Listagem de Publicações Ordenada Por Data
Notificação - MARK CASTRO VALDEZ
Processo: 08205.001782/2023-12. PROCEDIMENTO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
Notificação - ROMEO II FLORECE BARBACENA
Processo: 08205.001784/2023-01. PROCEDIMENTO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
Notificação - PAULA RAQUEL PINTO PEREIRA DA SILVA
Processo: 08205.001780/2023-15. PROCEDIMENTO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
Notificação - RAUL CHACON MOURO
Processo: 08270.008436/2023-73. PROCEDIMENTO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
JORGELIS NATALY PARRA CHACON - 08354.001713/2023-97
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a JORGELIS NATALY PARRA CHACON, em razão de em razão de ultrapassar em 15 dias o prazo de estada legal no país.
Soledad Emilia Margarita Muro - 08495.000632/2023-65
Decisão Homologatória de Auto de Infração nº 1358-00518-2023
Fatma Abdelmonem Taha Abdelazim - 08495.000624/2023-19
Decisão Homologatória de Auto de Infração
MATHIAS NICOLAS CARDOZA SILVERA - 08495.000555/2023-43
Decisão homologatória em auto de infração
Jazmin Ariadna Castrogiovanni - 08495.000708/2023-52
Decisão Homologatória de Auto de Infração nº1358-00542-2023
Mariana Elizabeth Aguero - 08495.000653/2023-81
Decisão Homologatória de Auto de Infração nº 1358-00500-2023
Portaria de Expulsão Publicada - YUSARA MARIEL VEGA JUSTINIAN ou YUSARA MARIEL VEGA JUSTINIANO
AZ SABER a (à) YUSARA MARIEL VEGA JUSTINIAN ou YUSARA MARIEL VEGA JUSTINIANO, de nacionalidade boliviana, filha de Pedro Vega Parentes e de Elvira Justiniano Perez, nascida no Estado Plurinacional da Bolívia, em 18 de outubro de 1999, que, por meio da Portaria CPMIG nº 2686, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023, publicada no Diário Oficial da União do dia 14 subsequente, a Senhora Coordenadora de Processos Migratórios, no uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, determinou a expulsão do Território Nacional, em conformidade com o artigo 54, § 1º, II, § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, ficando desde já NOTIFICADO(A), nos termos do artigo 203 do Decreto nº 9.199/2017, a - se assim desejar - interpor pedido de reconsideração no prazo de dez dias (Art. 203, § único). O posto da DELEMIG/DREX/SR/PF/MS está situado no SHOPPING CAMPO GRANDE, Av. Afonso Pena, 4909 - Santa Fé, Campo Grande - MS, 79031-010, 2º piso ao lado da RIACHUELO, tel. (67) 3368-1178, e-mail: delemig.drex.srms@pf.gov.br.
YANDY FELIPE ARIAS - 08485.005940/2023-04
Decisão de auto de infração n ° 0875 00110 2023
JANET SANTANA MINOSO - 08485.005934/2023-49
Decisão de auto de infração n ° 0875 00108 2023
SUKHWINDER SINGH - 08485.005939/2023-71
Decisão do Auto de Infração n° 0875 00111 2023
LISYANI FROMETA PEREZ - 08485.005936/2023-38
Decisão do Auto de Infração n° 0875 00112 2023
HARVINDER SINGH - 08485.005938/2023-27
Decisão do Auto de Infração n° 0875 00109 2023
SEI_PF - 31517814 - Notificação SALOMAO JOSE BECUBA BAPTISTA.pdf
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO
SEI_PF - 31517820 - Notificação WILLIAN AUDELIO GONZALES OVIEDO.pdf
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO
SEI_PF - 31517816 - Notificação JOHANNES ADRIANUS DELVERS.pdf
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO
SEI_PF - 31517818 - Notificação LUIS DANIEL GONZALEZ GARCIA.pdf
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO
SEI_PF - 31517819 - Notificação JHOAN SEBASTIAN AGUIRRE MARTINES.pdf
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO
SEI_PF - 31517812 - Notificação OSMAR ZARZA SUAREZ.pdf
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO
SEI_PF - 31517815 - Notificação FABER ANDRES TABORDA MURILLO.pdf
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO
Notificação - TELMO FERNANDO MOREIRA DE SOUSA
Processo: 08270.012655/2023-57. Auto de Infração e Notificação nº 1333_00176_2023
Notificação - ACORN SHIPPING CO LTD CO CHS INTERNATIONAL SHIP MANAGEMENT CO LTD
Processo: 08270.014157/2023-49. Auto de Infração e Notificação nº 1276_00004_2023
DECISÃO AUTO DE INFRAÇÃO 1238_01246_2023 (ALBERT FERNANDO PEREZ)
Prezado, encaminho a resposta do recurso que julgou improcedente as razões da defesa do auto de infração 1238_01246_2023, mantendo a infração a qual aplica multa no valor R$ 100,00 (cem reais), por conta do prazo de envio da defesa ter sido excedido. Esclareço a Vossa Senhoria que caso queira, poderá apresentar defesa em 2a instância, no prazo de 10 dias úteis.
