Listagem de Publicações Ordenada Por Data
TERMO DE NOTIFICAÇÃO DE INQUÉRITO DE EXPULSÃO de JULIO CESAR LEGUIZAMON BARCELO
O Agente de Polícia Federal Wellington de França Pinheiro, matrícula nº 14.626, lotado e em exercício no SO/NUMIG/DELEX/DPF/FIG/PR, no uso de suas atribuições e nos termos do artigo 197 do Decreto nº 9.199/2017, e do §2º do art. 204 do mencionado decreto FAZ SABER a JULIO CESAR LEGUIZAMON BARCELO, de nacionalidade paraguaia, filho de Maria Ines Barcelo e Juan Silvino Leguizamon, nascido em 16 de outubro de 1981, que foi instaurado Inquérito Policial de Expulsão nº 08389.019174/2014-54, que tramita na Delegacia de Polícia Federal de Foz do Iguaçu/PR, para efeito de sua expulsão do território nacional após o cumprimento de sua pena ou liberação da justiça, nos termos do artigo 54, § 1º, inciso II da Lei nº 13.445/2017, e artigos 195, §4º, I, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, em virtude da existência de sentença penal condenatória proferida pela Justiça Pública em seu desfavor nos autos do processo criminal nº 5000075-23.2015.404.7002, ficando desde já NOTIFICADO que deverá comparecer na delegacia da Polícia Federal de Foz do Iguaçu/PR para sua oitiva de Qualificação e Interrogatório. Lavrado aos 05 dias do mês de fevereiro de 2024, vai devidamente assinado.
TERMO DE NOTIFICAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO DE EXPULSÃO de ANIBAL FIDAVEL
O Agente de Polícia Federal Wellington de França Pinheiro, matrícula nº 14.626, lotado e em exercício no SO/NUMIG/DELEX/DPF/FIG/PR, no uso de suas atribuições e nos termos do artigo 197 do Decreto nº 9.199/2017, e do §2º do art. 204 do mencionado decreto FAZ SABER a ANIBAL FIDAVEL, de nacionalidade paraguaia, filho de Sindulfa Fidavel e Hipolito Aquino, nascido em 18 de janeiro de 1982, que foi instaurado Inquérito Policial de Expulsão nº 08018.010795/2016-52, que tramita na Delegacia de Polícia Federal de Foz do Iguaçu/PR, para efeito de sua expulsão do território nacional após o cumprimento de sua pena ou liberação da justiça, nos termos do artigo 54, § 1º, inciso II da Lei nº 13.445/2017, e artigos 195, §4º, I, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, em virtude da existência de sentença penal condenatória proferida pela Justiça Pública em seu desfavor nos autos do processo criminal nº 5013783-48.2012.404.7002, ficando desde já NOTIFICADO que deverá comparecer na delegacia da Polícia Federal de Foz do Iguaçu/PR para sua oitiva de Qualificação e Interrogatório. Lavrado aos 05 dias do mês de fevereiro de 2024, vai devidamente assinado.
NOTIFICAÇÃO- DECISÃO - OSCAR MAURICIO LOPEZ
Fica o(a) senhor(a) OSCAR MAURICIO LOPEZ NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017.
YUVIRYN DEL CARMEN LANZA - 08485.001037/2024-47
Decisão do Auto de Infração nº 1222 00028 2024
Auto de Infração e Notificação 1348.00165.2024 - DEAIN/SR/PF/GO (apresenta recurso)
Processo: 08295.001525/2024-91 Interessado: ANDREAS HERMANN WINKLER
Decisão pela perda de autorização de residência no âmbito do processo 08704.002405/2023-61
Comunica decisão pela perda de autorização de residência em desfavor de RAMON JOSE RODENAS SANSALONI no âmbito do processo 08704.002405/2023-61
Decisão Auto de Infração 1290 00173 2023 SEI 08286.000890/2023-15 - Embarcação TRAVELLER
Decisão e publicação nos termos do artigo 308, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
Decisão Auto de Infração 1290 00064 2023 SEI 08286.000079/2024-15 - Embarcação TENG MAY
Decisão e publicação nos termos do artigo 308, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
Decisão Auto de Infração 1290 00017 2023 SEI 08286.000108/2024-31 - Embarcação CSB BRILLIANT
Decisão e publicação nos termos do artigo 308, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
Decisão Auto de Infração 1290 00141 2023 SEI 08286.000710/2023-97 - Embarcação COSCO SHIPPING GRACE
Decisão e publicação nos termos do artigo 308, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
DIEGO LEANDRO VELEZ - Auto de infração 1342000732024
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000473/2024-94 (..... Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 155,00 (Cento e cinquenta e cinco reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
Decisão Auto de Infração 1290 00133 2023 SEI 08286.000659/2023-13 - Embarcação COSCO SHIPPING HONOR
Decisão e publicação nos termos do artigo 308, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
HELDER ANTONIO PIRES DA FONSECA - Auto de infração 1342000722024
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000472/2024-40 (.............Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (Cem reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
HAILIN WANG - SEI 08513.003514/2023-43
Notificação Preliminar - Processo de Perda de Autorização de Residência
Decisão Auto de Infração 1290 00069 2023 SEI 08286.000244/2024-21 - Embarcação YANGZE 12
Decisão e publicação nos termos do artigo 308, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
CECILIA SOARES PINTO - 08354.000467/2024-37
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a CECILIA SOARES PINTO, em razão de em razão de ultrapassar em 07 dias o prazo de estada legal no país.
