DECISÃO - AUTO DE INFRAÇÃO - TWEED - MASHIPS
Decisão acerca do cumprimento de Auto de Infração por transporte de tripulantes em condição irregular.
Decisão acerca do cumprimento de Auto de Infração por transporte de tripulantes em condição irregular.
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.001824/2023-01 (.....Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 1.650,00 (Hum mil, seiscentos e cinquenta reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.001823/2023-59 (........Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 1.280,00 (Hum mil, duzentos e oitenta reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00479_2023
Assunto: Auto de Infração e Notificação nº 0458_00011_2023 Processo: 08433.000773/2023-11
Apuração do Auto de Infração e Notificação nº 0458_00010_2023 Processo: 08433.000738/2023-93
Apuração do Auto de Infração e Notificação nº 0458_00009_2023 Processo: 08433.000738/2023-93
Homologação do Auto de Infração sobre Jerome Georges Maurice Sevestre, no Processo SEI n. 08495.000730/2023-01.
Fica a menor MARIA AL DEBS, na pessoa do seu representante legal, portadora documento de identificação de estrangeiro nº F010474E (ATIVO), natural da SÍRIA, nascida aos 16/04/2017, filha de SALAM ALDEBS e OWAIS AL DEBS, NOTIFICADA a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado do Brasil por período superior a dois anos sem justificativa, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17.
Fica a senhora SALAM AL DEBS, portadora documento de identificação de estrangeiro nº F010538E (ATIVO), natural da SÍRIA, nascida aos 25/03/1998, filha de KHOLOUD SARMINI e MOHAMAD NAIM ALDEBS, NOTIFICADA a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado do Brasil por período superior a dois anos sem justificativa, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17.
Fica o senhor OWAIS ALDEBS, portador documento de identificação de estrangeiro nº F010539C (ATIVO), natural da SÍRIA, nascido aos 01/01/1992, filho de MHD ADNAN ALDIBS e RAWIA AKACH, NOTIFICADO a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado do Brasil por período superior a dois anos sem justificativa, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17.
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.001822/2023-12 (....... Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (Cem reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.001821/2023-60 (........ Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 6.250,00 (Seis mil duzentos e cinquenta reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
Notifica WANG RUIJIN (LIN JING ou DU HONG EM) da determinação de sua expulsão do Território Nacional (SEI 08000.022778/2001-71)
Fica o menor YAHYA ZAROUR, na pessoa do seu representante legal, portador documento de identificação de estrangeiro nº G454497X (ATIVO), natural da SÍRIA, nascido aos 09/05/2010, filho de HEND KURBAN BAROUDI e FERAS ZAROUR, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado do Brasil por período superior a dois anos sem justificativa, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17.
Fica a menor KAFA ZAROUR, na pessoa de seu representante legal, portador documento de identificação de estrangeiro nº G454437E (ATIVO), natural da SÍRIA, nascida aos 13/01/2007, filha de HEND KURBAN BAROUDI e FERAS ZAROUR, NOTIFICADA a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado do Brasil por período superior a dois anos sem justificativa, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17.
Fica a senhora HADIA OTHMAN, portadora documento de identificação de estrangeiro nº G392826X (ATIVO), natural da SÍRIA, nascida aos 01/01/1986, filha de HODA AL BAZ e ABD ALSALAM OTHMAN, NOTIFICADA a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado do Brasil por período superior a dois anos sem justificativa, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17.
Fica o senhor ANAS BAROUDI, portador documento de identificação de estrangeiro nº G3928070 (ATIVO), natural da SÍRIA, nascido aos 15/02/1980, filho de SUBHIEH TARBEN e ABDUL KARIM BAROUDI, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado do Brasil por período superior a dois anos sem justificativa, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17.
Fica a senhora BARAAH KOUKEH, portadora documento de identificação de estrangeiro nº G3943800 (ATIVO), natural da SÍRIA, nascida aos 04/01/1982, filha de AMIRA DCHAK e MAHAMOUD KOUKEH, NOTIFICADA a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado do Brasil por período superior a dois anos sem justificativa, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135do Decreto nº 9.199/17.
Fica o senhor ABDUL MUTI JELLO, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº RNM G394378O(ATIVO), natural da SÍRIA, nascido aos 26/03/1980, filho de WARDEH AKOUCH e ABDO JELLO, NOTIFICADO a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado do Brasil por período superior a dois anos sem justificativa, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17.
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa a CESAR ENRIQUE HERNANDEZ OTERO em razão de ultrapassar em 555 dias o prazo de estada legal no país, fixando se valor no mínimo legal de R$ 100,00 (cem reais). Mantenha-se o alerta no módulo específico do Sistema de Tráfego Internacional e suspensa a tramitação do pedido SISMIGRA 202309181028225102 até o pagamento da multa cominada e das taxas migratórias devidas.
