Listagem de Publicações Ordenada Por Data
NAJWA EL HELOU - PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - Processo nº 08280.001626/2024-21
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - Determina a instauração de Procedimento Administrativo de cancelamento da autorização de residência da imigrante NAJWA EL HELOU - PROCESSO SEI 08280.001626/2024-21.
Multa definitiva - MANUEL RICARDO ROSA MARTINS
Manutenção de multa aplicada a MANUEL RICARDO ROSA MARTINS, nacional de PORTUGAL.
JEFERSON DAVID GUTIERREZ - 08455.000151/2024-15
Instauração de Processo de Deportação em desfavor de JEFERSON DAVID GUTIERREZ, conforme portaria anexa.
JEFERSON DAVID GUTIERREZ - 08455.000151/2024-15
Instauração de Processo de Deportação em desfavor de JEFERSON DAVID GUTIERREZ, conforme portaria anexa.
Decisão Fundamentada Auto de Infração 08286.000584/2023-71
Manutenção Auto de Infração (HUAYANG ROSE), nos termos do artigo 308, §7º do Decreto nº 9.199/17
Decisão Fundamentada Manutenção de Multa 08286.000115/2024-32
Decisão de manutenção de multa, termos do artigo 308, §7º do Decreto nº 9.199/17
Decisão Fundamentada Auto de Infração
Decisão fundamentada nos termos do artigo 308, §7º do Decreto nº 9.199/17.
Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação Destino: Interessado Processo: 08709.000430/2024-41 Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP - MARIO BIAIA N LUSSA Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00026_2024, aplicada em desfavor de MARIO BIAIA N LUSSA. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou em território nacional em 22/03/2023, pelo AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, com prazo inicial de estada até 21/07/2023, sem prorrogação. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 18/01/2023 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 1.065,00 (mil e sessenta e cinco reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, hipossuficiência econômica, e todo mês envia dinheiro para o sustento de sua filha e sua família. Foi apresentada defesa escrita, recibo de pagamento de aluguel, além disso, foram solicitados documentos complementares que foram apresentados por email no dia 04/03/2024. 34367056 Assinou declaração de hipossuficiência. Juntou recibos de pagamento por serviços autônomos. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que após análise do extrato bancários é possível constatar as parcas condições econômicas vivenciadas pela interessada; Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa; Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito. Para inativação da multa, no STI-MAR. Sorocaba, 15/03/2024 de março de 2024. LUIS FELIPE OLIVEIRA FERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Notificação de Perda da Autorização de Residência - LINA MARCELA MENDEZ HOLGUIN
Notificação de Perda da Autorização de Residência - LINA MARCELA MENDEZ HOLGUIN
ANDRE TILMAN PINTO - 08354.000466/2024-92
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a ANDRE TILMAN PINTO, em razão de em razão de ultrapassar em 07 dias o prazo de estada legal no país.
JOSE FRANCISCO ROJAS HIDALGO - 08354.000445/2024-77
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a JOSE FRANCISCO ROJAS HIDALGO, em razão de em razão de ultrapassar em 03 dias o prazo de estada legal no país.
ZICO PEDRO TONEGO - 08354.000446/2024-11
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a ZICO PEDRO TONEGO, em razão de em razão de ultrapassar em 06 dias o prazo de estada legal no país.
EDIER RAMIREZ FRANCO -Auto de infração 1342000672024
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000396/2024-72 (.....Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 1.820,00 (Hum mil, oitocentos e vinte reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
EDISSON GARRIDO - 08354.000365/2024-11
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) a EDISSON GARRIDO, em razão de em razão de ultrapassar em 88 dias o prazo de estada legal no país.
CAISSA ENKT - Auto de infração 13422000622024
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000397/2024-17 (.............Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (Cem reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
JOSEPHINA MARIA GERARDA DAALHUIZEN - Auto de infração 13420006662024
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000394/2024-83 (............Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (Cem reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
SERGE WIDER - SEI 08255.000199/2024-71
Análise de Perda de Residência - Notificação Inicial. Prazo para Defesa: 27/03/2024
MEQUE PAULO DOMINGOS SAGUATE - 08460.000349/2024-11
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00035_2024
LISANDER ANTONIO WILLMORE HERASME - 08354.000373/2024-68
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) a LISANDER ANTONIO WILLMORE HERASME, em razão de em razão de ultrapassar em 48 dias o prazo de estada legal no país.
Decisão - Recurso a Auto de Infração e Notificação
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão - Recurso a Auto de Infração e Notificação Destino: Interessado Processo: 08709.000173/2024-48 Interessado: ERNEZLIN ROSSIKAR G RACIANI MARCANO Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00011 2024, aplicada em desfavor de ERNEZLIN ROSSIKAR G RACIANI MARCANO DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou em território nacional em 07/10/2023, pelo PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM PACARAIMA, classificado como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (1), com prazo inicial de estada até 06/12/2023, sem prorrogação. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 23/01/2024 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso intespestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega, o (a) recorrente, hipossuficiência econômica, que é mãe de dois filhos e não possui trabalho. Assinou declaração de hipossuficiência. Juntou documento de identificação dos filhos menores. Juntou certidão de casamento. Seu marido YARDLEY ISMAEL SIMOZA RODRIGUEZ, também foi isento do pagamento da multa em razão da mesma situação de vulnerabilidade econômica, com as mesmas alegações em sua defesa; 08709.000180/2024-40 DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que após análise da documentação enviada pelo interessado, bem como do pouco tempo de estada no país, é razoável supor que o interessado, de fato, se encontra em situação de vulnerabilidade econômica; Considerando que seu cônjuge YARDLEY ISMAEL SIMOZA RODRIGUEZ, também foi isento do pagamento da multa em razão da mesma situação; Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental; Considerando que é condição indispensável o pagamento da multa para a regularização migratória de nacionais da Venezuela e; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa; Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito. Para inativação da multa, no STI-MAR. Sorocaba, 14 de março de 2024. LUIS FELIPE OLIVEIRA FERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
DAVID ALEXANDRE VARGAS DA SILVA - 08354.000300/2024-76
Recurso em pedido de autorização de residência - Lei 13.445/17 - - Conforme exposto, DAVID ALEXANDRE VARGAS DA SILVA não apresentou em sua defesa fatos novos que viessem contrapor ao embasamento da decisão do responsável pela URE, razão pela qual, mantenho a decisão anterior que indeferiu o pedido de autorização de residência de DAVID.
