Listagem de Publicações Ordenada Por Data
EDIAME IALANDA SIMEAO PINHEIRO - SEI 08460.000150/2024-93
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00336_2023
NOTIFICAÇÃO - DECISÃO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - AMINU IBRAHIM - Processo nº 08297.002467/2023-12
NOTIFICAÇÃO - DECISÃO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - AMINU IBRAHIM - Processo nº 08297.002467/2023-12
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA VALEZIM - 08212.000066/2024-00
Decisão em Processo de Auto de Infração e Notificação
notificação preliminar de cancelamento de residência RUOHAI YAO SEI nº 08458.000150/2024-32
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, III, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) RUOHAI YAO, Registro Nacional Migratório nº F277056L (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 30/09/1975, filho(a) de JINXIANG YAO e MEIJIN HUANG, NOTIFICADO(A) a apresentar defesa quanto ao fato de seu chamante o Sr, RUOZHEN YAO ser registrado no Brasil como REUNIÃO FAMILIAR em qualquer unidade da Polícia Federal, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que obteve sua autorização de residência de forma irregular, pois seu irmão o Sr, RUOZHEN YAO, não podia chama-lo em reunião familiar conforme o art. 136, II, do Decreto nº 9.199/2017. Art. 136. A autorização de residência será cancelada, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: II - ocultação de condição impeditiva de concessão de visto, ingresso ou autorização de residência no País; EGUINALDO ALVES RANGEL JUNIOR Agente Policial Federal Mat 8371
XIAOHONG ZHANG - 08485.009011/2023-66
Decisão do Auto de Infração n° 1222 00180 2023
BISSOONDAI SIRPAT - 08485.009015/2023-44
Decisão do Auto de Infração n°1222 00182 2023
notificação preliminar de perda de residência ruozhen yao SEI nº 08458.000147/2024-19
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, III, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) HUOZHEN YAO, Registro Nacional Migratório nºF250055X (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 28/02/1982, filho(a) de JINXIANG YAO e MEIJIN HUANG, NOTIFICADO(A) a apresentar justificativa pelo termino da UNIÃO ESTÁVEL com a senhora JACIARA ALVES DE JESUS em qualquer unidade da Polícia Federal, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 135, I, do Decreto nº 9.199/2017. Art. 135. A perda da autorização de residência será decretada nas seguintes hipóteses: I - cessação do fundamento que embasou a autorização de residência; § 1º O imigrante deverá comunicar à Polícia Federal sempre que deixar de possuir as condições que embasaram a concessão de sua autorização de residência durante a sua vigência.
PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - GUILLERMO DANIEL URTURI
Processo SEI: 08513.002260/2022-65
NOTIFICAÇÃO - JÚLIO IVAN FIGUEROA SAAVEDRA
Processo: 08270.014321/2023-18. Auto de Infração e Notificação nº 0328_00476_2023
INQUÉRITO DE EXPULSÃO INSTAURADO - RICHARD GARCIA
Cléber Campos da Silva, Delegado de Polícia Federal, lotado e em exercício no NPA/DPF/PPA/MS, no uso de suas atribuições legais, considerando a existência de sentença penal condenatória proferida no processo criminal nº 0002510-32.2016.403.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã-MS e, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.445/2017, nos artigos 192 c/c 195, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, que regulamentou a Lei de Migração, e nas disposições da Instrução Normativa DG/PF 226/2022, de 05 de maio de 2022, RESOLVE: Instaurar Inquérito Policial de Expulsão da estrangeira RICHARD GARCIA, de nacionalidade paraguaia, com base no artigo 54, § 1º, inciso II da Lei nº 13.445/2017, bem assim nos artigos 192, II, e 195, §1º e § 2º, II, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, que regulamentou a Lei de Migração, em razão de ter sido condenada por infração ao disposto nos artigos 33, caput, c/c 40, I, da Lei 11.343/2006, ao cumprimento da pena de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão no regime inicial semiaberto e pagamento de 539 dias-multa, cada um desses arbitrados em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do crime, conforme sentença penal condenatória proferida no processo criminal nº 0002510-32.2016.403.6005/ 2ª Vara Federal de Ponta Porã-MS