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00451_2023
Notificação inicial sobre a perda da autorização de residência
Notificação inicial sobre a perda da autorização de residência
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa a NAUDYS JOSEFINA CAGUAS em razão de ultrapassar em 320 dias o prazo de estada legal no país, isentando-a, contudo, do pagamento do valor da penalidade.
Notificação inicial sobre a perda da autorização de residência
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.001792/2023-36 (............ Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (Cem reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
Decisão Homologatória de Auto de Infração
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.001796/2023-14 (................... Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (Cem reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.001808/2023-19 (........... Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 210,00 (Duzentos e dez reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, e indeferindo ambos os pedidos formulados, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa a PAUL EMANUELLE JIMENEZ TOVAR em razão de ultrapassar em 546 dias o prazo de estada legal no país, fixando inicialmente seu valor no mínimo legal de R$ 100,00, mas se lhe majorando, com base no art. 306, I do Regulamento, para R$ 300,00, em vista do montante do excesso de prazo e da discrepância entre alegações havidas na peça de defesa e a realidade dos fatos.
NOTIFICAÇÃO - INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - GUOCHENG ZHU. Processo Sei n. 08280.013292/2023-58.
FOI DECRETADA A PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA DA ESTRANGEIRA DENG WEIHONG
TERMO DE NOTIFICAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.001780/2023-10 (Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 2.190,00 (Dois mil, cento e noventa reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00351_2023
Fica a senhora MARYAM ZAROUR, menor, portadora documento de identificação de estrangeiro nº G4544683 (ATIVO), natural da Síria, nascida aos 25/08/2008, filha de HEND KURBAN BAROUDI e FERAS ZAROUR, NOTIFICADA, na pessoa de seu representante legal, a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado do Brasil por período superior a dois anos sem justificativa, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, inciso III do Decreto nº 9.199/17. Referência ao Processo nº 08389.007939/2023-02
Fica a senhora HEND KURBAN BAROUDI, portadora documento de identificação de estrangeiro nº G454417K (ATIVO), natural da Síria, nascida aos 06/08/1990, filha de RIM SAFAF e MOHAMAD MARIE BAROUDI, NOTIFICADA a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado do Brasil por período superior a dois anos sem justificativa, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135do Decreto nº 9.199/17. Referência ao Processo nº 08389.007938/2023-50
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - Determina a instauração de Procedimento Administrativo de cancelamento da autorização de residência do imigrante THOMAS PIERRE ANDRE RIGAUD - PROCESSO SEI 08280.013832/2023-01.
Fica o senhor FERAS ZAROUR, portador documento de identificação de estrangeiro nº G449042I (ATIVO), natural da Síria, nascido aos 06/08/1975, filho de MOHAMMED ALKHALED ZAROUR e KAFA ABBAS, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado do Brasil por período superior a dois anos sem justificativa, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17. Referência ao Processo nº 08389.007937/2023-13
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - Determina a instauração de Procedimento Administrativo de perda da autorização de residência da imigrante MARLENE SOFIA DUARTE MACIEL - PROCESSO SEI 08280.002480/2023-51.
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - Determina a instauração de Procedimento Administrativo de cancelamento da autorização de residência do imigrante GUOCHENG ZHU - PROCESSO SEI 08280.013292/2023-58.
Assunto: Perda de autorização de residência Destino: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM ARAÇATUBA - DPF/ARU/SP Processo: 08706.001161/2023-80 Interessado: DAVID AARON CRYSTAL Trata-se de processo administrativo instaurado em desfavor de DAVID AARON CRYSTAL, visando à averiguação da perda de sua autorização de residência, em razão de, supostamente, ter cessado o fundamento que embasou a autorização de residência, nos termos do art. 135, inciso I, do Decreto nº 9.199/17 c/c art. 33 da Lei nº 13.445/17. Apreciando os autos em referência, diante das informações e documentos produzidos, em concordância com o teor do Relatório DPF/ARU/SP (31714560), cujos fundamentos adoto como razões para decidir, DECRETO a perda da autorização de residência do referido imigrante no Brasil, em razão de ter cessado o fundamento que embasou a autorização de residência, nos termos do art. 135, inciso I, do Decreto nº 9.199/17. Retorne-se o presente processo à DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM ARAÇATUBA - DPF/ARU/SP, a fim de notificar o interessado da decisão, bem como de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, interpor recurso. Caso opte por não apresentar recurso, o imigrante deverá ser notificado nos termos do art. 176 do Decreto nº 9.199/2017.