VILMA DE SOUSA PAULO AGOSTINHO MESQUITA
recurso multa
Decisão Auto de Infração 1290 00049 2023 SEI 08286.000246/2024-10 - Embarcação EPIC SERENITY
Decisão e publicação nos termos do artigo 308, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
Decisão Auto de Infração 1290 00078 2023 SEI 08286.000243/2024-86 - Embarcação YUAN BAO HAI
Decisão e publicação nos termos do artigo 308, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
Decisão Auto de Infração 1290 00166 2023 SEI 08286.000148/2024 - Embarcação GREAT SUI
Decisão e publicação nos termos do artigo 308, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
ANGELO OLIVEIRO DE FRANCA FERNANDEZ - 08354.000487/2024-16
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais) a ANGELO OLIVEIRO DE FRANCA FERNANDEZ, em razão de em razão de ultrapassar em 172 dias o prazo de estada legal no país.
Decisão Auto de Infração 1290 00071 2023 SEI 08286.000245/2024-75. Embarcação AM TUBARÃO
Decisão Auto de Infração (artigo 308, §7º, Dec. 9.119/17). Embarcação AM TUBARÃO
Decisão Fundamentada Auto de Infração 08286.000149/2024-27
Publicação em atenção ao §9º do artigo 308 do Decreto 9.199/17. Manutenção da multa aplicada. WILSON SONS SHIPPING SERVICES LTDA
Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação - CYNTHIA MARIELLA ALMEYDA
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação Destino: Interessado Processo: 08709.001934/2022-17 Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP, CYNTHIA MARIELLA ALMEYDA Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00031_2024, aplicada em desfavor de CYNTHIA MARIELLA ALMEYDA. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou em território nacional em 15/03/2020, pelo PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM ASSIS BRASIL, com prazo inicial de estada até 14/04/2020, prorrogado até (sem prorrogação). Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 22/03/2024 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, hipossuficiência econômica, já que não possui trabalho registrado, trabalhando apenas de forma autônoma vendendo balas e sacos de lixo na rua, o que gera uma baixa renda, sendo insuficiente para arcar com o valor da multa em questão. Apresentou defesa escrita, relatando sua situação. Assinou e apresentou declaração de hipossuficiência. Informou não ter conta em banco. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica da autuada, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente; Também foram realizadas pesquisas nos sistemas disponíveis com a finalidade de verificar a existência de bens no nome da recorrente, nada foi localizado; Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa; Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito. Para inativação da multa, no STI-MAR. Sorocaba, 20 de março de 2024. LUIS FELIPE OLIVEIRA FERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Recurso a Auto de Infração - CASTIGO DAVID AUGUSTO MACHAVA
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Recurso a Auto de Infração. Destino: Interessado Processo: 08709.000615/2024-56 Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP, CASTIGO DAVID AUGUSTO MACHAVA Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00047_2024, aplicado em desfavor de CASTIGO DAVID AUGUSTO MACHAVA DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 12/03/2023, pelo (a) AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 100 - RESIDENTE (2), com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) até 06/03/2024. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 07/03/2023, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 100,00 (cento reais), por ultrapassar em 1 dia o prazo de estada legal no país. No ato, foi notificado (a) a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo cientificado (a) da possibilidade de apresentar defesa escrita pelo e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br) ou pessoalmente, no prazo de dez (10) dias, a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei n° 13.445/2017. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) que é aluno matriculado na Universidade Federal de São Carlos - UFSCar Sorocaba no programa de pós-graduação em planejamento e uso de recursos renováveis, matrícula 820206, em nível doutorado. Também alega que se apresentou no dia 05/03/2024 na Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba, e que não obteve sucesso, sendo orientado a retornar em outro momento. Alega ainda que antes, tentou por várias vezes, sem sucesso, agendar a ida à Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba para renovar o RNM. DA DECISÃO: As alegações trazidas pelo recorrente no sentido de que teve dificuldade para agendamento ou mesmo tempo hábil para efetivar sua regularização migratória, não são aptas a justificar sua permanência irregular no país, pois o interessado tem o período de 90 dias antes do vencimento da carteira para realizar o agendamento, e no caso em questão, foi gerado protocolo para atendimento no dia 04/03/2024 e 05/03/2024, o que impossibilitou agendamento para antes do dia 06/03/2024. Além disso, alega ter vindo à Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba no dia 05/03/2024, mas o mesmo se apresentou no dia 06/03/2024 (dia do vencimento), no período da tarde e sem realizar agendamento, dia em que o atendimento estava com todos os agendados para cumprir e não foi possível atende-lo. Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 100,00 (cento reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 19 de março de 2024. LUIS FELIPE OLIVEIRA FERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/SOD/SP
Pedido de Reconsideração
Por determinação da Chefe da Delegacia de Imigração na Superintendência Regional de Polícia Federal em Pernambuco, a Delegada de Polícia Federal LUCIANA MARTORELLI ALMEIDA REGIS DE CARVALHO, matricula 15.236, NOTIFICO o estrangeiro JOSÉ ANTONIO CONTRERAS BURGUILLO, de nacionalidade venezuelana, nascido aos 02.02.1982, filho de Antonio Contreras Plaza e Marlene Burguillo, que, para os devidos fins, por meio do Despacho nº 31/2024/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENAJUS, de 12 de março de 2024, publicado no Diário Oficial da União do dia 14 subsequente, a Senhora Coordenadora de Processos Migratórios, no uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, INDEFERIU o pedido de reconsideração da decisão de JOSÉ ANTONIO CONTRERAS BURGUILLO, por falta de amparo legal, mantendo a DETERMINAÇÃO DA SUA EXPULSÃO do território nacional, conforme Portaria nº 2976, de 17 de novembro de 2023 publicada no Diário Oficial da União do dia 21 de novembro de 2023, em razão de condenação por violação aos preceitos do artigo no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006, conforme sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Pernambuco. Recife, 19 de março de 2024.
