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Portaria de DEPORTAÇÃO
Portaria de DEPORTAÇÃO em face de JOAQUIM MANUEL BALDROEGA PASCOAL, natural de Portugal, nascido em 09 de março de1960, portador do Passaporte n° C760436
Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação - YUSMAYDIS CAMPOS PEREZ.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão de recurso contra Auto de Infração e Notificação Processo: 08709.000748/2024-22 Interessado: YUSMAYDIS CAMPOS PEREZ Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00055_2024, aplicada em desfavor de YUSMAYDIS CAMPOS PEREZ. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 07/03/2023, pelo (a) AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 136 - REFUGIADO (I), com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) até 01/09/2023, prorrogado até (sem prorrogação), e após essa data, permaneceu ilegal no país tendo infringido o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 18/03/2023 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 995,00 (novecentos e noventa e cinco reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato, de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, em sua defesa, que não tinha ciência de que o seu refúgio estaria cancelado a partir do dia 01/09/2023, e dessa forma compareceu nesta Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba para solicitar novo refúgio no dia 18/03/2024, ocasião em que se verificou que a requerente estava a 199 dias ilegais no país, desde o cancelamento de seu refúgio. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do (a) autuado (a), nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que foi possível observar, a partir do contexto apresentado que o (a) requerente possui renda familiar reduzida e que o valor da multa aplicado é relevante nas despesas familiares; Considerando que a política migratória tem como princípio a promoção da regularização documental; Vale ressaltar que, em contato com o CONARE, verificou-se que a requerente havia sim solicitado a desistência do seu reconhecimento da condição de refugiada mediante o preenchimento do formulário 34798411 na data 21/06/2023, o que gerou o cancelamento no dia 11/09/2023, fato que a requerente alega não ter conhecimento, quando deveria por seus próprios meios, acompanhar sua situação migratória. Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do (a) recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 50%, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 497,50 (quatrocentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros, no prazo de 30 dias; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 11 de março de 2024 LUIS FELIPE OLIVEIRA FERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
JOSE ANTONIO GUTIERREZ JIMENEZ - SEI 08255.002051/2024-71
Decisão pela Perda da Residência. Prazo para Recurso - 02/05/2024
SEI - 08505.005998_2024-45 KLEVER JOEL PENAFIEL RENGIFO.pdf
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO
AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO n° 0236_00027_2024 - JONATHAN MIGUEL LOPEZ.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação Destino: Interessado Processo: 08709.000426/2024-83 Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP, JONATHAN MIGUEL LOPEZ Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00027_2024, aplicada em desfavor de JONATHAN MIGUEL LOPEZ. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional/alterou classificação em 13/02/2020, pelo (a) PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM PACARAIMA, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (1), com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) até 13/02/2022, prorrogado até (sem prorrogação). Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 19/02/2024 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 7.360,00 (sete mil e trezentos e sessenta reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, hipossuficiência econômica, e ter enfrentado dificuldades financeiras e não ter conseguido emprego, tendo que sustentar sua esposa e seu filho nascido no Brasil. Assinou declaração de hipossuficiência. Juntou extrato bancário conforme solicitado. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que após análise do extrato bancários é possível constatar as parcas condições econômicas vivenciadas pela interessada; Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa; Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito. Para inativação da multa, no STI-MAR. Sorocaba, 22 de abril de 2024. LUIS FELIPE OLIVEIRA FERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP