Listagem de Publicações Ordenada Por Data
Auto de infração definitivo - GRACIELA CECILIA SMITHWICK
Trata-se do auto de infração nº 1347_00452_2023 por meio do qual GRACIELA CECILIA SMITHWICK, nacional dos Estados Unidos, foi multada no valor de R$10.000,00
NOTIFICAÇÃO DE INQUÉRITO DE EXPULSÃO - MONICA BEATRIZ PEREIRA PINTOS
NOTIFICA MONICA BEATRIZ PEREIRA PINTOS para interrogatório em 02/04/2024, às 10:00 horas, nos termos do artigo 197 do Decreto 9.199/2017.
ODAIR ANTONIO FERRAZ QUIBA - 08212.000326/2024-39
Decisão em Processo de Auto de Infração e Notificação
ISIDRO JOSÉ ESCORCIA ESCORCIA - Decisão em Pedido de Reconsideração de autuação
Decisão nº 34158609/2024-DELEMIG/DREX/SR/PF/MS Processo: 08335.001482/2024-21 Assunto: Decisão - Defesa Escrita - Auto de Infração e Notificação nº 0465_00044_2024 Autuado(a): ISIDRO JOSÉ ESCORCIA ESCORCIA Aos 09/02/2024 foi emitido o Auto de Infração e Notificação (AIN) nº 0465_00044_2024-DELEMIG/DREX/SR/PF/MS, tendo verificado que o(a) visitante/imigrante ISIDRO JOSÉ ESCORCIA ESCORCIA, filho(a) de Pedro Maria Escorcia e Maria Del Pilar Escorcia Acosta, nacional do país COLÔMBIA, nascido(a) aos 06/04/1994, sexo masculino, sem documento de viagem, ingressou no território brasileiro em 04/02/2024, pelo Ponto de Migração Terrestre em Corumbá, e, por furtar-se ao controle migratório, na entrada do território nacional, infringiu o disposto no art. 109, VII, da Lei nº 13.445/2017, tendo-lhe sido aplicada a multa de R$ 100,00 (cem reais). Neste mesmo ato o(a) infrator(a) foi NOTIFICADO(A) de que poderia apresentar defesa escrita, no prazo de dez (10) dias. O(a) autuado(a) apresentou defesa escrita por meio da Defensoria Pública da União (DPU) em 27/02/2024, conforme documentos SEI 34089707 e 34153128. Tendo em vista que a prerrogativa de prazo em dobro da DPU, prevista no art. 44, I, da Lei Complementar nº 80/1994, também se aplica para processos em instância administrativa, a defesa apresentada foi considerada tempestiva. A defesa do(a) autuado(a), por sua vez, requereu a isenção da multa aplicada, alegando que "mesmo no valor aplicado no mínimo mostra-se inviável financeiramente ao estrangeiro o pagamento, haja vista a condição de desemprego", bem como asseverou que "o estrangeiro atualmente vive de favor na Casa de Passagem, que oferece abrigo e alimentação, considerado o fato de este não conseguir arcar (ao menos por hora) com as despesas mínimas para a própria sobrevivência." Por sua vez, a Casa de Passagem Resgate apresentou Declaração de Residência (documento SEI 33927691) afirmando que se trata de "Instituição de Serviço de Acolhimento Institucional para adultos e famílias, sendo estes migrante e imigrante/estrangeiros sem residência ou pessoas em trânsito e sem condições de autossustento" e também declarou que "lsidro José Escorcia Escorcia, inscrito na cédula de n° 1143372693 encontra-se como usuário do serviço desde a data de 07 de fevereiro de 2024." Diante do exposto, verificou-se que o(a) autuado(a) ENCONTRA-SE EM SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA e, após avaliada a solicitação, DECIDIU-SE PELA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA MULTA expedida no auto de infração e notificação supracitado, conforme disposto no art. 2º, parágrafo único, da Portaria nº 218/2018 - Ministério da Justiça. Em remate, ressalta-se que o(a) notificado(a) possui 60 (sessenta) dias para regularizar a sua situação migratória ou deixar o país, a contar da data da lavratura do Termo de Notificação nº 0465_00044_2024, sob pena de DEPORTAÇÃO, consoante previsto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Notifique-se/cientifique-se o(a) autuado(a) da decisão e da necessidade de regularização migratória, bem como publique-se resumo desta decisão no sítio eletrônico da Polícia Federal, em cumprimento à Instrução Normativa nº 198/DG/PF, de 16 de junho de 2021. Faça-se a devida atualização no Sistema de Tráfego Internacional - Módulo de Alertas e Restrições (STI-MAR) e arquive-se.
ANDRES DE JESUS MONTOYA LOAIZA - Auto de infração 1342000462024
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000289/2024-44 (.........Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 370,00 (TREZENTOS E SETENTA REAIS) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
MIGUEL ANGEL CHOQUE LEON - 08460.003611/2023-07
Instauração de Processo de Deportação em desfavor de MIGUEL ANGEL CHOQUE LEON, conforme portaria anexa.