Notificação - FRANCOIS CHRISTOFFEL DE VISSER
Processo: 08270.012795/2023-25. Auto de Infração e Notificação nº 1333_00177_2023
Notificação - SIMONE CILIBERTI
Processo: 08270.010210/2023-32. Auto de Infração e Notificação nº 1333_00148_2023
DECISÃO AUTO DE INFRAÇÃO 1238_001220_2023 (ANAIS IRAMA URBINA ZAPATA)
Prezada, encaminho a resposta do recurso que julgou improcedente as razões da defesa do auto de infração 1238_001220_2023, mantendo a infração a qual aplica multa no valor R$ 100,00 (cem reais), por conta do prazo de envio da defesa ter sido excedido. Esclareço a Vossa Senhoria que caso queira, poderá apresentar defesa em 2a instância, no prazo de 10 dias úteis.
CHRISTIAN LOHEZ - Auto de infração 1342001822023
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.001670/2023-40 (.......Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 115,00 (Cento e quinze reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
DAVID LEONARDO HURTADO GALLEGO - Auto de infração 1342001832023
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.001675/2023-72 (......Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
MOHAMAD ALI CHAYTO - SEI 08255.004616/2023-74
Decisão pela Perda da Residência. Prazo para Reconsideração - 28/09/2023
VICTOR RAUL ARCILA TAMAYO - Auto de infração 1342001812023
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.001669/2023-15 (........Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 205,00 (Duzentos e cinco reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
COMPAÑÍA PANAMEÑA DE AVIACIÓN S/A (COPA AIRLINES) - Auto de infração 1342001842023
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.001680/2023-85 (.........Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
YUNIER ARRO MARTINEZ - SEI 08505.005257/2022-01
Decisão pela Perda da Residência. Prazo para Reconsideração - 28/09/2023
CESAR AUGUSTO JARAMILLO OTALVARO - Auto de infração 1342001802023
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.001674/2023-28 (.......Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 1.135,00 (Hum mil, cento e trinta e cinco reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
DANIEL ALBERT DUNCAN - SEI 08270.018398/2022-86
Decisão pela Perda da Residência. Prazo para Reconsideração - 28/09/2023
ANGELO PACHECO MARTINS
Procedimento de Análise de Perda de Residência - Notificação Inicial. Prazo para Defesa - 28/09/2023
STEPHEN NICHOLAS GLENN - SEI 08704.003345/2023-02
Decisão pela Perda da Residência. Prazo para Reconsideração - 28/09/2023
DECISÃO AUTO DE INFRAÇÃO 1238_01250_2023 (ARIEL PEREZ ROCHA)
Prezado, encaminho a resposta do recurso que julgou improcedente as razões da defesa do auto de infração 1238_00123_2023, mantendo a multa no valor R$ 100 (cem reais) correspondente ao descumprimento de 5 ( cinco) dias em que o requerente permaneceu de forma irregular no país. O senhor tem prazo de 10 para interpor recurso em segunda instância que será avaliado pela autoridade superior.
PORTARIA DE EXPULSÃO DE JAVIER ALEJANDRO SILVA MORA
Comunico-lhe que, por meio da Portaria CPMIG nº 1.248, de 2 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 3 subsequente, o Senhor Coordenador de Processos Migratórios, no uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, determinou a expulsão do Território Nacional, em conformidade com o artigo 54, § 1º, II, § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, do estrangeiro JAVIER ALEJANDRO SILVA MORA, de nacionalidade mexicana, nascido em Guadalajara, nos Estados Unidos Mexicanos, filho de Jaime Raul Silva Trujillo e de Iolanda Mora Vasques, em 31 de dezembro de 1986. Tal deliberação decorreu em razão de o referido estrangeiro ter sido condenado, em primeiro grau, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de pagamento de multa, pela prática do crime d Tráfico Internacional de Drogas previssto no artigo 33, caput, 40, I, da Lei n. 11.343/2006, em sentença proferida pelo Juízo da 12° Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação penal nº 0736276-56.2014.8.06.0001. A defesa interpôs apelação a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Inconformado, JAVIER ALEJANDRO SILVA MORA, interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado, a Egrégia Corte, deu provimento ao recurso especial, para que o Tribunal de origem proceda à análise do caso concreto, aferindo o eventual preenchimento, pelo recorrente, dos requisitos objetivos e subjetivos necessários à concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consoante o disposto no art. 44 do Código Penal. Por determinação do Superior Tribunal de Justiça, os autos retornam ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que por acórdão, e por unanimidade, atendendo determinação do Supremo Tribunal de Justiça, concede ao réu o direito de substituição da pena privativa de liberdade por sansões restritivas de direito, a serem fixadas pelo juiz da execução, observada a detração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos. O processo transitou em julgado para as partes em 30 de junho de 2015. Solicito notificar o expulsando, nos termos do artigo 203 do Decreto nº 9.199/2017, e ainda, nos termos do §2º do art. 204 do mencionado decreto, que seja incluído em sistema apropriado o impedimento de retorno do estrangeiro ao País pelo prazo de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias, a partir de sua saída do território nacional. Neste contexto, a efetivação da retirada compulsória do Território Nacional ocorrerá após o cumprimento da pena a que está sujeito no País ou a liberação pelo Poder Judiciário.
