Listagem de Publicações Ordenada Por Data
SERGIO ALEJANDRO ALFREDO TORRES SALFATE - SEI 08704.001870/2024-66
Análise de Perda de Residência - Notificação Inicial. Prazo para Defesa: 23/05/2024
Defesa Auto de Infração N° 1238_00247_2024
Em resposta ao seu recurso apresentado devido ao auto de infração N° 1238_00247_2024, após cuidadosa análise e consideração, informo que sua solicitação foi INDEFERIDA. Reiteramos que as políticas e procedimentos em vigor foram aplicados de acordo com a Lei 13.445, de 24 Maio de 2017.
Recurso WILLSON DAVID DAZA RAMOS
Tendo vista, os motivos apresentados no recurso interposto, compreende-se a grave situação social na Venezuela, desta forma, DEFIRO o recurso apresentado contra o auto de infração N° 1238_00393_2024, reconhecendo a necessidade urgente de proteção e assistência. Esta decisão busca garantir segurança e dignidade Ao requerente diante de circunstâncias adversas.
NOTIFICAÇÃO - DANIELA GAMBINI
Processo: 08270.005048/2024-11. Auto de Infração e Notificação nº 1333_00110_2024
DAWID PIOTR PEDZIWIATR - Auto de infração 1342001402024
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000899/2024-48 (..........Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 480,00 (Quatrocentos e oitenta reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
SANTIAGO MORA BOCANEGRA - Auto de infração 1342001412024
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000897/2024-59 (...........Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 320,00 (Trezentos e vinte reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
RUBEN DARIO MONCADA GRAJALES - Auto de infração 1342001382024
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000865/2024-53 (.......Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 9.125,00 (Nove mil, cento e vinte e cinco reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
CESAR RESTREPO LOPEZ - Auto de infração 1342001392024
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000866/2024-06 (......Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 245,00 (Duzentos e quarenta e cinco reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
KITTY BANESSA ROMERO VILORIA - Auto de infração 1342001342024
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000855/2024-18 (...........Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (Cem reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
JENNY MARCELA CARTAGENA QUIJANO - Auto de infração 1342001372024
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000858/2024-51 (.....Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 6.205,00 (Seis mil, duzentos e cinco reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
JHON DEIVIS QUIROGA ATEHORTUA - Auto de infração 1342001362024
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000857/2024-15 (.......Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 6.205,00 (Seis mil, duzentos e cinco reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
NOTIFICAÇÃO - MARIO MERL
Processo: 08270.004968/2024-12. Auto de Infração e Notificação nº 1333_00108_2024
Notificação para defesa em Processo de perda de residência de ZEINAB MAHDI
Fica a senhora ZEINAB MAHDI, portadora documento de identificação de estrangeiro nº V824288-N (ATIVO), natural do LÍBANO, nascida em 30/06/1991, filha de AMIRA MAHDI e KHODOR MAHDI, NOTIFICADA a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado do país por prazo superior a dois anos sem apresentação de justificativa, conforme despacho 35078858, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 inciso III do Decreto nº 9.199/17.
SEI - 08505.002358_2024-83 CARLOS JAVIER BRITO FREITES.pdf
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO
DECISÃO - AUTO DE INFRAÇÃO – COURAGEOUS – "1. PHARLAP” Schiffahrts-Gesellschaft mbH & Co. KG. – AMAPÁ SHIPPING PORT AGENCY LTDA.
Decisão acerca do cumprimento de Auto de Infração por transporte de tripulante em condição irregular.
DECISÃO - AUTO DE INFRAÇÃO – TRUSTIN TRADER – RATU SHIPPING CO. S.A – AMAPÁ SHIPPING PORT AGENCY LTDA.
Decisão acerca do cumprimento de Auto de Infração por transporte de tripulante em condição irregular.
JOÃO PAULO PINHEIRO FAZENDA - 08351.000745/2024-86
Portaria de Instauração de Processo de Deportação - SEI 08351.000745/2024-86
COPA AIRLINES - COMPANIA PANAMEMA DE AVIACION S/A - Auto de infração 1342001302024
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - SEI 08354.000851/2024-30 (........A AUTUADA alega, com razão, que “o passageiro tem o direito de regressar e ser acolhido no território do Estado que lhe conferiu a nacionalidade, mesmo que não possua um documento de VIAGEM VALIDO....”. INEGAVEL É o referido direito. Tanto que o referido passageiro desembarcou e foi admitido, como muito bem cita a AUTUADA em sua defesa. Contudo, a cia aérea que transportou o passageiro sem o DOCUMENTO DE VIAGEM VÁLIDO, infringiu o Inciso V do Art. 109 da Lei 13.445/17 e C/C Inciso V do Art. 307 do Decreto 9.199/17, e a multa aplicada foi quantificada pela autoridade AUTUANTE em total conformidade com o Art. 108 da lei 13.445/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais) em razão da infração descrita no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
ANTONIO MARTINS DA SILVA - Auto de infração 1342001332024
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000856/2024-62 (........... Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 620,00 (Seiscentos e vinte reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
ANDERSON ANDRES PIMENTEL FAJARDO - Auto de infração 1342001322024
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000853/2024-29 (..........Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reiais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
MARIA DE FATIMA OLIVEIRA PAMPLONA CORTE REAL ZIGUE MACHADO - PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA. PROT 08420.000518/2023-17
Fica NOTIFICADO(A) que foi decretada perda da autorização de residência concedida à imigrante, com fundamento no art. 135, inciso III, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, pelo Coordenador de Processos Migratórios, conforme Portaria em anexo.
