Listagem de Publicações Ordenada Por Data
Notificação abertura de processo de perda de Autorização de Residência - LINA MARCELA MENDEZ HOLGUIN
Notificação abertura de processo de perda de Autorização de Residência - LINA MARCELA MENDEZ HOLGUIN
YOUNGSOON CHOI - 08354.000062/2024-07
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 1.730,00 (um mil setecentos e trinta reais) a YOUNGSOON CHOI, em razão de em razão de ultrapassar em 173 dias o prazo de estada legal no país.
PAULO JORGE ALVENO BASTOS - 08460.000945/2022-30
Notificação de instauração de Processo de Deportação em desfavor de PAULO JORGE ALVENO BASTOS, e prazo para apresentação de defesa técnica.
LINA MARIA CARO ROTAVISTA - Auto de infração 1342000262024
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000216/2024-52 (......Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 520,00 (Quinhentos e vinte reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
ALEJANDRO MANUEL VALDES BARRETO - Auto de infração 1342000252024
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000215/2024-16 (..............Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 130,00 (Cento e trinta reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
ARMINDA DEDIO DOS SANTOS - 08354.000056/2024-41
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais) a ARMINDA DEDIO DOS SANTOS, em razão de em razão de ultrapassar em 116 dias o prazo de estada legal no país.
CRISTIAN ALEXIS GRATEROL CABELLO - 08485.007569/2023-15
TERMO DE NOTIFICAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO DE EXPULSÃO.
GERMAN ANTONIO JARAMILLO GONZALEZ - 08485.007569/2023-15
TERMO DE NOTIFICAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO DE EXPULSÃO.
WRAILYNG ABRAHAN GUEVARA HERNANDEZ - 08485.007569/2023-15
TERMO DE NOTIFICAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO DE EXPULSÃO.
LUIS ADRIAN MORA QUIJADA - SEI Nº 08485.007569/2023-15
TERMO DE NOTIFICAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO DE EXPULSÃO.
TONY LAMBOULE - 08354.000110/2024-59
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo, com base no art. 1º, §1º da Lei 9.783/99, reconhecer de ofício a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva derivada do Auto de Infração e Notificação 1342002062019.
DANIEL SALGADO RAMIREZ - Auto de infração 1342000182024
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000189/2024-18 (.........Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 1.510,00 (Hum mil, quinhentos e dez reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO - GUSTAVO HOFMANN BARRIENTOS
Processo SEI: 08444.001316/2021-44
ANGELA MARIA RIVERA CANO - Auto de infração 1342000222024
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000210/2024-85 (..............Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 1.240,00 (Hum mil, duzentos e quarenta reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
ISIDRO ANTONIO MARTINEZ RAMIREZ - Auto de infração 1342000152024
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000180/2024-15 (...........Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 115,00 (Cento e quinze reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
NUBIA OVIEDO PAYA - Auto de infração 1342000142024
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000179/2024-82 (..........Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 855,00 (Oitocentos e cinquenta e cinco reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
JORGE IVAN QUINTERO MUNOZ - Auto de infração 1342000162024
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000178/2024-38 (.............Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 1.090,00 (Hum mil e noventa reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
MARINA MARIVEL CONTRERAS ENSASTIGA - Auto de infração 1342000202024
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000213/2024-19 (......Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (Cem reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
ENRIQUE DELGADO PEREZ - Auto de infração 1342000212024
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000214/2024-63 (............Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (Cem reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
ERIKA JOHANNA SANCHEZ - Auto de infração 1342000192024
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000190/2024-42 (.........Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 430,00 (Quatrocentos e trinta reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
DAWIN JAVIER JIMENEZ CHARRIS - Auto de infração 1342000232024
DECISÃO PROFERIDA - Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) -SEI 08354.000211/2024-20 (........O AUTUADO apresentou em sua defesa documentos e fatos que indicam a sua boa-fé frente ao fato descrito no auto de infração. Diante do exposto, tendo em conta as disposições da Lei nº 13.445/17, deste regulamento, e Subsidiariamente, da Lei nº 9.784, de 1999, acato a justificativa da defesa e REVOGO A PRESENTE AUTUAÇÃO lavrada em desfavor do AUTUADO, tornando-a assim insubsistente.)
TERESA LOZANO DE LUGO - Auto de infração 1342000172024
Decisão proferida em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000181/2024-51 (...........O AUTUADO apresentou em sua defesa documentos e fatos que indicam a sua boa-fé frente ao fato descrito no auto de infração. Diante do exposto, tendo em conta as disposições da Lei nº 13.445/17, deste regulamento, e Subsidiariamente, da Lei nº 9.784, de 1999, acato a justificativa da defesa e REVOGO A PRESENTE AUTUAÇÃO lavrada em desfavor do AUTUADO, tornando-a assim insubsistente.)
IDA ADORANTE - 08354.000065/2024-32
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 1.275,00 (um mil duzentos e setenta e cinco reais) a IDA ADORANTE, em razão de em razão de ultrapassar em 85 dias o prazo de estada legal no país.
Portaria de Expulsão Publicada - DOMINGO RECALDI LESCANO
FAZ SABER a (à) DOMINGO RECALDI LESCANO, de nacionalidade paraguaia, filho de Angelica Lescano e Juan Ramon Recalde, nascido em 25/10/1964, que, por meio da PORTARIA CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENAJUS/MJSP Nº 3182, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 2 subsequente, a Senhora Coordenadora de Processos Migratórios, no uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, determinou sua expulsão do Território Nacional, em conformidade com o artigo 54, § 1º, II, § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, ficando desde já NOTIFICADO(A), nos termos do artigo 203 do Decreto nº 9.199/2017, a - se assim desejar - interpor pedido de reconsideração no prazo de dez dias (Art. 203, § único). O posto da DELEMIG/DREX/SR/PF/MS está situado no SHOPPING CAMPO GRANDE, Av. Afonso Pena, 4909 - Santa Fé, Campo Grande - MS, 79031-010, 2º piso ao lado da RIACHUELO, tel. (67) 3368-1178, e-mail: delemig.drex.srms@pf.gov.br
notificação inicial de perda de residência RUOZHEN YAO SEI nº 08458.000147/2024-19
Fica o(a) senhor(a) RUOZHEN YAO, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº Migratório nº F250055X (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 28/02/1982, filho(a) de JINXIANG YAO e MEIJIN HUANG, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, cessação do fundamento que embasou a autorização de residência com o término da UNIÃO ESTÁVEL com a senhora JACIARA ALVES DE JESUS, conforme despacho 33892097, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17.
notificação inicial de cancelamento de residência RUOHAI YAO SEI nº 08458.000150/2024-32
Fica o(a) senhor(a) RUOHAI YAO, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº F277056L (ATIVO), natural do(a) nacional de CHINA, nascido em 30/09/1975, filho(a) de JINXIANG YAO e MEIJIN HUANG, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Cancelamento de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, uma vez que obteve sua autorização de residência de forma irregular, pois seu irmão o Sr, RUOZHEN YAO, não podia chama-lo em reunião familiar conforme o art. 136, II, do Decreto nº 9.199/2017, conforme despacho 33840828, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 136 do Decreto nº 9.199/17.
GRAND FAMOUS SHIPPING LIMITED - Process o SEI nº 08520.000028/2024-65
Decisão em Recurso Administrativo interposto por GRAND FAMOUS SHIPPING LIMITED - INDEFERIMENTO