Portaria que determinou a expulsão do Território Nacional de FABER ANDRES TABORDA MURILLO
Ciente da informação constante no Ofício 1289/2023/DIMEC _EXPROCED/DIMEC/CGPMIG/DEMIG/SENAJUS/MJ 32990553 acerca da Portaria que determinou a expulsão do Território Nacional de FABER ANDRES TABORDA MURILLO, referente ao seu processo de expulsão do Território Nacional, em conformidade com o artigo 54, § 1º, II, § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, o qual possui nacionalidade colombiana, filho de Carlos Ornando e de Geni Milena, nascido na República da Colômbia, em 23 de setembro de 1995. Houve menção de que aludida deliberação decorreu em razão de que o estrangeiro foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, por violação ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06, conforme sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Bauru/SP; em apelação, negaram provimento; o recurso especial não foi admitido e os agravos denegados, com trânsito em julgado em 27.4.2021. Conforme relatado no IPE (23725992), o colombiano FABER ANDRES TABORDA MURILLO não foi localizado, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, sendo que, diante da ausência de endereços domiciliares conhecidos (Informação DPF/BRU/SP - 19496871), foi publicada notificação da instauração deste IPE no sítio internet da Polícia Federal - Anexo PUBLICAÇÃO SITE PF (18922139). Todavia, de acordo com a certidão Certidão (19261874), o(a) expulsando(a) não se apresentou para ser ouvido durante o processo, nem mesmo indicou advogado para apresentação de defesa. Assim, nota-se que para a efetivação da retirada compulsória do Território Nacional foi indicada a necessidade do cumprimento da pena a que está sujeito no País ou a liberação pelo Poder Judiciário, procedendo-se à nova notificação do expulsando, neste caso, via site PF, nos termos do artigo 203 do Decreto nº 9.199/2017, e ainda, nos termos do §2º do art. 204 do mencionado decreto, bem como para que seja incluído em sistema apropriado o impedimento de retorno do imigrante ao País pelo prazo de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses, a partir da execução da medida. Ao NUCART, a fim da nova notificação do expulsando via PUBLICAÇÃO SITE PF (18922139), nos termos do artigo 203, parág. único, do Decreto nº 9.199/2017, e ainda, nos termos do §2º do art. 204 do mencionado decreto; Do mesmo modo, à UMIG, a fim de incluir no sistema o impedimento de retorno do imigrante ao País pelo prazo de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses, a partir da execução da medida; Por derradeiro, realizadas as providências dos itens 05 e 06, enviar o processo para a UREC/DIAR/CGPI/DIREX/PF, com as cautelas de estilo.
Termo de Notificação de Expulsão - JOSÉ LUIS ARIAS RODRIGUEZ
O(A) Delegado(a) de Polícia Federal Ana Carolina de Freitas Gholmié, Classe Especial, lotada e em exercício na DPF/BRU/SP, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a JOSÉ LUIS ARIAS RODRIGUEZ, nascido em 24/02/1991, Estado Civil: SOLTEIRO Cidade de Nascimento: CALI País de Nascimento: Colômbia, filho(a) de ANA LUCELLY RODRIGUEZ FRANCO e JOSE LIBARDO ARIAS FORONDA, registrado no Sistema de Registro Nacional Migratório (SISMIGRA) da Polícia Federal, RNM: G344801W, Data do Registro: 06/04/2017 Situação: Prazo vencido - Classificação: Temporário, Tipo de solicitação: AMPARO LEGAL 209 - ACORDO RESIDENCIA MERCOSUL E ASSOCIADOS, que foi instaurado Inquérito Policial de Expulsão (Processo nº 08505.003276/2023-75), em trâmite perante esta Delegacia de Polícia Federal de Bauru/SP (DPF/BRU/SP), para efeito de sua expulsão do território nacional, nos termos do artigo 54, § 1º, inciso II da Lei nº 13.445/2017, e artigos 195, §4º, I, e 197, § único, bem como artigo 199, § único, todos do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, em virtude da existência de sentença penal condenatória proferida pela Justiça Pública em seu desfavor, nos autos do processo criminal nº 0012154-17.2017.8.26.0079 - 2ª Vara Criminal da Comarca de Botucatu/SP, ficando desde já NOTIFICADO que será realizada, no dia 29/06/2023, às 10 horas, nas dependências desta Delegacia, situada na Avenida Getulio Vargas, 20-55, Jardim Europa, Bauru/SP - CEP 17.017-383, a formalização de sua Qualificação e