MARLO JOSE COLMENAREZ COLMENAREZ - 08354.000914/2024-58
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa a MARLO JOSE COLMENAREZ COLMENAREZ em razão de ultrapassar em 149 dias o prazo de estada legal no país, fixando seu valor no mínimo legal de R$ 100,00 (cem reais).
RAXANDER JOSE RAFAEL MORENO BETANCOURT - 08354.000908/2024-09
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa a RAXANDER JOSE RAFAEL MORENO BETANCOURT em razão de ultrapassar em 128 dias o prazo de estada legal no país, fixando seu valor no mínimo legal de R$ 100,00 (cem).
luis carlos landaeta granadino manutenção da multa aplicada Auto de Infração 0178000212024
Considerando o artigo 7 da IN 198/2021.. Envio o presente processo para que seja efetuada a devida publicação da decisão 35244409, nos termo da citada IN, bem como, seja efetuada a comunicação do ato, por mensagem eletrônica, ao estrangeiro, conforme previsto na normativa. No mesmo ato, deve ser informada a abertura do prazo para apresentação de recurso, nos termos do artigo 8 da IN 198/2021. Após o cumprimento dos atos acima solicitados, acompanhar o processo e proceder conforme o roteiro de processamento produzido por esta Unidade.
NELSON ABRANTES MENDES - 08460.001518/2024-31
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00202_2024
Notificação IPE - LITTZHY KAROLL ABREGO FLORES
TERMO DE NOTIFICAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO - SEI 08000.015876/2018-08