Processo de Deportação - CHUKWUDI PETER CLEVER OKAFOR (ou OLIVER KHUMALO ou OLIVER KHUMALO OKAFOR ou CHUKWUDI PETER INTELIGENTE OKAFOR)
Processo SEI: 08444.007306/2014-93
Processo SEI: 08444.007306/2014-93
Decisão pela Perda da Residência. prazo para Recurso - 11/03/2024
Decisão pela Perda da Residência. Prazo para Recurso - 11/03/2024
Decisão pela Perda de Residência. Prazo para Recurso - 11/03/2024
Fica notificado o migrante PIERRE YVES BOREGARD, RNM V8285645 a interpor recurso em decisão de perda de residência.
Processo: 08270.000500/2024-59. Auto de Infração e Notificação nº 1333_00010_2024
Fica notificado o migrante MOHAMMED TAGHLAOUI, RNM F826448Y, a apresentar defesa escrita em processo de perda de residência.
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000294/2024-57 (........Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 290,00 (Duzentos e noventa reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000287/2024-55 (..........Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (Cem reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
Pedido de autorização de residência - Lei 13.445/17 - - Como não tenha dado à notificação o devido cumprimento no prazo assinalado, resolvo, com base no art. 72, § 4º do Decreto 9.199/17, considerar extinto o pedido formulado.
Pedido de autorização de residência - Lei 13.445/17 - - Como não tenha dado à notificação o devido cumprimento no prazo assinalado, resolvo, com base no art. 72, § 4º do Decreto 9.199/17, considerar extinto o pedido formulado.
Decisão do Auto de Infração nº 0875 00022 2024
Decisão do Auto de Infração n° 0875 00022 2024
Notificação final sobre a perda da autorização de residência
Indeferimento de alteração de assentamento de DAYRON MORALES RAMOS
Decisão de Auto de Infração do processo SEI 08351.000325/2024-08
Notificação final sobre a perda da autorização de residência
Notificação sobre a perda da autorização de residência
De ordem do(a) Delegado(a) de Polícia Federal Alexsandra Oliveira Medeiros Reis, Classe Especial, Matrícula nº 10.805, lotado e em exercício na DELEMIG/SR/PF/CE, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a MARIO SERGIO TABORDA BARATA, de nacionalidade Portuguesa, que foi instaurado Inquérito Policial de Expulsão (Processo nº 08270.000277/2024-40), em trâmite perante a DELEMIG/SR/PF/CE, para efeito de sua expulsão do território nacional, nos termos do artigo 54, § 1º, inciso II da Lei nº 13.445/2017, e artigos 195, §4º, I, e 197, § único, bem como artigo 199, § único, todos do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, em virtude da existência de sentença penal condenatória proferida pela Justiça Pública em seu desfavor, nos autos do processo criminal nº 0040572-31.2015.8.06.0001, ficando desde já NOTIFICADO(A) que será realizada, no dia 15/03/2024, às 12:30 horas, nas dependências desta Delegacia, situada no Shopping Iguatemi, Subsolo, Alameda de Serviços, localizado na Av. Washington Soares nº 85 - Fortaleza/CE, a formalização de sua Qualificação e Interrogatório e respectiva identificação fotográfica e datiloscópica, podendo em tal oportunidade indicar ou comparecer acompanhado de defensor, o qual será notificado a elaborar defesa técnica, por escrito, conforme lhe é facultado em lei, bem como, se houver necessidade, ser nomeado intérprete habilitado para a realização do referido interrogatório. Frustrado o seu comparecimento, fica o(a) expulsando(a) também cientificado(a) de que o processo continuará tramitando à revelia e que, na ausência de indicação de advogado privado de sua livre escolha, e apresentação da correspondente defesa técnica escrita no prazo legal de 10 (dez) dias, será o presente feito submetido à atuação da Defensoria Pública da União, para prestar-lhe assistência jurídica gratuita, a quem incumbirá a apresentação da defesa, servindo a presente notificação como válida para todos os atos do procedimento em curso. Lavrado aos 27 dias de fevereiro de 2024, vai devidamente assinado pela autoridade policial e por mim, Escrivã(o) de Polícia Federal abaixo identificado, que o lavrei.
Processo: 08270.013815/2022-02. PERDA DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - ARQUIVAMENTO
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) – SEI 08460.000459/2024-83, diante do contido no processo e por não apresentar Defesa, Ratifico a aplicação da pena de multa no valor de R$1.250,00 em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000261/2024-15 (........Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 865,00 (Oitocentos e sessenta e cinco reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000262/2024-51 (......Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 1.495,00 (Hum mil, quatrocentos e noventa e cinco reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000267/2024-84 (......Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 4.060,00 (Quatro mil e sessenta reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000265/2024-95 (...... Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (Cem reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000263/2024-04 (......Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 405,00 (Quatrocentos e cinco reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
HUSNAIN KHAN - NOTIFICADO quanto a Decisão em procedimento de Perda de Autorizaçao de residência, podendo apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS - Processo SEI nº 08280.014772/2023-36.
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000268/2024-29 (.......Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 2.860,00 (Dois mil, oitocentos e sessenta reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000264/2024-41 (..... Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 280,00 (Duzentos e oitenta reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
DECISÃO COM INDEFERIMENTO do pedido de alteração de dados no assentamento do estrangeiro CLYVENS LUCXIN, RNM nº G451188O
Trata-se da Portaria CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENAJUS/MJS nº 1994, de 13 de abril de 2023, que decretou a Perda de Autorização de Residência concedida ao imigrante ARRIBAS ROBERT, nacional da França, RNM n° V2104044, nascido em 24 de julho de 1962, com fundamento no inciso III, art. 135, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, tendo em vista a ausência do País por período superior a dois anos. Processo SEI nº 08205.000862/2023-42. O IMIGRANTE DEVERÁ COMPARECER PESSOALMENTE PARA SE REGULARIZAR EM NOVO AMPARO LEGAL.
Decisão do Auto de Infração n° 1222000072024
Decisão do Auto de Infração n° 1222000182024
NOTIFICAÇÃO - DECISÃO DE CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - GHISLAIN STEPHANE TEINGNA NZEKET. Processo Sei n. 08280.002480/2023-51.
DETERMINADA SUA EXPULSÃO do território nacional, conforme teor da Portaria CPMIG nº 2.437, de 11 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União do dia 26 de novembro de 2020, ficando, desde já, NOTIFICADO acerca do prazo de 10 (dez) dias para interposição de pedido de reconsideração, contados a partir da presente notificação pessoal do expulsando, a qual reputar-se-á como válida para todos os atos do procedimento em curso.
Fica notificada a migrante SUSAN ELIZABETH RUGGIERO MEZZADRI, RNM V880462H da DECISÃO DE PERDA DE RESIDÊNCIA e a possibilidade de apresentar recurso em 10 (dez) dias.