Listagem de Publicações Ordenada Por Data
Decisão Auto de Infração 1290 00132 2023 SEI 08286.000658/2023-79 - Embarcação CSB PROSPERITY
Decisão mantendo Auto de Infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
Decisão Auto de Infração 1290 00011 2024 SEI 08286.000050/2024-25 - Embarcação - BERG SONG SHAN
Decisão mantendo Auto de Infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
Decisão Auto de Infração 1290 00159 2023 SEI 08286.000818/2023-80 - Embarcação GREEN RAUMA
Decisão mantendo Auto de Infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO - CESAR ARMANDO ARAYA
Processo SEI: 08444.001649/2023-35
Decisão Auto de Infração 1290 00106 2023 SEI 08286.000565/2023-44 - Embarcação LOYALT HONG
Decisão mantendo Auto de Infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
Decisão Auto de Infração 1290 00097 2023 SEI 08286. 000737/2023-80 - Embarcação CEDAR ARROW
Decisão mantendo Auto de Infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
Decisão Auto de Infração 1290 00053 2024 SEI 08286.000372/2024-74 - Embarcação TRUE CARTIER
Decisão mantendo Auto de Infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
Decisão Auto de Infração 1290 00049 2024 SEI 08286.000333/2024-77 - Embarcação TAHO EUROPE
Decisão mantendo Auto de Infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
DECISÃO - AUTO DE INFRAÇÃO – CORINTHIAN SPIRE – CORINTHIAN SPIRE NAVIGATION CO S.A
Decisão acerca do cumprimento de Auto de Infração por transporte de tripulante em condição irregular.
2ª DECISÃO - AUTO DE INFRAÇÃO – SAKIZAYA QUEEN – SEA GREEN SHIPPING S.A
Decisão acerca do cumprimento de Auto de Infração por transporte de tripulante em condição irregular.
pedido de reconsideração MARIA SOL C. DOMINGUEZ - PROCESSO SEI 08513.003207/2023-62 - AUTO DE INFRAÇÃO nº 1343 01473 2023
Notificar a impugnante que seu pedido foi ARQUIVADO, sem julgamento do mérito, por conta da intempestividade da apresentação. auto acima citado MANTIDO.
Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação - NAISBELYS MARIA RODRIGUEZ BOMPART.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação Destino: Interessado Processo: 08709.001275/2024-81 Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP, NAISBELYS MARIA RODRIGUEZ BOMPART Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00078_2024, aplicada em desfavor de NAISBELYS MARIA RODRIGUEZ BOMPART. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou em território nacional em 25/11/2021, pelo AEROPORTO INT. GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, com prazo inicial de estada até 17/11/2023, prorrogado até (sem prorrogação). Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 09/05/2024 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, hipossuficiência econômica, que é responsável pelo sustento de 2 filhas menores. Enviou declaração de hipossuficiência. Enviou certidão de nascimento e documento das filhas. Juntou extrato bancário, dos últimos meses. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que após análise do extrato bancários é possível constatar as parcas condições econômicas vivenciadas pela interessada; Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa; Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito. Para inativação da multa, no STI-MAR. Sorocaba, 10 de Junho de 2024. LUIS FELIPE OLIVEIRA FERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
TAMAR SHIP MANAGEMENT LTD - 08490.002460/2024-95 - Decisão Homologatória - AIN 1310-00008-2024 - navio PACIFIC PIONEER
Notifica-se a empresa ORION OPERAÇÕES PORTUÁRIAS LTDA, da decisão homologatória proferida no processo SEI - PF 08490.002460/2024-95 (Imigração: Auto de infração e Notificação), acerca do Auto de Infração e Notificação 1310-00008-2024, lavrado em 28/4/2024, que aplicou multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao armador TAMAR SHIP MANAGEMENT LTD, no ato representado por esta agência marítima, por ter transportado para o Brasil, a bordo do navio XXXX, tripulante(s) que estava(m) sem documentação migratória regular, conforme disposto no Art. 109, V, da Lei 13.445/2017. Notifica-se ainda da possibilidade de apresentação de recurso, no prazo de dez dias contados a partir da publicação desta decisão no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme disposto no artigo 309, § 8º do Decreto 9.199/2017.
2ª DECISÃO - AUTO DE INFRAÇÃO – SERVETTE – 311 RAINBOW SHIPPING S/A
Decisão acerca do cumprimento de Auto de Infração por transporte de tripulante em condição irregular.
2ª DECISÃO - AUTO DE INFRAÇÃO – AMIS TREASURE – TROBIAN WISDOM S.A
Decisão acerca do cumprimento de Auto de Infração por transporte de tripulante em condição irregular.