CLAUDIO ANDRES VARAS LABRA - 08460.000050/2024-67
Instauração de Processo de Deportação em desfavor de CLAUDIO ANDRES VARAS LABRA, conforme portaria anexa.
CLAUDIO ANDRES VARAS LABRA - 08460.000050/2024-67
Notificação de instauração do Processo de Deportação nº 012/2024 em desfavor de CLAUDIO ANDRES VARAS LABRA, filho de VICTOR VARAS e BERNARDA LABRA, de nacionalidade argentina, data de nascimento 13/08/1976, assim como do prazo de 10 dias para apresentação de defesa técnica.
Portaria 1907 - SR/PF/GO, de 07 de março de 2024.
Comunica instauração de processo de perda de autorização de residência em desfavor de JOSÉ ISUS NOFRE no âmbito do processo 08295.000196/2024-61..
Portaria 1891 - SR/PF/GO, de 02 de fevereiro de 2024
Comunica instauração de processo de perda de autorização de residência em desfavor de THOMAS MICHAEL GRONBACH, no âmbito do processo 08513.003228/2023-88.
NOTIFICAÇÃO INSTAURAÇÃO INQUERITO EXPULSÃO - NAIDA HERRERA CONDORI, de nacionalidade boliviana, nascida em 20/09/1988
Notifica que foi instaurado o Inquérito Policial de Expulsão SEI n. 08205.000192/2021-01 em desfavor de NAIDA HERRERA CONDORI, de nacionalidade boliviana, nascida em 20/09/1988, conforme Termo de Notificação.
Portaria 1910 - SR/PF/GO, de 12 de março de 2024
Comunica instauração de processo de perda de autorização de residência em desfavor de ALBERTO MAESTRE SANCHEZ no âmbito do processo 08295.001505/2024-11.
Portaria 1905 - SR/PF/GO, de 04 de março de 2024
Comunica instauração de processo de perda de autorização de residência em desfavor de DIEGO DUCOLI no âmbito do processo 08295.001511/2024-78.
Portaria 1909 - SR/PF/GO, de 12 de março de 2024
Comunica instauração de processo de perda de autorização de residência em desfavor de XIMENA ALEXANDRA JALDIN SANTEAGO no âmbito do processo 08295.013099/2023-58.
IBAI IDOETA GARAY - SEI 08255.001468/2024-17
Decisão de Recurso - Prazo para Pagamento da GRU: 18/04/2024
COPA - COMPANHIA PANAMENHA DE AVIACION - Auto de infração 1342000702024
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000435/2024-31 (......... Em resumo, alimentando a sua DEFESA, a AUTUADA alega que “o passageiro tem o direito de regressar e ser acolhido no território do Estado que lhe conferiu a nacionalidade, mesmo que não possua um documento de VIAGEM VALIDO....”. Inclusive, a passageira que motivou a AUTUAÇÃO desembarcou e deve estar hoje USUFRUINDO das qualidades de sua terra natal. Cabe salientar que não houve prejuízo para a BRASILEIRA que desembarcou com o PASSAPORTE VENCIDO. A passageira não foi IMPEDIDA e nem AUTUADA, pois estava exercendo o seu “Direito de IR E VIR” garantido pela CRFB/1988, como muito bem cita a AUTUADA em sua defesa. Contudo, a cia aérea que transportou o passageiro sem o DOCUMENTO DE VIAGEM VÁLIDO, infringiu o Inciso V do Art. 109 da Lei 13.445/17 e C/C Inciso V do Art. 307 do Decreto 9.199/17. Cabe ainda citar que a multa aplicada foi quantificada pela autoridade AUTUANTE em total conformidade com o Art. 108 da lei 13.445/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais) em razão da infração descrita no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)