GIRISHKUMAR CHHANABHAI DARJI - 08485.008179/2023-54
Decisão de auto de infração - Penalidade multa.
Decisão de auto de infração - Penalidade multa.
O Agente de Polícia Federal Wellington de França Pinheiro, matrícula nº 14.626, lotado e em exercício no SO/NUMIG/DELEX/DPF/FIG/PR, no uso de suas atribuições e nos termos do artigo 197 do Decreto nº 9.199/2017, e do §2º do art. 204 do mencionado decreto FAZ SABER a MOISÉS DE SOUZA, de nacionalidade paraguaia, filho de Edenir de Fatima de Souza, nascido em 13 de outubro de 1995, que foi instaurado Inquérito Policial de Expulsão (Processo nº 08389.002422/2022-38), que tramita na Delegacia de Polícia Federal de Foz do Iguaçu/PR, para efeito de sua expulsão do território nacional, nos termos do artigo 54, § 1º, inciso II da Lei nº 13.445/2017, e artigos 195, §4º, I, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, em virtude da existência de sentença penal condenatória proferida pela Justiça Pública em seu desfavor, nos autos do processo criminal nº 0002728-40.2019.8.16.0159, ficando desde já NOTIFICADO que será realizado oportunamente, mediante autorização da VEP de Foz do Iguaçu/PR, seu interrogatório por meio de vídeo conferência remota nos termos do artigo 39 da Instrução normativa n° 226, de 05 de maio de 2022, devendo informar se possui defensor constituído. Lavrado aos 11 dias do mês de maio de 2022, vai devidamente assinado.
O Agente de Polícia Federal Wellington de França Pinheiro, matrícula nº 14.626, lotado e em exercício no SO/NUMIG/DELEX/DPF/FIG/PR, no uso de suas atribuições e nos termos do artigo 203 do Decreto nº 9.199/2017, e do §2º do art. 204 do mencionado decreto FAZ SABER a MASWAN ADIB EL SAFADI ou MARIO ADIB SAFADI FILHO ou NIDAL AHMAD SOUFANJI ou NIDAL AHMAD, de nacionalidade libanesa, filho de Mario Adib Safadi e de Samy Asafadi, nascido na República do Líbano, em 10 de setembro de 1954., atualmente em local incerto e não sabido, QUE, com fundamento no artigo 54, § 1º, II, § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, FOI DECRETADA SUA EXPULSÃO do território nacional, conforme teor da Portaria CPMIG nº 3038, de 8 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União do dia 12 subsequente, ficando desde já NOTIFICADO acerca do impedimento de retorno ao Brasil pelo prazo de 28 (vinte e oito) anos e 6 (seis) meses, a partir da execução da medida e do prazo de 10 (dez) dias para interposição de pedido de reconsideração, contados a partir da ciência pessoal. Lavrado aos 22 dias do mês de dezembro de 2023, vai devidamente assinado.
FAZ SABER a (à) FELICIDAD ELENA VILLEGAS GUTIERREZ, de nacionalidade boliviana, filha de Maties Villegas e de Elena Gutierrez, nascida em Santa Cruz de la Sierra, no Estado Plurinacional da Bolívia, em 18 de maio de 1971, que, por meio da Portaria CPMIG nº 3037, de 8 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União do dia 12 subsequente, o Senhor Coordenador de Processos Migratórios, no uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, determinou a expulsão do Território Nacional, em conformidade com o artigo 54, § 1º, II, § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, ficando desde já NOTIFICADO(A), nos termos do artigo 203 do Decreto nº 9.199/2017, a - se assim desejar - interpor pedido de reconsideração no prazo de dez dias (Art. 203, § único). O posto da DELEMIG/DREX/SR/PF/MS está situado no SHOPPING CAMPO GRANDE, Av. Afonso Pena, 4909 - Santa Fé, Campo Grande - MS, 79031-010, 2º piso ao lado da RIACHUELO, tel. (67) 3303-5855, e-mail: delemig.drex.srms@pf.gov.br.
Decisão acerca de auto de infração.
Decisão acerca de auto de infração.
Decisão de auto de infração - Penalidade Multa.
Decisão de auto de infração - Penalidade Multa.
decisão sobre recurso de multa com diminuição do valor
decisão homologatória de auto de infração
decisão sobre recurso de multa
Decisão de auto de infração - Penalidade Multa.
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.002355/2023-30 (.........Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 7.225,00 (Sete mil, duzentos e vinte e cinco reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.002358/2023-73 (.....Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 260,00 (Duzentos e sessenta reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
Decisão de auto de infração - Penalidade Multa.
Decisão de auto de infração - Penalidade Multa.
Decisão de auto de infração - Penalidade Multa.
Decisão de auto de infração - Penalidade Multa.
Decisão de auto de infração - Penalidade Multa.
Decisão de auto de infração - Penalidade Multa.
Decisão de auto de infração Nº 0875_00250_2023 - Penalidade multa
Decisão - AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Nº 0133_00591_2023
Decisão - Auto de Infração e Notificação Nº 0133_00563_2023
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.002357/2023-29 (.....Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (Cem reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.002353/2023-41 (.......Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
Decisão - Processo de Perda de Autorização de Residência. Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico através do endereço nre.drex.srrj@pf.gov.br
Decisão - AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇO Nº 0133_00600_2023
Decisão - Auto de Infração e Notificação Nº 0133_00590_2023
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00564_2023