GILIOTA TAIETTA
NOTIFICADO(A) a apresentar justificativa por: ausência por período superior a mais de 02 anos, em qualquer unidade da Polícia Federal, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. A justificativa poderá ser apresentada presencialmente, na unidade da Polícia Federal mais próxima do domicílio do estrangeiro OU eletronicamente, através do e-mail: migracao.srpb@pf.gov.br
KLAUS PETER REUSS - 202310171549163473
Decisão de Autorização de Residência
Edital de Notificação nº 01/2024 - NUMIG/DELEX/DPF/STS/SP
Notificação para quitação de débito no prazo de 30 (trinta) dias
Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação - MEURIS ARELIS CARRASQUEL YANES
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação Destino: Interessado Processo: 08709.000519/2024-16 Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP, MEURIS ARELIS CARRASQUEL YANES Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação N° 0236_00036_2024, aplicada em desfavor de MEURIS ARELIS CARRASQUEL YANES. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou em território nacional em 02/04/2022, pelo PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM PACARAIMA, com prazo inicial de estada até 19/05/2023 sem prorrogação. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 26/02/2024 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ R$ 1.415,00 (um mil e quatrocentos e quinze reais) pela seguinte prática: ultrapassar em 283 dia (s) o prazo de estada legal no pais, infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, hipossuficiência econômica, que é mãe de 2 filhos, com renda familiar proveniente de trabalho informal e de bolsa família, possuindo cadastro único. Assinou declaração de hipossuficiência. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que após consultas realizadas é possível constatar as parcas condições econômicas vivenciadas pela interessada; Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa; Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito. Para inativação da multa, no STI-MAR. Sorocaba, 13 de março de 2024. LUIS FELIPE OLIVEIRA FERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO OU DEIXAR O PAÍS
NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE SESSENTA DIAS PARA O Sr. RUOHAI YAO SE REGULARIZAR OU DEIXAR O PAÍS.
HANSPETER HEINRICH BUSCH
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, III, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) HANSPETER HEINRICH BUSCH, Registro Nacional Migratório nº F971486E (ATIVO), nacional do país Alemanha, nascido na data de 07/04/1962, filho(a) de BUSCH HEINRICH EMIL e de KUNKEL HANSI, é NOTIFICADO(A) a apresentar justificativa por: Divórcio / Dissolução da União Estável, em qualquer unidade da Polícia Federal, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 135 do Decreto nº 9.199/2017 a perda da autorização de residência será decretada nas seguintes hipóteses: I - cessação do fundamento que embasou a autorização de residência; II - obtenção de autorização de residência com fundamento em outra hipótese; e III - ausência do País por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa. A justificativa poderá ser apresentada presencialmente, na unidade da Polícia Federal mais próxima do domicílio do estrangeiro OU eletronicamente, através do e-mail: migracao.srpb@pf.gov.br
JULIO JAVIER GOMEZ LOPEZ - SEI 08255.000381/2024-22
Decisão pela Perda da Residência - Prazo para Recurso: 25/03/2024
MASIEL BICET COLUMBIE - SEI 08255.000660/2024-96
Análise de Perda de Residência - Notificação Inicial. Prazo para Defesa - 25/03/2024
ANDRES GONZALES SANCHES- multa definitiva
Trata-se do auto de infração, por meio do qual ANDRES GONZALES SANCHES, nacional da COLÔMBIA, passaporte AS041742, foi multado no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 109, inc. II, da Lei nº 13.445/2017, por ter ultrapassado em 2079 dias o prazo de estada legal no país.
NOTIFICAÇÃO - ALEXANDER MICHELS
Processo: 08270.019133/2023-86. Auto de Infração e Notificação nº 1333_00237_2023
KATARZYNA MALGORZATA BRUD GOMES ELSAS - SEI 08255.001356/2024-66
Análise de Perda de Residência - Notificação Inicial - Prazo para Defesa: 25/03/2024
NELLYS MARIA GARCIA RODRIGUEZ - 08354.000376/2024-00
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa a NELLYS MARIA GARCIA RODRIGUEZ em razão de ultrapassar em 103 dias o prazo de estada legal no país, fixando seu valor no mínimo legal de R$ 100,00 (cem reais).
CARLOS RAMON DEL TORO PEREZ - SEI 08255.006027/2023-21
Decisão pela Perda da Residência. Prazo para Recurso - 25/03/2024
FILIPE ALFREDO DA SILVA MONTEIRO - SEI 08255.009614/2023-71
Decisão pela Perda da Residência. Prazo para Recurso - 25/03/2024
NOTIFICAÇÃO - VANESSA RUTE ZAVALA
Processo: 08270.007195/2023-45. Auto de Infração e Notificação nº 0328_00298_2023
LUZ ALEJANDRA RAMIREZ CORCEGA - 08354.000375/2024-57
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa a LUZ ALEJANDRA RAMIREZ CORCEGA em razão de ultrapassar em 173 dias o prazo de estada legal no país, fixando seu valor no mínimo legal de R$ 100,00 (cem reais).