PORTARIA DE EXPULSÃO STEFAN SMIT - HOLANDÊS
Comunico-lhe que, por meio da Portaria CPMIG nº 513, de 25 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 26 subsequente, a Senhora Coordenadora de Processos Migratórios, no uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, determinou a expulsão do Território Nacional, em conformidade com o artigo 54, § 1º, II, § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, do estrangeiro STEFAN SMIT, de nacionalidade holandesa. Tal deliberação decorreu em razão de o referido estrangeiro ter sido condenado à pena de 17 (dezessete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de multa, e mais 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, por violação aos preceitos do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, e no art. 136, § 2º, ambos do Código Penal, por crime de homicídio e ocultação de cadável e maus tratos, conforme sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5a Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará. Em apelação, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça daquele Estado, por acórdão, negou provimento ao recurso interposto pelo réu. O acórdão transitou em julgado para as partes em 9 de março de 2021, sem mais interposição de recurso. Solicito notificar o expulsando, nos termos do artigo 203 do Decreto nº 9.199/2017, e ainda, nos termos do §2º do art. 204 do mencionado decreto, que seja incluído em sistema apropriado o impedimento de retorno do estrangeiro ao País pelo prazo de 35 (trinta e cinco) anos e 20 (vinte) dias, a partir da execução da medida. Neste contexto, a efetivação da retirada compulsória do Território Nacional ocorrerá após o cumprimento da pena a que está sujeito no País ou a liberação pelo Poder Judiciário.
Portaria de Expulsão IVAN ERNESTO RODRIGUEZ
Comunico-lhe que, por meio da PORTARIA CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENAJUS/MJSP Nº 4240, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021, publicada no Diário Oficial da União do dia 2 subsequente, a Senhora Coordenadora de Processos Migratórios, no uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, determinou a expulsão do Território Nacional, em conformidade com o artigo 54, § 1º, II, § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, do estrangeiro IVAN ERNESTO RODRIGUEZ, de nacionalidade panamenha, filho de Paulina Rodriguez, nascido na República do Panamá, em 7 de novembro de 1962. Tal deliberação decorreu em razão de o referido estrangeiro ter sido condenado à pena de 3 anos de reclusão, por violação aos artigos 288 e 299 do Código Penal, conforme sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Justiça Federal no Ceará; a sentença transitou em julgado. Solicito notificar o expulsando, nos termos do artigo 203 do Decreto nº 9.199/2017, e ainda, nos termos do §2º do art. 204 do mencionado decreto, que seja incluído em sistema apropriado o impedimento de retorno do estrangeiro ao País pelo prazo de 6 (seis) anos, a partir da execução da medida. Neste contexto, a efetivação da retirada compulsória do Território Nacional ocorrerá após o cumprimento da pena a que está sujeito no País ou a liberação pelo Poder Judiciário.