TERMO DE NOTIFICAÇÃO DE DETERMINAÇÃO DE EXPULSÃO - OVIDIO MARTINEZ BARRETO
DECRETADA SUA EXPULSÃO do território nacional, conforme o teor da Portaria CPMIG nº 1.475, de 16 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 17 subsequente, ficando ainda, NOTIFICADO(a) acerca do prazo de 10 (dez) dias para interposição de pedido de reconsideração, contados a partir da presente notificação, a qual reputar-se-á como válida para todos os atos do procedimento em curso.
TERMO DE NOTIFICAÇÃO DE DETERMINAÇÃO DE EXPULSÃO - GROVER CARBALLO ARRAZOLA
DECRETADA SUA EXPULSÃO do território nacional, conforme o teor da Portaria CPMIG nº 62, de 10 DE JANEIRO DE 2020, publicada no Diário Oficial da União do dia 13 de janeiro de 2020, ficando ainda, NOTIFICADO(a) acerca do prazo de 10 (dez) dias para interposição de pedido de reconsideração, contados a partir da presente notificação, a qual reputar-se-á como válida para todos os atos do procedimento em curso.
TERMO DE NOTIFICAÇÃO DE DETERMINAÇÃO DE EXPULSÃO - JORGE DIAZ CARDENA
DECRETADA SUA EXPULSÃO do território nacional, conforme o teor da Portaria CPMIG nº 480, de 20 DE MAIO DE 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 23 de maio de 2022, ficando ainda, NOTIFICADO(a) acerca do prazo de 10 (dez) dias para interposição de pedido de reconsideração, contados a partir da presente notificação, a qual reputar-se-á como válida para todos os atos do procedimento em curso.
TERMO DE NOTIFICAÇÃO DE DETERMINAÇÃO DE EXPULSÃO - LUIS ALFREDO MUNHOZ CHIRINOS
DECRETADA SUA EXPULSÃO do território nacional, conforme o teor da Portaria CPMIG nº 916, de 31 DE OUTUBRO DE 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 1 DE NOVEMBRO DE 2019, ficando ainda, NOTIFICADO(a) acerca do prazo de 10 (dez) dias para interposição de pedido de reconsideração, contados a partir da presente notificação, a qual reputar-se-á como válida para todos os atos do procedimento em curso.
TERMO DE NOTIFICAÇÃO DE DETERMINAÇÃO DE EXPULSÃO - MICHAEL RAMGATE ou MICHAEL RAMGATIE
DECRETADA SUA EXPULSÃO do território nacional, conforme o teor da Portaria CPMIG nº 1.494, de 17 DE DEZEMBRO DE 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 18 subsequente, ficando ainda, NOTIFICADO(a) acerca do prazo de 10 (dez) dias para interposição de pedido de reconsideração, contados a partir da presente notificação, a qual reputar-se-á como válida para todos os atos do procedimento em curso.
TERMO DE NOTIFICAÇÃO DE DETERMINAÇÃO DE EXPULSÃO - ALBERTO GOMES
DECRETADA SUA EXPULSÃO do território nacional, conforme o teor da Portaria CPMIG nº 1.108, de 25 DE NOVEMBRO DE 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 26 subsequente, ficando ainda, NOTIFICADO(a) acerca do prazo de 10 (dez) dias para interposição de pedido de reconsideração, contados a partir da presente notificação, a qual reputar-se-á como válida para todos os atos do procedimento em curso.
TERMO DE NOTIFICAÇÃO DE DETERMINAÇÃO DE EXPULSÃO - VITOR JUAN ESPINOZA CADILLO
DECRETADA SUA EXPULSÃO do território nacional, conforme o teor da Portaria CPMIG nº 1.506, de 18 DE DEZEMBRO DE 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 19 subsequente, ficando ainda, NOTIFICADO(a) acerca do prazo de 10 (dez) dias para interposição de pedido de reconsideração, contados a partir da presente notificação, a qual reputar-se-á como válida para todos os atos do procedimento em curso.
TERMO DE NOTIFICAÇÃO DE DETERMINAÇÃO DE EXPULSÃO - GILBERTO CASTRO RAMIREZ
DECRETADA SUA EXPULSÃO do território nacional, conforme o teor da Portaria CPMIG nº 193, de 23 DE JANEIRO DE 2020, publicada no Diário Oficial da União do dia 24 subsequente, ficando ainda, NOTIFICADO(a) acerca do prazo de 10 (dez) dias para interposição de pedido de reconsideração, contados a partir da presente notificação, a qual reputar-se-á como válida para todos os atos do procedimento em curso.