Interrogatório e respectiva identificação fotográfica e datiloscópica, podendo em tal oportunidade indicar ou comparecer acompanhado de defensor, o qual será notificado a elaborar defesa técnica, por escrito, conforme lhe é facultado em lei, bem como, se houver necessidade, ser nomeado intérprete habilitado para a realização do referido interrogatório. Frustrado o seu comparecimento, fica o(a) expulsando(a) também cientificado(a) de que o processo continuará tramitando à revelia e que, na ausência de indicação de advogado privado de sua livre escolha, e apresentação da correspondente defesa técnica escrita no prazo legal de 10 (dez) dias, será o presente feito submetido à atuação da Defensoria Pública da União, para prestar-lhe assistência jurídica gratuita, a quem incumbirá a apresentação da defesa, servindo a presente notificação como válida para todos os atos do procedimento em curso. Lavrado aos 11 dias de maio de 2023, vai devidamente assinado pela autoridade policial e por mim, Escrivã(o) de Polícia Federal abaixo identificado, que o lavrei. (documento assinado eletronicamente)
JOSE RAFAEL HERNANDEZ NUNEZ - SEI 08460.000195/2024-68
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00627_2023
Intimação- Perda de Autorização de Residência
Fica o(a) senhor(a) ALEXANDRE JEAN JOSEPH ORFEVRE, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G166972-Y (ATIVO), natural do(a) França, nascido(a) aos 21/06/1983, filho(a) de JEAN ORFEVRE e PAULE ORFEVRE, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto 9.199/2017.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE DEPORTAÇÃO
PORTARIA DE DEPORTAÇÃO n.º 001/2023-DPF/DCQ/SC RAFAEL FRANCISCO FRANÇA, Delegado de Polícia Federal, lotado e em exercício nesta Delegacia de Polícia Federal, em Dionísio Cerqueira/SC, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e, CONSIDERANDO que FELIPE EDUARDO MORAIZ, filho (a) de JORGE HECTOR MORAIZ e LENIR LOURENZO ANTUNES, nacional do país ARGENTINA, nascido (a) aos (a) 28/05/2000, sexo Masculino, portador (a) do (a) CÉDULA DE IDENTIDADE nº 44279838, foi notificado por estar irregular no país, conforme auto de infração e notificação 31269164; CONSIDERANDO que restou notificado a deixar o país voluntariamente o a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 dias, conforme previsto no art. 109, I da Lei 13.445/2017, sob pena de deportação; CONSIDERANDO que, conforme teor da Informação 32847019, FELIPE EDUARDO MORAIZ não deixou o país ou regularizou sua situação migratória; RESOLVE: Instaurar, nos termos dos artigos 50 e seguintes da Lei 13.445/2017 e artigos 187 e seguintes do Decreto 9.199/2017, procedimento administrativo para instruir a deportação de FELIPE EDUARDO MORAIZ, filho (a) de JORGE HECTOR MORAIZ e LENIR LOURENZO ANTUNES, nacional do país ARGENTINA, nascido (a) aos (a) 28/05/2000, sexo Masculino, portador (a) do (a) CÉDULA DE IDENTIDADE n.º 44279838, tendo em vista que no presente processo restou demonstrado permanece no Brasil mesmo após decorrido o prazo estabelecido para regularização de sua situação no país. Nos termos do artigo 188, §1º, I, do Decreto 9.199/2017, o comprovante de notificação pessoal já consta nestes autos. Assim, encaminho o expediente à UMIG/NPA/DPF/DCQ/SC para: a) notificar pessoalmente FELIPE EDUARDO MORAIZ a apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de defensor constituído (defesa técnica), esclarecendo que a não apresentação da defesa no prazo legal implicará intimação da Defensoria Pública da União para prática do mesmo ato. Deverá acompanhar a notificação cópia integral do presente processo SEI; b) notificar, preferencialmente por meio eletrônico, a repartição consular do país de origem do deportando, dando conta da instauração do procedimento de deportação e encaminhando link de acesso externo ao procedimento; c) publicar a portaria no sítio eletrônico da Polícia Federal, bem como a certificação no procedimento de tal publicação; e d) ativar alerta no STI-MAR “Instaurado Procedimento de Deportação”, com a inclusão da portaria de instauração do procedimento. e) com a apresentação de defesa ou transcorrido o prazo legal sem apresentação da mesma, voltem os autos conclusos. Dionísio Cerqueira/SC, 29 de dezembro de 2023. RAFAEL FRANCISCO FRANÇA Delegado de Polícia Federal Chefe da DPF/DCQ/SC