PABLO GONZALEZ GARCIA - 08296.000382/2024-91
Acatamento de justificativa de ausência superior a dois anos, com arquivamento de processo de perda de Autorização de Residência.
notificação preliminar de perda de residência XIAOSHI LIANG SEI nº 08458.001081/2024-84
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, III, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) XIAOSHI LIANG, Registro Nacional Migratório nº V384616V (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 19/09/1973, filho(a) de LI XIUFENG e LIANG ZIZHONG, NOTIFICADO(A) a apresentar justificativa pela ausência superior a dois anos do Brasil em qualquer unidade da Polícia Federal, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 135, III, do Decreto nº 9.199/2017
MICHEL RUFIN NDONG BIBANG - DECISÃO
Trata-se de procedimento de perda de autorização de residência instaurado, com base no art. 33 da Lei nº 13.445/2017, e nos arts. 135 e 138 do Decreto nº 9.199/2017, em desfavor de MICHEL RUFIN NDONG BIBANG, nacional de GABÃO RNM nº G434662J. Apreciando os autos em referência, diante das informações e documentos produzidos, com fulcro nos arts. 135 e 139 do Decreto nº 9.199/2017, DECIDO pela PERDA da autorização de residência do referido estrangeiro no Brasil,
NOTIFICAÇÃO - OMAR ALY MOHAMED HOSNY FATHALLAH
Processo: 08704.003980/2023-81. PERDA AUTORIZAÇÃO DE RESIDENCIA
NOTIFICAÇÃO - YURI MUTI
Processo: 08270.009709/2023-05. PROCEDIMENTO DE CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
Alteração de assentamento -LEANDRO RAMON ARECO MENDOZA
INDEFERIMENTO de solicitação de alteração de assentamento
NOTIFICAÇÃO - FRANCISCO MAGDALENO FERNANDEZ
Processo: 08270.007345/2024-00. PROCEDIMENTO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
ANSELMI MASSIMILIANO - SEI 08255.009640/2023-08
Decisão pela Perda da Residência. Prazo para Recurso - 20/06/2024
Alteração de assentamento - FELICIA MILAGRO GONZALEZ MARQUEZ
INDEFERIMENTO de solicitação de alteração de assentamento apresentado por FELICIA MILAGRO GONZALEZ MARQUEZ
YERALDINE ELIANNY ACOSTA PINEDA - 08354.001157/2024-30
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa a YERALDINE ELIANNY ACOSTA PINEDA em razão de ultrapassar em 634 dias o prazo de estada legal no país, fixando seu valor no mínimo legal de R$ 100,00 (cem reais).
ANTHONI ISRAEL MEJIAS FUENTES - 08354.001077/2024-84
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais) a ANTHONI ISRAEL MEJIAS FUENTES, em razão de em razão de ultrapassar em 184 dias o prazo de estada legal no país.
notificação inicial de perda de residência YILIAN HUANG SEI nº 08458.000933/2024-16
Fica o(a) senhor(a) YILIAN HUANG, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G1282820 (ATIVO), nacional de China, nascido em 22/03/1991, filho(a) de DAGAI HUANG e XIAOQING LIN, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda) de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter ausência superior a dois anos do Brasil do familiar chamante HELOISA HUANG provocando a cessação do fundamento que embasou a autorização de residência, conforme despacho 35569588, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17.
notificação inicial de perda de residência Soukeyna Fall, SEI nº 08458.000785/2024-30
Fica o(a) senhor(a) SOUKEYNA FALL, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº V980344-G (ATIVO), natural do(a) SENEGAL, nascido(a) aos 13/05/1985, filho(a) de AHMETH FALL e FATOU DIOP THIOUNE, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter ausência superior a dois anos do Brasil do familiar chamante SERIGNE FALLOU MBACKE GUEYE provocando a cessação do fundamento que embasou a autorização de residência, conforme despacho 35555073, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17.
notificação inicial de perda de residência YONGYONG HUANG SEI nº 08458.000931/2024-27
Fica o(a) senhor(a) YONGYONG HUANG, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G128259V (ATIVO), natural do(a) CHINA, nascido(a) aos 10/06/1982, filho(a) de HUICHI CAI e SHOUQUAN HUANG, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter ausência superior a dois anos do Brasil do familiar chamante HELOISA HUANG provocando a cessação do fundamento que embasou a autorização de residência, conforme despacho 35569269, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17
NOTIFICAÇÃO - KARENNT KRISTIAMM QUERALES KOERBES
Fica o(a) senhor(a) KARENNT KRISTIAMM QUERALES KOERBES, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G2721452 (ATIVO), natural do(a) VENEZUELA, nascido(a) aos 02/11/1982, filho(a) de MARIA DEL PILAR MORENO AGUILERA e SAMY ALEXIS QUERALES, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado por período superior a dois anos do Brasil, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17.