ROBERTO ASTE - PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - PROTOCOLO 08205.001901/2023-29
Trata-se da PORTARIA DIMAA/CGIL-GAB/GAB-DEMIG/DEMIG/SENAJUS/MJSP nº 7, de 30 de agosto de 2023, que decretou a Perda de Autorização de Residência concedida ao imigrante ROBERTO ASTE, nacional da Itália, RNM n° V486985K, nascido em 21/07/1975, tendo em vista a ausência do País por período superior a dois anos.
STEFANIA CANOBBIO - PERDA DE RESIDÊNCIA - PROTOCOLO 08205.002402/2023-59
Trata-se da PORTARIA DIMAA/CGIL-GAB/GAB-DEMIG/DEMIG/SENAJUS/MJSP nº 87, de 27 de outubro de 2023, que decretou a Perda de Autorização de Residência concedida à imigrante STEFANIA CANOBBIO, nacional da Itália, RNM n° V532294G, nascida em 21/04/1965, com fundamento no inciso III, art. 135, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, tendo em vista a ausência do País por período superior a dois anos. Processo SEI nº 08205.002402/2023-59.
JOSE LUIS PALLI ESCORZA - PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - PROTOCOLO 08205.000289/2024-58
rata-se da Portaria DIMAA/CGIL-GAB/GAB-DEMIG/DEMIG/SENAJUS/MJSP nº 8, de 29 de janeiro de 2024, que decretou a Perda de Autorização de Residência concedida ao imigrante JOSE LUIS PALLI ESCORZA, nacional da Espanha, RNM n° V790945Z, nascido em 17/04/1941., com fundamento no inciso III, art. 135, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, tendo em vista a ausência do País por período superior a dois anos. Processo SEI nº 08205.000289/2024-58
Instauração de Processo de Perda de Autorização de Residência
Fica notificado o migrante PEDRO LAZCANO RUIZ, RNM V2053729, a apresentar, em 10 (dez) dias, defesa em processo de perda de autorização de residência.
ANASTACIA AMBROSIO K FIGUEIRA - 08460.000762/2024-86
Decisão - AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Nº 0133_00118_2024
Decisão sobre auto de infração de WALID MAJDOUBI
Trata-se de decisão sobre auto de infração de WALID MAJDOUBI, nacional da FRANÇA.
Decisão sobre auto de infração de JIEUN HA
Trata-se do auto de infração nº 1347_00035_2024, por meio do qual JIEUN HA, nacional da COREIA DO SUL, foi multado no valor de R$4.185,00 reais
Recurso Fernando Quispe Blanco
Indeferimento da Solicitação da condição de Hipossuficiencia, referente ao Auto de Infração N° 1238_00980_2020 (Excerder o prazo de Estada Legal) no valor de R$ 10.000,00. Pois o requerente não apresentou documentos que comprovem tal condição.
JINGSHI HUANG - 08296.000483/2023-81
Fica o(a) senhor(a) JINGSHI HUANG, nacional da China, nascido em 09/10/1985, filho(a) de ZHENZHU XU e de GUOXI HUANG, portador do documento de identificação de estrangeiro RNM Nº G149634-E, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão exarada no Despacho SR/PF/GO (SEI nº 30343016) de Perda de Autorização de Residência, em razão de, se ausentar do país por período superior a 2 (dois) anos, conforme dispõe o art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, Inciso III, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, e nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017.
Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação - RODRIGO JOEL PEREZ MEZA
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação Destino: Interessado Processo: 08709.000944/2024-05 Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP, RODRIGO JOEL PEREZ MEZA Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00063_2024, aplicada em desfavor de RODRIGO JOEL PEREZ MEZA . DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional/alterou classificação em 31/07/2014, pelo (a) PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM PONTA PORÃ, classificado (a) como 100 - RESIDENTE (2), com prazo inicial de estada até 13/06/2016, prorrogado até (sem prorrogação). Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 09/04/2024 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, hipossuficiência econômica. Assinou declaração de hipossuficiência. Também apresentou a solicitação de regularização e a documentação necessária para a devida regularização, pois conforme expresso no decreto, o procedimento previsto no § 2° do artigo 3° decreto 6975/09 implicará a isenção e outras sanções administrativas mais gravosas. Já regularizou sua condição migratória. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e; De acordo com o previsto no § 2° do artigo 3° decreto 6975/09, o interessado regularizou sua condição migratória. Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa; Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito. Para inativação da multa, no STI-MAR. Sorocaba, 08 de maio de 2023. LUIS FELIPE OLIVEIRA FERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Decisão sobre auto de infração de LUIS JOSE CARDOZA MEZA
Trata-se do auto de infração nº 1347_00157_2024 (34907214), por meio do qual LUIS JOSE CARDOZA MEZA, nacional da VENEZUELA, foi multado no valor de R$1.270,00 reais.
BRANCA MANUEL GONGA - 08460.001081/2024-35
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00146_2024
PATRICK JOHN KINNUCANE - 08704.005287/2023-43
Instauração de procedimento de perda de residência, em razão de, supostamente, se ausentado do país por período superior a 2 (dois) anos, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, Inciso III, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017.
ABDULLAH SEIDU - 08460.003957/2023-05
Instauração de Processo de Deportação em desfavor de ABDULLAH SEIDU, filho(a) de Alimatu Abdullah e Seidu Doulgou, nacional de Gana, data de nascimento 09/12/1987, conforme portaria anexa.
08505.003303/2023-18 - JHON JAIVER VELEZ ZAPATA
Portaria IPE JHON JAIVER VELEZ ZAPATA