PORTARIA DE EXPULSÃO LORENZO ZEITUM COIMBRA
Comunico-lhe que, por meio da Portaria CPMIG nº 197, de 8 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 9 subsequente, a Senhora Coordenadora de Processos Migratórios, no uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, determinou a expulsão do Território Nacional, em conformidade com o artigo 54, § 1º, II, § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, do estrangeiro LORENZO ZEITUM COIMBRA, de nacionalidade boliviana. Tal deliberação decorreu em razão de o referido estrangeiro ter sido condenado à pena de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão, e ao pagamento de multa, por violação aos preceitos dos artigos 33, “caput, e 35, c/c / o art. 40, inciso I, todos da Lei nº 11.345, de 2006, por tráfico internacional de drogas em associação, conforme sentença proferida pelo Juízo Federal da 11a Vara da Seção Judiciária do Estado do Ceará. Em apelação, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região/PE, por acórdão, deu parcial provimento ao recurso interposto pelo réu, reduzindo a pena para 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão. O acórdão transitou em julgado para o réu em 17 de setembro de 2019, e para o MPF em 8 de outubro de 2019, sem mais interposição de recurso. Solicito notificar o expulsando, nos termos do artigo 203 do Decreto nº 9.199/2017, e ainda, nos termos do §2º do art. 204 do mencionado decreto, que seja incluído em sistema apropriado o impedimento de retorno do estrangeiro ao País pelo prazo de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses, a partir da execução da medida. Neste contexto, a efetivação da retirada compulsória do Território Nacional ocorrerá após o cumprimento da pena a que está sujeito no País ou a liberação pelo Poder Judiciário.
PORTARIA DE EXPULSÃO LORENZO ZEITUM COIMBRA
Comunico-lhe que, por meio da Portaria CPMIG nº 197, de 8 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 9 subsequente, a Senhora Coordenadora de Processos Migratórios, no uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, determinou a expulsão do Território Nacional, em conformidade com o artigo 54, § 1º, II, § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, do estrangeiro LORENZO ZEITUM COIMBRA, de nacionalidade boliviana. Tal deliberação decorreu em razão de o referido estrangeiro ter sido condenado à pena de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão, e ao pagamento de multa, por violação aos preceitos dos artigos 33, “caput, e 35, c/c / o art. 40, inciso I, todos da Lei nº 11.345, de 2006, por tráfico internacional de drogas em associação, conforme sentença proferida pelo Juízo Federal da 11a Vara da Seção Judiciária do Estado do Ceará. Em apelação, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região/PE, por acórdão, deu parcial provimento ao recurso interposto pelo réu, reduzindo a pena para 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão. O acórdão transitou em julgado para o réu em 17 de setembro de 2019, e para o MPF em 8 de outubro de 2019, sem mais interposição de recurso. Solicito notificar o expulsando, nos termos do artigo 203 do Decreto nº 9.199/2017, e ainda, nos termos do §2º do art. 204 do mencionado decreto, que seja incluído em sistema apropriado o impedimento de retorno do estrangeiro ao País pelo prazo de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses, a partir da execução da medida. Neste contexto, a efetivação da retirada compulsória do Território Nacional ocorrerá após o cumprimento da pena a que está sujeito no País ou a liberação pelo Poder Judiciário.
Portaria de Expulsão JENY LILIANA BRAVO PEREZ DE SOUSA
A Delegada de Polícia Federal abaixo subscrita, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a JENY LILIANA BRAVO PEREZ DE SOUSA, de nacionalidade peruana, filha de Victor Bravo Vela e de Yolanda Marta Perez, nascida em Ucayali, na República do Peru, em 5 de abril de 1980, que, com fundamento nos artigos 54, §1º, inciso II, e § 2º, ambos da Lei nº 13.445/2017, regulamentada pelo Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, FOI DECRETADA SUA EXPULSÃO do território nacional, conforme o teor da PORTARIA CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENAJUS/MJSP Nº 2448, DE 25 DE JULHO DE 2023, publicada no Diário Oficial da União do dia 27 subsequente, a Senhora Coordenadora de Processos Migratórios, no uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, determinou a expulsão do Território Nacional, em conformidade com o artigo 54, § 1º, II, § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, ficando, ainda, NOTIFICADO(a) acerca do prazo de 10 (dez) dias para interposição de pedido de reconsideração, contados a partir da presente notificação, a qual reputar-se-á como válida para todos os atos do procedimento em curso. Outrossim, vencido o prazo acima indicado sem que tenha sido apresentado o pedido de reconsideração, fica notificado a comparecer imediatamente perante a DELEMIG/DREX/SR/PF/CE, ou outra unidade da POLÍCIA FEDERAL mais próxima, para as providências necessárias à efetivação da expulsão, com fundamento no artigo 204, §3º, do Decreto 9.199/2017.
AYMEX CAROLINA MAGALLANEZ MARTINEZ - 08354.001722/2023-88
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa a AYMEX CAROLINA MAGALLANES MARTINEZ, em razão de em razão de ultrapassar em 272 dias o prazo de estada legal no país, fixando seu valor no mínimo legal de R$ 100,00 (cem reais).
RENNYS PROSPERO CABRERA MADRID - 08354.001687/2023-05
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa a RENNYS PROSPERO CABRERA MADRID, RNM F055872R, em razão de permanecer no território nacional depois de encerrado o prazo de sua documentação migratória.