IVAN DJUROVIC - TERMO DE NOTIFICAÇÃO
FICA O SR. IVAN DJUROVIC NOTIFICADO A DEIXAR O PAÍS VOLUNTARIAMENTE OU A REGULARIZAR A SUA SITUAÇÃO MIGRATÓRIA NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, CONFORME PREVISTO NO ART. 109, II DA LEI 13.445/2017 E ART. 176 E SEGUINTES , DO DECRETO 9,199/2017.
infração N° 1238_01184_2022
Após a análise detalhada do recurso apresentado em 22 de Maio de 2024, em razão da infração N° 1238_01184_2022, aplicada em 17 de Dezembro de 2022, que aplicou a penalidade descrita no Art. 109, VII da Lei nº 13.445/2017 por ter a interessada furtado o controle migratório na entrada ou saída do território nacional. Conforme Art. 309, §4º do Decreto 9.199/2017, o prazo para apresentação de defesa é de 10 (dez) dias contatos da notificação. Assim, reconheço como intempestiva a manifestação, e INDEFIRO o recurso do VALERIO PONCE MONTANO
LUCIANA MARIA LOPEZ GIRALDO - Auto de infração 1342001602024
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.001085/2024-21 (............Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (Cem reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
LINA BEATRIZ GIRALDO MUNOZ - Auto de infração 1342001612024
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.001086/2024-75 (........... Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (Cem reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
FRAN AMO MORFFI MAYO - 08354.001182/2024-13
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) a FRAN AMO MORFFI MAYO, em razão de em razão de ultrapassar em 27 dias o prazo de estada legal no país.
Notificação - YAMILE ZULEIMA ORDONEZ GOMEZ
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, III, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) YAMILE ZULEIMA ORDONEZ GOMEZ, Registro Nacional Migratório nº V910873V, nacional da Colômbia, nascido(a) em 15/11/1984, NOTIFICADO(A) a apresentar justificativa pela ausência superior a dois anos do Brasil (de 24/11/2018 a 11/08/2022) através do endereço eletrônico ure.cas.sp@pf.gov.br ou em qualquer unidade da Polícia Federal, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 135, III, do Decreto nº 9.199/2017, a ausência injustificada por período superior a dois anos pode resultar na decretação de perda da autorização de residência.
NOTIFICAÇÃO - SERGIO ANDRES PEREIRA CALDERON
Processo: 08270.006261/2024-41. Auto de Infração e Notificação nº 0328_00201_2024
NOTIFICAÇÃO - GRETEL LA GUARDIA PANTOJA
Processo: 08270.019254/2023-28. Auto de Infração e Notificação nº 0328_00655_2023
GARRY DOUGLAS WOOD
Decisão acerca da manutenção do valor da Multa aplicada em desfavor do interessado em razão de violação ao comando do art. 109, inciso II, da Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração).
ANTONIO MANUEL MARTINHO MARCOLINO D'ALEM - 08296.000820/2023-30
Fica o(a) senhor(a) ANTONIO MANUEL MARTINHO MARCOLINO D'ALEM, nacional de Portugal, nascido em 26/05/1972, filho(a) de ANTONIO MARCOLINO D'ALEM e de ANA MARIA DE OLIVEIRA MARTINHO D'ALEM, portador do documento de identificação de estrangeiro RNM Nº G100168C, NOTIFICADO(A) sobre a PERDA da condição de residente, conforme Despacho SR/PF/GO (SEI nº 35021612), em razão de ter cessado o fundamento que embasou a autorização de residência por reunião familiar, conforme dispõe o art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, Inciso I, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017. A Carteira de Registro Nacional Migratório deverá ser entregue em uma unidade da Polícia Federal. É concedido o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da notificação, para que regularize a sua situação migratória ou deixe voluntariamente o País, sob pena de deportação, nos termos do art. 176 do Decreto nº 9.199/2017 (Deportação).
Erik Evenstuen
Decisão acerca de Multa aplicada em desfavor do interessado em razão de violação ao comando do art. 109, inciso IV, da Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração).
MIRIAN RAQUEL BARRIENTOS ESQUIVEL - 08296.000912/2023-10
Fica o(a) senhor(a) MIRIAN RAQUEL BARRIENTOS ESQUIVEL, com dupla nacionalidade, paraguaia e espanhola, nascida em 07/02/1981, filho(a) de DEMETRIO BARRIENTOS INSFRAN e de HERMINIA ESQUIVEL, portadora documento de identificação de estrangeiro RNM Nº V844309T, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão exarada no Despacho SR/PF/GO (SEI nº 35544430) de Perda de Autorização de Residência, em razão de, se ausentar do país por período superior a 2 (dois) anos, conforme dispõe o art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, Inciso III, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, e nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017