TERMO DE NOTIFICAÇÃO DE DETERMINAÇÃO DE EXPULSÃO - SANTIAGO GUARACHI HUANCA
DECRETADA SUA EXPULSÃO do território nacional, conforme o teor da Portaria CPMIG nº 1.137, de 26 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 27 subsequente, ficando ainda, NOTIFICADO(a) acerca do prazo de 10 (dez) dias para interposição de pedido de reconsideração, contados a partir da presente notificação, a qual reputar-se-á como válida para todos os atos do procedimento em curso.
notificação de cancelamento de residência de ruohai yao SEI nº 08458.000150/2024-32
Fica o(a) senhor(a) RUOHAI YAO, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº F277056L (ATIVO), natural do(a) CHINA, nascido(a) aos 30/09/1975, filho(a) de JINXIANG YAO e MEIJIN HUANG, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Cancelamento de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017:
Arquivamento do processo de perda de residência de SEAN TAYLOR
Determinação do arquivamento do processo de perda de autorização de residência de SEAN TAYLOR, RNM V182478-4
DIANA ALEJANDRA RODRIGUES TRIANA - 08460.004338/2023-20
Notificação de instauração do Processo de Deportação nº 006/2024 em desfavor de DIANA ALEJANDRA RODRIGUES TRIANA, filho(a) de Carlos Triana e Evangelina Rodrigues, de nacionalidade colombiana, data de nascimento 15/05/1974, portadora da Cédula de Identidade n°53.103.309, assim como do prazo de 10 dias para apresentação de defesa técnica.
DORA ISABEL ROSA ALVES - 08354.000159/2024-10
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) a DORA ISABEL ROSA ALVES, em razão de em razão de ultrapassar em 70 dias o prazo de estada legal no país.
DIANA ALEJANDRA RODRIGUES TRIANA - 08460.004338/2023-20
Instauração de Processo de Deportação em desfavor de DIANA ALEJANDRA RODRIGUES TRIANA, conforme portaria anexa.
VALTER SOUSA DOS SANT0S - 08460.001311/2022-02
Instauração de Processo de Deportação em desfavor de VALTER SOUSA DOS SANT0S, conforme portaria anexa.
SEI - 08018.078152_2023-35 LUSEKUA PILU TATIANA.pdf
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO
ZEPHYROS MARITIME COMPANY - 08490.000524/2024-13
Decisão Definitiva - Auto de Infração e Notificação 1310_00003_2024 - NAVI VEGA
ANTONIO MANUEL CARVALHO LIMA - SEI 08255.008911/2023-08
Decisão pela Perda da Residência. Prazo para Recurso - 11/03/2024
CUSTODIO MARIA PARREIRA - SEI 08255.009406/2023-72
Decisão pela Perda da Residência. Prazo para Recurso - 11/03/2024
FERNANDA EDUARDO GIL SONHI - SEI 08704.005033/2023-25
Conforme disposto no art. 33, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 e art. 135, III, do Dec. nº 9.199/17, fica a senhora FERNANDA EDUARDO GIL SONHI, nacional de Angola, nascida em Angola, NOTIFICADA sobre a Instauração de PROCEDIMENTO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA, devendo apresentar justificativa pela denúncia apresentada pela ausência do País por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 136, do Decreto 9.199/2017. Referida defesa deverá ser apresentada na Delegacia de Imigração da Polícia Federal, localizada no Aeroporto Santos Dumont, ou via e-mail: nre.drex.srrj@pf.gov.br, devendo mencionar o SEI 08704.005033/2023-25, deve ser juntada documentação que comprove os fatos narrados na defesa, bem como COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA e CÓPIA INTEGRAL DO PASSAPORTE.
WILMARY CHIQUINQUIRA PERDOMO CASTILLO - SEI 08460.000287/2024-48
Decisão - AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Nº 0133_00054_2024
MOSTAFA MAGDY ABBAS AHMED ALY - 08458.001706/2023-27
Instauração de Processo de Deportação em desfavor de MOSTAFA MAGDY ABBAS AHMED ALY, conforme portaria anexa.
Processo de Deportação - CHUKWUDI PETER CLEVER OKAFOR (ou OLIVER KHUMALO ou OLIVER KHUMALO OKAFOR ou CHUKWUDI PETER INTELIGENTE OKAFOR)
Processo SEI: 08444.007306/2014-93
JOSE ANGEL SANCHEZ MENDIETA - SEI 08255.009244/2023-72
Decisão pela Perda da Residência. prazo para Recurso - 11/03/2024
MARGARET ANN YEOMANS - SEI 08704.000140/2024-48
Decisão pela Perda da Residência. Prazo para Recurso - 11/03/2024
ATSUKO KARIKOMI - SEI 08255.009514/2023-45
Decisão pela Perda de Residência. Prazo para Recurso - 11/03/2024
Notificação de Perda de Residência e Possibilidade de Recurso
Fica notificado o migrante PIERRE YVES BOREGARD, RNM V8285645 a interpor recurso em decisão de perda de residência.
NOTIFICAÇÃO - KAI KUEHN
Processo: 08270.000500/2024-59. Auto de Infração e Notificação nº 1333_00010_2024
Notificação Inicial de Processo de Perda de Residência
Fica notificado o migrante MOHAMMED TAGHLAOUI, RNM F826448Y, a apresentar defesa escrita em processo de perda de residência.
JORGE ARMANDO FERNANDEZ GARCIA - Auto de infração 1342000432024
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000294/2024-57 (........Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 290,00 (Duzentos e noventa reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
RICARDO JORGE FERRETTI - Auto de infração 1342000452024
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000287/2024-55 (..........Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (Cem reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)